PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Solon de Jesus Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral, movida em desfavor de Itaú Consignado S/A, Banco Itaú S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A. O autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 623270146, argumentando irregularidade na contratação, especialmente pela discrepância entre o valor contratado e o efetivamente depositado em sua conta. II. Questão em discussão A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, considerando a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, e na caracterização, ou não, de irregularidade que enseje a inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. O contrato impugnado observou todas as formalidades legais: assinatura a rogo da filha do autor, impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas. A documentação acostada aos autos comprova que o valor líquido de R$1.197,46 foi devidamente depositado na conta do autor, com o restante utilizado para quitação de contrato anterior, caracterizando operação de refinanciamento. Não ficou demonstrado qualquer vício no negócio jurídico, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira que justificasse a reparação por dano moral ou repetição de valores. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a validade e a regularidade da contratação, não havendo razão para intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da regularidade da operação de refinanciamento afasta a existência de ilicitude contratual ou dever de indenizar. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXII; CC, art. 595; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-AL - Apelação Cível: 07013487920238020032; TJ-GO - Apelação Cível: 5101800-18.2023.8.09.0110. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelação cível nº 8002384-95.2022.8.05.0199, em que é parte apelante SOLON DE JESUS SANTOS e peladas ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLON DE JESUS SANTOS em face da sentença de Id. 75902203, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação civil por dano moral, proposta em desfavor de ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: De tal modo, diante da prova da relação jurídica entre as partes e da ausência de conduta ilícita por parte da ré, não se justifica a concessão de indenização por danos morais ou materiais. Em suma, não há ilegalidade na contratação que imponha intervenção judicial ou a obrigação de compensar a autora. Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por SOLON DE JESUS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante afirma, em síntese, ter contratado diversos empréstimos consignados, entretanto, não contratou o empréstimo discutido nestes autos, quer seja aquele registrado com o nº 623270146. Destaca o fato dos relatórios indicarem que o aludido contrato não se trata de operação de refinanciamento, logo os depósitos realizados em valor menor que o contratado confirmam o defeito no negócio jurídico. Chama atenção para o documento de Id. 292510355, apto a demonstrar a quitação dos empréstimos supostamente refiancniados. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas no Id. 75902212, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os requisitos para admissibilidade do recurso estão presentes. A controvérsia central diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 623270146, especialmente quanto à validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e à discrepância entre o valor total do contrato e o valor efetivamente depositado na conta do autor. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado na Súmula 297 do STJ, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, tampouco representa automática procedência de seus pedidos. No caso em análise, o autor alega não ter contratado o empréstimo consignado questionado, porém, a documentação carreada aos autos pelo banco réu prova o contrário. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil. O analfabetismo não está incluído entre as causas de incapacidade absoluta ou relativa previstas nos artigos 3º e 4º do Código Civil, sendo certo que não há impedimento legal para que pessoas nessa condição celebrem negócios jurídicos. Para a validade de contratos celebrados por analfabetos, entretanto, o art. 595 do Código Civil estabelece requisito específico, a saber: "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Importante destacar que a legislação não exige instrumento público para a celebração de contratos por analfabetos, bastando o cumprimento dos requisitos do sobredito dispositivo legal. No caso em análise, onde o autor afirma que “o único contrato questionado na ação é o contrato de n. 623270146” (sic), verifica-se que o instrumento apresentado pelo banco (Id. 75902102), seguiu rigorosamente o requisito legal, contendo assinatura a rogo da filha do autor, impressão digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, conforme se constata nos documentos juntados pelo banco apelado. O fato de o rogado ser a filha do autor, pessoa de sua confiança, reforça ainda mais a validade do negócio jurídico, uma vez que a assinatura a rogo visa justamente garantir que alguém de confiança do analfabeto o auxilie na celebração do contrato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a observância do art. 595 do CC é suficiente para garantir a validade do negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta, conforme se verifica nos seguintes julgados a seguir transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rejane Santos Reinado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o C6 Bank S/A, de restituição em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. Alegou a nulidade do contrato por falta de observância de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) a existência de direito à restituição de valores e à reparação por danos morais em razão de suposta nulidade contratual. O contrato foi firmado de acordo com as formalidades prescritas no art . 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme documentos apresentados nos autos. A assinatura a rogo, em contratos com pessoa analfabeta, é suficiente para suprir a exigência de forma, conforme entendimento do STJ e do art. 104 do Código Civil, inexistindo exigência de instrumento público para esse tipo de relação jurídica. A instituição financeira demonstrou que os valores do empréstimo foram creditados na conta da parte autora e que houve ciência e aceitação dos termos contratuais . Não se comprovou a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira que ensejasse reparação por danos morais ou a restituição dos valores descontados. A presunção de hipossuficiência que fundamenta a concessão da justiça gratuita à parte autora não foi desconstituída pela parte ré. Recurso desprovido. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. A ausência de irregularidades formais ou materiais na contratação impede a declaração de nulidade contratual, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. (TJ-AL - Apelação Cível: 07013487920238020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. VALIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC . ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3 . Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023 .8.09.0110, Relator: Des. Wilton Muller Salomão, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 26/3/2024). Noutra banda, o instrumento questionado traz a expressa informação de que se trata de refinanciamento do contrato nº 619932676, ao passo em que o comprovante de operação de crédito (Id. 75902091) noticia que o valor a ser liberado para o autor é de R$1.197,46 (um mil cento e noventa e sete Reais e quarenta e seis centavos), sendo a concretização da transferência validada pela TED de Id. 75902124. Há de se notar, ainda, que o documento de Id. 75901249 (P. 3), onde se avistam todos os empréstimos consignados contraídos pelo apelante, a baixa do contrato 619932676, no mesmo dia da contratação do empréstimo 623270146, circunstância que converge em benefício da tese da apelada. Em linhas de arremate, conforme documentação apresentada pelo banco, do valor de R$10.191,99 relativo ao contrato nº 623270146, foi deduzida a quantia de R$9.323,02 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 619932676, tendo por valor líquido de R$1.197,46, que foi devidamente depositado na conta do autor. De mais a mais, é importante registrar, que as operações de refinanciamento são prática comum e legítima no mercado financeiro, consistindo na contratação de novo empréstimo para quitação de dívida anterior, geralmente com condições mais vantajosas para o consumidor, como prazo mais longo ou taxa de juros menor. Portanto, reconheço que o banco réu comprovou satisfatoriamente a regularidade formal da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da operação de refinanciamento, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco réu que possa ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são decorrentes de contrato regularmente celebrado, com observância dos requisitos legais específicos para contratos envolvendo pessoas analfabetas, e cujos valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, seja por meio de depósito em sua conta, seja por meio de quitação de contrato anterior. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição de indébito, uma vez que os valores descontados correspondem à contraprestação por serviço e produtos efetivamente disponibilizados pela casa bancária. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Com o resultado do recurso, majoro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO