PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PARCELA DESTINADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE EXCLUSIVA PARA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança não é absoluta, admitindo relativização quando inexistente prova inequívoca de que os recursos são exclusivamente destinados à subsistência do devedor e sua família. 2. A decisão combatida assegura o levantamento de 70% dos valores bloqueados, preservando parcela suficiente para garantir o mínimo existencial da executada, ao passo em que viabiliza, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito exequendo. 3. Ademais, ausente nos autos prova concreta de que os valores constritos constituem reserva de caráter alimentar, é cabível a penhora parcial, nos moldes fixados pelo juízo de origem. 4. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s):CARLOS ANTONIO DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANADI TRINDADE REIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Despejo n.º 0011314-02.2008.8.05.0113, movida por JÂNIO DIAS CONCEIÇÃO, determinou a penhora de 30% da quantia existente em conta corrente poupança da executada, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por estarem protegidos pelo art. 833, X, do CPC. Afirma que tais recursos são destinados exclusivamente ao sustento de sua filha menor, razão pela qual a penhora parcial compromete sua dignidade e viola o princípio da proporcionalidade. Requer, assim, a impenhorabilidade total ou, subsidiariamente, a redução da penhora para 10%. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da insurgência. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da penhorabilidade de valores depositados em conta-corrente poupança da parte agravante, os quais foram parcialmente constritos pelo juízo de origem, com liberação de 70% do montante. Alega a agravante que os valores bloqueados têm natureza alimentar, por se destinarem ao sustento de sua filha menor, razão pela qual deveriam ser integralmente excluídos da penhora. Entretanto, a decisão agravada não determinou a penhora integral dos valores, mas apenas de 30% do montante bloqueado, permitindo o levantamento imediato do restante pela executada, com fundamento na proporcionalidade e no princípio da dignidade da pessoa humana. É entendimento consolidado que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC pode ser relativizada, especialmente quando não demonstrada, de forma suficiente, a origem ou a destinação exclusiva dos recursos ao sustento da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução – Insurgência contra a decisão que manteve a penhora 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança – Insurgência do réu – Não Acolhimento parcial – Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários mínimos – A impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor – Cabia ao agravante comprovar que os valores constritos se referiam a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057149-80 .2024.8.26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ESPÓLIO, APENSA AOS AUTOS DE INVENTÁRIO, JULGADA PROCEDENTE. CONTAS JULGADAS BOAS COM A EXTINÇÃO DO FEITO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO PROVENTOS SALARIAIS/APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO, À EXCEÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM FUNDO DE APLICAÇÃO DE RENDA FIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE APRESENTAM NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA ALIMENTAR . IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS 1. 2. 3. 4 . I. VALORES AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS E DOS VALORES EM CONTA POUPANÇA E DE INVESTIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER O BLOQUEIO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS 70% (TRINTA POR CENTO) REMANESCENTES DOS PROVENTOS DE NATUREZA SALARIAL E DOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E DE INVESTIMENTO À DEVEDORA. Os honorários profissionais têm natureza alimentar e também devem ser enquadrados no rol de exceção do § 2º, do art. 833, do CPC/2015, como os débitos de prestação alimentícia. A exceção à regra da impenhorabilidade se aplica tanto aos proventos de aposentadoria (inciso IV, do art. 833 /CPC) como aos valores depositados em conta poupança e de investimento (inciso X, do art . 833). Diante da excepcionalidade da regra da impenhorabilidade absoluta dos salários e vencimentos e dos depositados em cadernetas de poupança (e suas extensões), possível a penhora de 30% (trinta por cento) de tais montantes. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, reconhecendo a ausência de empecilho para o exequente levantar, desde logo, tal percentual, bem como para determinar a liberação para a devedora dos 70% (setenta por cento) do remanescente de cada conta para não prejudicar a sua subsistência. (TJ-PR - AI: 00236919520188160000 PR 0023691-95.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) No caso dos autos, a agravante não trouxe elementos documentais suficientes que comprovassem a natureza estritamente alimentar da quantia constrita, não se desincumbindo da regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC, como estava obrigada. Não se demonstrou, por exemplo, que os valores depositados provinham de salários, pensões, benefícios previdenciários ou liberalidades de terceiros destinadas exclusivamente à sobrevivência da agravante e de sua filha. Ao contrário, o juízo de origem ponderou adequadamente os princípios envolvidos e adotou medida intermediária, permitindo a liberação de 70% dos valores e mantendo o bloqueio de apenas 30%, o que atende à dupla finalidade de resguardar o mínimo existencial da devedora e, ao mesmo tempo, conferir efetividade ao processo executivo. Tal solução coaduna-se com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, admite a penhora parcial de valores depositados em conta poupança, desde que mantido percentual capaz de assegurar a subsistência do devedor e sua família (REsp 1660671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Vejamos: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida que reconheceu a impenhorabilidade parcial e determinou o desbloqueio da maior parte do valor constrito. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053545-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADI TRINDADE REIS
Advogado(s):
AGRAVADO: JANIO DIAS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
VOTO