PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MACIEL SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005040-46.2024.8.05.0137, impetrado em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, que denegou a segurança pleiteada. O impetrante foi aprovado no Concurso Público nº 001/2021 para o cargo de Professor N II – Fundamental I – sede, alcançando a 15ª colocação na lista de ampla concorrência. O edital previa 07 vagas imediatas e 04 vagas para cadastro de reserva, totalizando 11 vagas vinculadas ao certame. Sustenta o apelante que surgiram novas vagas em razão de aposentadorias e exonerações de servidores efetivos, bem como que o Município realizou contratações temporárias irregulares durante a validade do concurso, circunstâncias que, segundo alega, configurariam preterição arbitrária apta a ensejar seu direito subjetivo à nomeação. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo, razão pela qual denegou a ordem. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação de surgimento de novas vagas e realização de contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso público. III. Razões de decidir O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. O ônus probatório incumbe integralmente ao candidato, que deve comprovar, de forma cabal, a existência de cargos vagos suficientes para alcançar sua classificação e a efetiva preterição decorrente de conduta arbitrária do ente público. No caso concreto, o apelante foi classificado na 15ª colocação, enquanto o edital previa apenas 11 vagas, encontrando-se, portanto, em posição excedente. A documentação apresentada acerca das contratações temporárias possui caráter genérico e não comprova que os contratados exerciam especificamente atribuições vinculadas ao cargo pretendido pelo apelante. Os decretos de vacância juntados aos autos demonstram aposentadorias e exonerações, porém não evidenciam a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do recorrente. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória para apurar a real necessidade administrativa do ente público ou a natureza das contratações temporárias realizadas. Ausente demonstração inequívoca de preterição arbitrária e de existência de vagas suficientes, deve ser mantida a sentença denegatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. O surgimento de vacâncias ou a contratação temporária não geram, por si sós, direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração cabal de preterição arbitrária. 3. No mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005040-46.2024.8.05.0137, em que figuram como Apelante, MACIEL SILVA DE JESUS, e Apelado, MUNICIPIO DE VARZEA NOVA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005040-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s):HERALDO PASSOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso- Unânime
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MACIEL SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (BA), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8005040-46.2024.8.05.0137 impetrado em face do MUNICIPIO DE VARZEA NOVA, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “(...)”Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em até 10 dias. Em caso tal, com ou sem parecer do MPBA, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via DJE/sistema). Ciência ao Ministério Público.” Em suas razões recursais (ID. 102011420), a parte apelante reiterou as teses de que a administração pública municipal, durante o prazo de validade do certame, efetuou o preenchimento precário das vagas por meio de aproximadamente 64 contratações temporárias, especialmente após a mudança de gestão em 2025. Invocou a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), sustentando que o comportamento tácito do Poder Público revelou a necessidade inequívoca de provimento dos cargos. Além disso, mencionou a existência de decisão favorável proferida pelo mesmo juízo de origem em processo idêntico envolvendo candidato com classificação inferior, defendendo a necessidade de tratamento isonômico. Ao final, requer o acolhimento integral da pretensão autoral, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. O Município apelado apresentou contrarrazões recursais no ID. 102011428, rechaçando as alegações da recorrente, e requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado nos autos (ID. 103759412), manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005040-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): HERALDO PASSOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MACIEL SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (BA), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8005040-46.2024.8.05.0137 impetrado em face do MUNICIPIO DE VARZEA NOVA, denegou a segurança pleiteada. A controvérsia jurídica em exame cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital, ou seja, classificado em cadastro de reserva. No âmbito do Direito Administrativo, a regra geral consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que os candidatos aprovados em cadastro de reserva detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação. Diferentemente daqueles aprovados dentro das vagas previstas no instrumento convocatório, que possuem direito subjetivo ao provimento do cargo durante o prazo de validade do certame, os excedentes submetem-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ocorre que essa expectativa de direito pode ser convolada em direito subjetivo em situações excepcionais, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). O paradigma estabeleceu requisitos taxativos para que o candidato excedente reclame sua nomeação judicialmente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) - Grifo nosso. Nesse cenário, o ônus da prova recai integralmente sobre o candidato, que deve demonstrar a existência de preterição arbitrária e imotivada. Tal preterição não se presume pela simples existência de contratos temporários ou pelo surgimento de vagas decorrentes de vacância (aposentadoria, morte ou exoneração), mas exige a comprovação de que o Poder Público, tendo a necessidade premente de provimento efetivo e existindo cargos vagos puros, optou deliberadamente por preenchê-los de forma precária ou irregular em detrimento da ordem classificatória. É imperioso destacar que, em sede de Mandado de Segurança, a liquidez e certeza do direito devem estar amparadas em prova pré-constituída. O