PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003045-71.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: CLEIDE NUNES DE BRITO | ||
| Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição quinquenal. Termo inicial na aposentadoria. Cômputo de período anterior à lei complementar municipal nº 299/2010. Existência de previsão em norma anterior (decreto municipal nº 012/1997). Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade.
II. Questão em discussão
2. Definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão indenizatória e qual o seu termo inicial, estabelecer se é possível computar períodos de serviço anteriores à Lei Complementar Municipal nº 299/2010 para fins de aquisição da licença-prêmio e determinar se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ, inexistindo prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio subsequente à inatividade.
4. O direito à licença-prêmio já estava previsto no Decreto Municipal nº 012/1997, vigente à época da admissão, não tendo a LC nº 299/2010 criado o benefício, mas apenas alterado sua forma de fruição.
5. A sucessão normativa preserva o direito adquirido, sendo ilegítima a exclusão de períodos anteriores sob alegação de ausência de previsão legal.
6. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086).
7. É desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço, presumindo-se o interesse da Administração pela continuidade do labor.
8. Demonstrado o exercício funcional contínuo de 1998 a 2023, sem fruição ou contagem em dobro das licenças, configura-se o direito à indenização correspondente aos períodos adquiridos.
9. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido comprovada a fruição das licenças.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003045-71.2023.8.05.0027, em que é apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e apelado CLEIDE NUNES DE BRITO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003045-71.2023.8.05.0027 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | |
| Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA | |
| APELADO: CLEIDE NUNES DE BRITO | |
| Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou procedente a ação, ajuizada por CLEIDE NUNES DE BRITO, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Serra do Ramalho, ora réu, a pagar à autora Cleide Nunes De Brito, já qualificada, de forma indenizada, as vantagens correspondentes aos 15 (quinze) meses de licença-prêmio, tendo por referência sua última remuneração, apurados em ulterior liquidação de sentença.” (ID. 103881252).
Em suas razões recursais (ID. 103881258), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida errou ao reconhecer e indenizar períodos de licença-prêmio anteriores à sua criação legal, pois tal vantagem somente passou a existir no Município de Serra do Ramalho com a Lei Complementar nº 299/2010.
Defende que, por se tratar de servidor estatutário, qualquer direito funcional depende de previsão expressa em lei, sendo vedada a concessão de benefício inexistente à época, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida criação judicial de despesa pública.
Assim, alega que a servidora faz jus, no máximo, a dois períodos de licença-prêmio (a partir de 2015 e 2020), inexistindo direito a período anterior ou a um terceiro período.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 103881261
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 6 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003045-71.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA | ||
| APELADO: CLEIDE NUNES DE BRITO | ||
| Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no fato de a sentença ter considerado, para fins de indenização, períodos de licença-prêmio anteriores à sua criação legal, reconhecendo e convertendo em pecúnia um direito que, segundo o Município, não existia à época, em afronta ao princípio da legalidade.
Antes de adentrar na análise da controvérsia principal, cumpre examinar a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, matéria que, embora tenha sido objeto de rejeição na sentença recorrida (ID.103881252), demanda confirmação por este Colegiado em razão da sua natureza de ordem pública e do efeito devolutivo amplo do recurso.
O apelante em sede de contestação (ID.103881239, Página 9), defendeu a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, amparando-se na legislação municipal.
Contudo, tal tese não encontra respaldo na orientação consolidada pelas Cortes Superiores nem na jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de indenização por licenças-prêmio não gozadas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 516.
A tese fixada pela Corte Cidadã estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como marco inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que a servidora passou para a inatividade em 06 de março de 2023, conforme se extrai da carta de concessão de benefício emitida pelo Instituto Municipal de Previdência de Serra do Ramalho (ID.103881232, Página 2).
Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 21 de novembro de 2023 (ID.103881228, Página 1), observa-se que transcorreram apenas alguns meses entre o ato de aposentação e o exercício do direito de ação.
Portanto, não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual a pretensão autoral não foi atingida pelo fenômeno da prescrição, seja do fundo de direito, seja das parcelas sucessivas.
Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao rejeitar a tese prescricional, mantendo-se íntegra a decisão nesse ponto.
