PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento, pelo ente estatal, do medicamento à base de canabidiol (Cannfly NeuroGuard 7,435 mg) destinado ao tratamento de fibromialgia e transtorno bipolar com episódios depressivos graves, sob pena de multa diária e outras sanções em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento apresentado pelo Estado da Bahia preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a alegação de ausência de fundamentação; (ii) verificar se há supressão de instância na análise dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Estado, de medicamento à base de canabidiol, não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de fundamentação do agravo de instrumento não se sustenta, pois o recurso expõe, de forma clara e precisa, as razões de inconformismo com a decisão agravada, apontando fatos e fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de revogação da liminar. 4. A preliminar de supressão de instância também não merece acolhida, visto que o art. 1.015 do CPC autoriza o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, e a análise de novos fundamentos jurídicos relacionados ao objeto da decisão impugnada não caracteriza supressão de instância, sobretudo em matéria de ordem pública e direitos fundamentais. 5. O julgamento do Tema 1161 da Repercussão Geral pelo STF condiciona o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, à comprovação da incapacidade financeira do paciente, da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento e da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. 6. Os documentos médicos apresentados nos autos não comprovam, de forma cabal, a imprescindibilidade do medicamento indicado, seja pela ausência de demonstração de esgotamento das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS, seja pela fragilidade do nexo entre o tratamento prescrito e a necessidade clínica da paciente, dada a ausência de comprovação de acompanhamento continuado, sendo o profissional registrado em conselho médico diverso do domicílio da autora. 7. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, exige, para sua concretização quanto ao fornecimento de medicamentos, a observância dos critérios técnicos que assegurem a efetividade e segurança do tratamento, sob pena de inviabilizar políticas públicas pautadas na equidade e na sustentabilidade do sistema. 8. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 793) reforça a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento indicado, não incorporado ao SUS, não sendo suficiente a mera prescrição médica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058748-34.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada EDNA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058748-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível proposta por EDNA DE JESUS SANTOS, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Estado da Bahia que garanta à autora, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o fornecimento dos medicamentos Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes Tomar 1,5 ml de 12/12h, via sublingual. Não obstante, limito a obrigação do fornecimento ao prazo de 6 (meses) podendo a parte requerer a renovação da medida mediante apresentação de relatório médico atualizado indicando a necessidade. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada ou substituída por uma medida atípica, se houver recalcitrância. O descumprimento injustiçado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, determinando a Citação do ente acionado para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Inconformado, o Estado da Bahia agravou, afirmando que é flagrante a lesão à ordem pública causada com a concessão da liminar que viola o §3º do art. 1º da Lei Federal nº 8.437/1992 e acarreta gastos indevidos ao erário estadual. Sustenta que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência sem conter nos autos prévia manifestação de parecer do NATJUS sobre o tratamento à base de Canabidiol pleiteado pela parte agravada; que uma das substâncias presentes na Cannabis sativa não possui registro aprovado pela ANVISA; que o fármaco pleiteado não é incorporado a instrumento normativo do SUS para a enfermidade que alega possuir; que a parte não comprovou que tentou tratamento com todas as alternativas terapêuticas. Pugnou o provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeitos suspensivo liminar, de forma a revogar a decisão interlocutória combatida nos termos de tudo quanto fundamentado nas razões do agravante. Decisão de Id 70187169 deferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 71267392), suscitando as preliminares de ausência de fundamentação do recurso e supressão de instância. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que o medicamento é imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, como indicado pelo profissional de saúde que a acompanha, já que esgotadas outras opções terapêuticas. Intimado a se manifestar sobre as contrarrazões apresentadas, o agravante rechaçou as preliminares sustentadas e reiterou todos os argumentos postos no agravo de instrumento. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id 79663007). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 7 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058748-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível proposta por EDNA DE JESUS SANTOS, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Estado da Bahia que garanta à autora, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o fornecimento dos medicamentos Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain ManagementTerpenes Tomar 1,5 ml de 12/12h, via sublingual. Não obstante, limito a obrigação do fornecimento ao prazo de 6 (meses) podendo a parte requerer a renovação da medida mediante apresentação de relatório médico atualizado indicando a necessidade. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada ou substituída por uma medida atípica, se houver recalcitrância. O descumprimento injustiçado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, determinando a Citação do ente acionado para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o recolhimento das custas processuais por ser o agravante ente público. O cerne da demanda reside na (im)possibilidade de concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento à base de canabidiol à paciente portadora de fibromialgia e transtorno bipolar com episódios depressivos graves. Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ausência de fundamentação do agravo de instrumento, uma vez que o recurso expõe de forma clara as razões de inconformismo com a decisão agravada, apontando fatos e fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de revogação da liminar. Outrossim, não merece prosperar a preliminar de supressão de instância pois, conforme o art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento destina-se ao enfrentamento imediato de decisões interlocutórias que concedem tutela provisória. O exame de novos fundamentos jurídicos, desde que relacionados ao objeto da decisão impugnada, não configura supressão de instância, sobretudo em matéria de ordem pública e direitos fundamentais. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1161 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: Cabe ao Estado, fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a imprescindibilidade de substituição por outro similar constantes das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No presente caso, compulsando os autos, verifico que a imprescindibilidade do medicamento não restou cabalmente comprovada. Depreende-se dos autos que o relatório médico e a receita médica (Id 456029835-456029836) são subscritos por profissional que atua em estado diverso do domicílio da paciente, sem evidência de acompanhamento continuado, o que fragiliza o nexo entre o tratamento prescrito e a real necessidade clínica. Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar o esgotamento das opções de tratamento incorporados às listas oficiais de medicamentos oferecidos pelo SUS e a essencialidade do tratamento indicado à base de canabidiol. Pois bem. Como estabelece o art. 6º da Constituição Federal, o direito à saúde constitui um princípio fundamental da ordem social brasileira. Por sua vez, o art. 196 do texto constitucional determina que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser garantido “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Contudo, embora o direito à saúde possua natureza fundamental, sua concretização, no que tange ao fornecimento de medicamentos depende da observância dos critérios técnicos que assegurem a efetividade e segurança do tratamento, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria ao exigir a comprovação da imprescindibilidade da terapia pleiteada. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. RETARDO MENTAL MODERADO. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. TEMAS 500/STF E 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. 1. As teses e diretrizes definidas nos Temas 500/STF e 1 .234/STF não abarcam as demandas que visam o fornecimento de Canabidiol, por versarem sobre ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, o que se difere do tratamento pleiteado nos autos, cuja substância não é classificada como tal, conforme conceito estabelecido pelo art. 4º, II, da Lei n. 5.991/1973 e apontamentos do parecer técnico do NATJUS, anexado aos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, fixou a tese da responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, estabelecendo que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento das obrigações de saúde, conforme as regras de repartição de competências. 3. Em que pese o produto pleiteado não consubstancie, a rigor, medicamento, mas uma tecnologia em saúde, aplica-se por analogia ao caso concreto as conclusões exaradas nos temas 793/STF e 106/STJ. 4. Na espécie, considerando que não foram atendidos, cumulativamente, os requisitos definidos pelo STJ no recurso repetitivo REsp n. 1.657 .156/RJ (Tema 106), para as hipóteses de fornecimento, pelo poder público, de tecnologia em saúde não incorporada em atos normativos do SUS, notadamente quanto à imprescindibilidade da terapia (Canabidiol) pleiteada, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 53540270620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência, afastando a obrigação do fornecimento do medicamento pleiteado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058748-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DE JESUS SANTOS
VOTO