rito especial do writ não admite dilação probatória para aferir a natureza das carências administrativas ou a estrutura do quadro de pessoal. Assim, para que a segurança seja concedida, a documentação colacionada à inicial deve evidenciar, de plano e de forma incontestável, que o número de vagas efetivamente disponíveis e preenchidas irregularmente alcança a exata classificação obtida pelo impetrante. Sem a demonstração inequívoca de que a Administração Pública agiu com desvio de finalidade ou arbítrio ao não convocar o candidato excedente, prevalece a discricionariedade do ente municipal na gestão de seus recursos humanos, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do planejamento administrativo. Adentrando ao exame do acervo probatório, constata-se que o apelante logrou êxito em sua aprovação no Concurso Público nº 001/2021 do Município de Várzea Nova para o cargo de Professor N II – Fundamental I – sede, alcançando a 15ª colocação na lista classificatória de ampla concorrência, conforme se extrai do resultado final de ID. 102011368. Ocorre que o edital de abertura do certame previa a oferta de 07 (sete) vagas de provimento imediato e 04 (quatro) vagas destinadas ao cadastro de reserva, totalizando 11 (onze) vagas vinculadas ao instrumento convocatório para o referido cargo. Nesse contexto fático, resta evidenciado que o recorrente foi classificado fora do quantitativo de vagas (ampla concorrência e reserva), ocupando a posição de excedente. Tal condição, como assentado nas premissas jurídicas, confere ao candidato apenas expectativa de direito, a qual somente se transmuta em direito subjetivo mediante a prova cabal de preterição arbitrária, nos moldes do Tema 784 do STF. O apelante sustenta sua pretensão na alegação de que a Administração Municipal teria contratado dezenas de profissionais de forma precária e que diversas vacâncias teriam surgido por aposentadoria. Contudo, a listagem de servidores temporários colacionada (ID. 102011402) apresenta dados genéricos extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), sem a necessária especificação da natureza das funções exercidas por cada contratado. Ademais, ao analisar os Decretos Municipais de vacância (ID. 102011400), observa-se a ocorrência de aposentadorias e exonerações de servidores efetivos. Entretanto, o quantitativo de vacâncias especificamente vinculadas ao cargo de Professor N II – Fundamental I – sede, somado às vagas originalmente previstas no edital, não se mostra suficiente para alcançar a 15ª posição classificatória do apelante. Para que o direito à nomeação fosse reconhecido, competia ao recorrente demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o número de vagas efetivamente abertas e irregularmente preenchidas atingiria sua exata colocação, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, novamente, que o rito especialíssimo do Mandado de Segurança exige a comprovação do direito líquido e certo de plano, vedando a dilação probatória. A investigação sobre a natureza das carências de pessoal do Município ou a análise minuciosa da estrutura administrativa para verificar se as contratações temporárias mascaravam vacâncias definitivas demandaria instrução processual ampla, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Inexistindo, portanto, prova robusta da existência de vagas puras disponíveis em número suficiente para atingir a classificação do recorrente, bem como da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. A manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe, alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo o mesmo concurso público municipal, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-73.2024.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILMARA DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros Advogado (s):DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público para professor, sob alegação de contratações temporárias e surgimento de novas vagas. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante de contratações temporárias e suposto surgimento de vagas durante a validade do certame. III. Razões de decidir 3 . O surgimento de novas vagas ou contratações precárias, por si sós, não garantem direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas do edital. 4. A nomeação depende da comprovação de preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame. 5 . A apelante não demonstrou que a quantidade de contratações precárias ou eventual vacância por aposentadoria ou exoneração alcançaria sua colocação (44º lugar). 6. A contratação temporária possui fundamento constitucional e não caracteriza, isoladamente, preterição ilegal. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inexistência de prova robusta de vagas disponíveis em número suficiente para alcançar a colocação do candidato aprovado em cadastro de reserva impede o reconhecimento do direito à nomeação." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 37, II, IV e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 931 e 937 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09 .12.2015; STF, RE 766304, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.05 .2024; STJ, AgInt no RMS 70.802/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j . 08.04.2025; TJBA, Apelação 0503547-55.2016 .8.05.0150, Rel. Des . Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 02.09.2024; TJBA, Apelação 0000922-16 .2014.8.05.0073, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-73.2024.8 .05.0137, figurando como apelante GILMARA DOS SANTOS ARAUJO e como apelado MUNICIPIO DE VARZEA NOVA E OUTRO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 80000337320248050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Nesse diapasão, é imperioso ratificar integralmente os fundamentos da sentença denegatória proferida pelo juízo de primeiro grau conforme ID. 102011412. O magistrado de piso agiu com acerto ao reconhecer a inadequação da via mandamental para a dilação probatória necessária à investigação da natureza das carências de pessoal do ente público, bem como ao assentar a inexistência de violação a direito líquido e certo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões,___de _____________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005040-46.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MACIEL SILVA DE JESUS
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): HERALDO PASSOS JUNIOR
VOTO