O cerne da insurgência recursal manifestada pelo apelante reside na alegação de que a licença-prêmio teria sido instituída no ordenamento jurídico local apenas com o advento da Lei Complementar Municipal nº 299, de 19 de novembro de 2010.
Sob essa premissa, o apelante sustenta que o período anterior ao ano de 2010 não poderia ser computado para fins de aquisição do benefício, o que reduziria drasticamente o montante indenizatório reconhecido na sentença.
Contudo, após detido exame do acervo documental e da legislação municipal aplicável, observa-se que o argumento do ente público carece de sustentação fática e jurídica.
O direito à licença-prêmio para os servidores estatutários já encontrava previsão expressa muito antes da mencionada lei de 2010, especificamente no Estatuto dos Funcionários Públicos instituído pelo Decreto Municipal nº 012/1997 (ID.103881262).
Ao compulsar o referido diploma legal, verifica-se no seu artigo 110 (ID.103881262, Página 21) a disposição clara de que seriam concedidos ao funcionário seis meses de licença-prêmio após cada decênio de serviço efetivo.
Portanto, no momento em que a servidora tomou posse em seu cargo público, em 02 de março de 1998 (ID.103881233, Página 2), o benefício funcional já integrava o regime jurídico ao qual ela se submetia.
A tese de que a Lei Complementar nº 299/2010 (ID.103881243) teria "criado" o direito é equivocada.
Na realidade, o que houve foi uma sucessão normativa na qual o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis apenas reorganizou e modificou a periodicidade do benefício, passando de seis meses por decênio para noventa dias por quinquênio, conforme estabelecido no artigo 109 da referida lei (ID.103881243, Página 25).
Não houve, portanto, uma lacuna legislativa entre 1997 e 2010, mas sim a continuidade de um direito que já compunha o patrimônio jurídico dos servidores municipais.
Admitir o entendimento do apelante implicaria em grave violação ao princípio da legalidade administrativa, pois a própria municipalidade, por meio de seu Poder Executivo, editou e manteve em vigor a regulamentação anterior que assegurava a vantagem.
A Administração Pública não pode se valer de uma alteração legislativa posterior para ignorar o tempo de serviço prestado sob a égide da norma anterior, especialmente quando o benefício foi mantido pela nova lei.
Sobre essa exata controvérsia envolvendo o Município de Serra do Ramalho, esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, consolidando o entendimento de que o Decreto Municipal nº 012/1997 é fonte legítima do direito à licença-prêmio.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 299/2010. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA ANTERIOR (DECRETO MUNICIPAL Nº 12/1997). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada. A decisão condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses (quatro períodos) de licenças-prêmio não usufruídas durante a ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é possível computar o tempo de serviço da servidora anterior à vigência da Lei Municipal nº 299/2010 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou de outros direitos de natureza remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. O município apelante sustenta que o direito à licença-prêmio só foi instituído pela Lei Municipal nº 299/2010 e, portanto, a servidora, aposentada em 2019, só teria completado um período aquisitivo (quinquênio) sob a vigência da norma. 5. Contudo, o direito funcional à referida licença já era previsto no ordenamento jurídico do município por norma anterior, especificamente o Decreto Municipal nº 12/1997, em seu art. 110, vigente à época da admissão da autora em 1998. 6. A Lei Municipal nº 299/2010 apenas sucedeu o estatuto anterior, mantendo o benefício e modificando sua proporção (de seis meses a cada decênio para 90 dias a cada quinquênio), não havendo criação de novo direito. 7. Desse modo, existindo expressa previsão legal do direito desde a admissão da servidora, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37 pelo cômputo de todo o período trabalhado. IV. Dispositivo 8. Sentença mantida. Recurso não provido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8003164-32.2023.8.05.0027, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por quatro licenças-prêmio não gozadas por servidora municipal, aposentada em 2021, totalizando 12 meses. A sentença reconheceu o direito à conversão em pecúnia, afastou a prescrição e rejeitou as preliminares processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada, inclusive nos períodos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 299/2010; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal quanto ao pedido de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional tem início na data da aposentadoria, nos termos do Tema 516 do STJ, não havendo prescrição no caso concreto. A licença-prêmio já era prevista no Decreto Municipal nº 12/1997, sendo a Lei nº 299/2010 mera regulamentação e modificação do benefício, não sua criação. A conversão em pecúnia é admitida mesmo sem requerimento administrativo prévio ou comprovação de necessidade do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 1086) e STF (Tema 635), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Demonstrado o exercício funcional de 1998 a 2021, resta configurado o direito a quatro períodos de licença-prêmio, justificando a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002613-52.2023.8.05.0027,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/10/2025)
A tese recursal de que o Judiciário estaria exercendo função legislativa ao reconhecer períodos anteriores a 2010 também não prospera.
O controle jurisdicional, no presente caso, limita-se a conferir eficácia às normas que o próprio município editou, garantindo a subsunção dos fatos ao direito vigente em cada período aquisitivo.
Não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, o que afastaria a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim do reconhecimento de uma vantagem funcional devidamente prevista em atos normativos locais.
Destarte, resta plenamente demonstrada a existência do direito funcional da apelada desde a sua admissão em 1998, revelando-se correta a inclusão de todo o período de labor para o cômputo dos quinquênios aquisitivos, conforme fundamentado pelo juízo de origem.
A sucessão das normas estatutárias apenas confirmou e aperfeiçoou o benefício, não podendo servir de pretexto para o cerceamento de direitos legitimamente adquiridos ao longo de décadas de serviço público.
Ultrapassada a questão da vigência normativa, remanesce a análise quanto à possibilidade jurídica de conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária após a passagem da servidora para a inatividade.
O apelante sustenta a inexistência de previsão legal específica para tal pagamento e a necessidade de comprovação de que o benefício não foi usufruído por imperiosa necessidade do serviço.
No entanto, tal entendimento confronta diretamente com os princípios basilares da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.
A licença-prêmio é um direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos temporais e de assiduidade.
Uma vez que o servidor passa para a inatividade sem ter usufruído desse descanso remunerado, a obrigação de indenizar surge como única via para restaurar o equilíbrio patrimonial, visto que a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho do agente durante o período em que ele deveria estar afastado.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a tese de que a responsabilidade estatal nesse cenário é objetiva e independe de previsão em lei local autorizadora da conversão. O fundamento determinante é a proibição de que o Estado se locupletar indevidamente do labor alheio.
Sobre o tema, o Pretório Excelso fixou a tese vinculante no Tema 635:
TEMA RG 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse posicionamento ao julgar o Tema Repetitivo 1086, deixando claro que o direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo ou de prova de que o não gozo decorreu de indeferimento por necessidade do serviço.
A simples constatação de que o servidor completou o período aquisitivo e se aposentou sem usufruir da licença é suficiente para deflagrar o dever indenizatório.
Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Cidadã:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dessa forma, as alegações recursais sobre a ausência de requerimento administrativo ou a falta de prova de "necessidade do serviço" tornam-se inócuas diante da orientação das Cortes Superiores.
A Administração Pública, como detentora dos registros funcionais, tem o dever de fiscalizar e conceder o gozo das licenças no momento oportuno.
Se permitiu que a servidora acumulasse períodos e chegasse à aposentadoria sem o devido repouso, não pode agora se esquivar do pagamento sob o argumento de omissão da própria interessada.
Quanto ao cálculo do montante devido, os documentos dos autos corroboram a conclusão da sentença. A servidora tomou posse em 02 de março de 1998 (ID.103881233, Página 2) e laborou ininterruptamente até 06 de março de 2023 (ID.103881232, Página 2), completando exatamente 25 anos de efetivo exercício.
Considerando que tanto o Decreto nº 012/1997 quanto a Lei Complementar nº 299/2010 asseguram o direito ao benefício, resta configurada a aquisição de cinco períodos aquisitivos.
Cada período corresponde a 90 dias de licença, conforme a sistemática atual da LC 299/2010 (ID.103881243, Página 25), o que totaliza 15 meses de indenização.
Como não há prova de fruição de nenhum desses períodos, tampouco de sua utilização para fins de contagem em dobro na aposentadoria, ônus que competia ao município por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a manutenção da condenação é medida imperativa.
Portanto, a sentença resiste a todas as críticas formuladas pelo apelante, estando em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e com a prova documental produzida.
A negativa de indenização configura um benefício indevido ao erário municipal em detrimento do patrimônio subjetivo da trabalhadora, o que é repelido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA