PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-08.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
APELADO: ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da parte apelada. Consta dos autos que, determinada a suspensão do processo e intimada a parte apelante para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, não houve qualquer manifestação, culminando no não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu da apelação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte apelante quanto à regularização do polo passivo após o falecimento da parte apelada.

III. Razões de decidir

3. O art. 313, I, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, falecida qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, competindo ao juízo intimar a parte contrária para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo fixado entre 2 (dois) e 6 (seis) meses.

4. No caso concreto, houve regular suspensão do processo, intimação válida do patrono da parte apelante, fixação de prazo dentro dos limites legais e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a inércia, somente então sendo proferida a decisão de não conhecimento da apelação.

5. A ausência de regular formação da relação processual configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, inclusive na instância recursal.

6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte de cumprir determinação judicial regularmente expedida, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de diligência, pedido de prorrogação de prazo ou justificativa apresentada no período assinalado.

7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a intimação da parte contrária para promover a regularização do polo passivo, no prazo legal, sob pena de extinção. 2. A inércia da parte intimada para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, inclusive em sede recursal.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§ 1º e 2º, I; 485, IV; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000535-08.2011.8.05.0137, sendo agravante Banco do Nordeste do Brasil S.A. e agravado Espólio/Sucessores de Arcanjo Pereira dos Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Salvador /BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-08.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
APELADO: ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (id 99369834), interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Relator (id 97271313), que, nos autos da Apelação Cível nº 0000535-08.2011.8.05.0137, deixou de conhecer do recurso de apelação e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Consta da decisão agravada que, após a notícia do falecimento do Apelado, Arcanjo Pereira dos Santos, conforme documento de id 88542075, foi determinada a suspensão do processo e intimado o Apelante para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme despacho de id 88786517.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte, consoante certidão de id 94920267, entendeu-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo recursal, o que ensejou o não conhecimento da apelação e a extinção do feito.

No agravo interno, sustenta o recorrente, que a decisão agravada, ao não conhecer da apelação e extinguir o processo, adotou medida excessivamente gravosa, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.

Enfatiza que o falecimento da parte recorrida enseja a suspensão do processo para regularização do polo passivo, conforme art. 313, inciso I, do CPC, mas que tal circunstância não pode conduzir automaticamente à extinção do feito ou ao não conhecimento do recurso quando inexistente demonstração de desídia deliberada da parte recorrente ou quando ainda seja possível a regularização.

Defende que, em situações como a dos autos, deve-se privilegiar a continuidade da marcha processual, oportunizando-se a efetiva localização e citação do espólio ou dos herdeiros, sobretudo quando a identificação dos sucessores depende de diligências que extrapolam a atuação imediata da parte, exigindo a cooperação do juízo e a utilização de mecanismos de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário.

Sustenta que a regularização do polo passivo, em hipóteses de falecimento da parte adversa, não se resume a ato simples ou automático, especialmente quando não há, nos autos, completa qualificação e identificação dos herdeiros ou do inventariante.

Aduz que a extinção do processo, na fase recursal, por ausência de regularização do polo passivo decorrente de falecimento da parte, deve ser interpretada com cautela, por implicar restrição ao direito de acesso à justiça e à apreciação do recurso interposto, o que somente se justificaria diante de inequívoca inércia injustificada, circunstância que, segundo afirma, não restou devidamente caracterizada.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de afastar o não conhecimento da apelação e determinar a reabertura de prazo para regularização do polo passivo, com a consequente citação do espólio, sucessores ou herdeiros do recorrido falecido, permitindo-se o regular prosseguimento do recurso.

Sem contrarrazões, ante a falta de angularização processual.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, §3).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000535-08.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT
APELADO: ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissiblidade, conheço o presente recurso.

A controvérsia resume-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do apelado, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

O presente recurso visa à reforma da decisão prolatada nos seguintes termos:

“Certificado o decurso do prazo de 2 (dois) meses concedido à parte Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do Apelado falecido, Arcanjo Pereira dos Santos (conforme noticiado no documento de id 88542075), sem manifestação nos autos, conforme certificado no sistema por meio da certidão de id 94920267, impõe-se o não conhecimento do recurso e a extinção do feito, tal como advertido na decisão anterior (id 88786517).

Nos termos do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, devendo o juízo determinar a intimação da parte contrária para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que fixar, entre 2 (dois) e 6 (seis) meses.

No caso dos autos, a parte Apelante foi regularmente intimada a promover a regularização do polo passivo da demanda, com a devida citação dos sucessores do Apelado falecido, conforme determina o dispositivo legal mencionado.

Contudo, transcorrido o prazo de 2 (dois) meses, não foi adotada qualquer providência pela parte interessada, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta instância revisora.

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.”

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo.

A questão central reside na aplicação do art. 313, inciso I, §§1º e 2º, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que, falecido o réu, o juiz suspenderá o processo e determinará a intimação do autor para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo que fixar, entre 2 (dois) e 6 (seis) meses.

No caso concreto, por meio do despacho de id 88786517, datado de 22 de agosto de 2025, foi determinada a suspensão do processo e intimado o patrono do apelante para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a regularização do polo passivo, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do processo.

Transcorrido o prazo assinalado, foi lavrada a certidão de Id. 94920267, em 26 de novembro de 2025, atestando que, devidamente intimada via DJEN, a parte apelante não apresentou qualquer manifestação, sendo os autos remetidos conclusos.

Somente após a certificação formal da inércia foi proferida a decisão de id 97271313, que não conheceu da apelação e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Observa-se, portanto, que houve regular suspensão do processo, intimação válida do patrono da parte apelante, fixação de prazo dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 313, §2º, I, do CPC, advertência expressa quanto às consequências do descumprimento e posterior certificação do decurso do prazo sem qualquer manifestação, não havendo falar em surpresa processual ou ausência de oportunidade para regularização.

O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A regular formação da relação processual constitui requisito indispensável ao prosseguimento do feito, inclusive na instância recursal, sendo inviável o julgamento do mérito do recurso quando não regularmente constituída a relação processual em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores da parte falecida.

A invocação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial regularmente expedida.

Tais princípios não têm o condão de afastar as consequências jurídicas decorrentes da inércia injustificada, sobretudo quando não há qualquer demonstração de diligência mínima, pedido de dilação de prazo ou justificativa apresentada no período assinalado.

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe a recorrente, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator no exercício do juízo de admissibilidade do apelo, no sentido do não conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

Assim sendo, não havendo fundamentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, há de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá implicar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, ou do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator