PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO JUDICIÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença oriunda da Ação nº 0309419-36.2012.8.05.0001, julgada pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com trânsito em julgado em 31/01/2017, diante de posterior reestruturação das unidades judiciais promovida pelas Resoluções nº 01/2018 e nº 22/2018 do TJ/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação das varas judiciais, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, altera a competência para o processamento do cumprimento de sentença, ou se esta permanece com o juízo que proferiu a decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, fixando regra de competência funcional. 4. A competência para o cumprimento de sentença possui natureza absoluta, por decorrer de função jurisdicional no mesmo processo, não podendo ser modificada por normas supervenientes de organização judiciária. 5. O juízo prolator da sentença detém maior familiaridade com os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, o que prestigia os princípios da economia processual e da eficiência. 6. A reestruturação promovida por atos normativos do tribunal não tem o condão de alterar a competência já fixada em processo com trânsito em julgado, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 7. A jurisprudência do TJ/BA reafirma que o cumprimento de sentença deve permanecer no juízo que proferiu a decisão, ainda que haja posterior modificação de competência ou natureza da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, não sendo alterada por reestruturações administrativas posteriores ao trânsito em julgado. 3. Aplica-se o princípio da perpetuação da jurisdição para manter a competência do juízo prolator do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8005337-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 12.08.2021; TJ-BA, CC nº 8010398-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 14.06.2024; TJ-BA, CC nº 8054385-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, j. 07.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8036863-27.2025.8.05.0000, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, pelas razões expostas no voto do relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036863-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em razão do reconhecimento, de ofício, de sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0309419-36.2012.8.05.0001. O Juízo Suscitante sustenta que a competência para o cumprimento de sentença é do Juízo que proferiu a sentença, destacando que, no caso em exame, a sentença foi proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador. A decisão de id. 85527294 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. Notificado, o Juízo Suscitado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no id. 98223476. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no presente feito (id. 98389838). É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036863-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO JUDICIÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença oriunda da Ação nº 0309419-36.2012.8.05.0001, julgada pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com trânsito em julgado em 31/01/2017, diante de posterior reestruturação das unidades judiciais promovida pelas Resoluções nº 01/2018 e nº 22/2018 do TJ/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação das varas judiciais, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, altera a competência para o processamento do cumprimento de sentença, ou se esta permanece com o juízo que proferiu a decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, fixando regra de competência funcional. 4. A competência para o cumprimento de sentença possui natureza absoluta, por decorrer de função jurisdicional no mesmo processo, não podendo ser modificada por normas supervenientes de organização judiciária. 5. O juízo prolator da sentença detém maior familiaridade com os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, o que prestigia os princípios da economia processual e da eficiência. 6. A reestruturação promovida por atos normativos do tribunal não tem o condão de alterar a competência já fixada em processo com trânsito em julgado, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 7. A jurisprudência do TJ/BA reafirma que o cumprimento de sentença deve permanecer no juízo que proferiu a decisão, ainda que haja posterior modificação de competência ou natureza da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, não sendo alterada por reestruturações administrativas posteriores ao trânsito em julgado. 3. Aplica-se o princípio da perpetuação da jurisdição para manter a competência do juízo prolator do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8005337-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 12.08.2021; TJ-BA, CC nº 8010398-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 14.06.2024; TJ-BA, CC nº 8054385-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, j. 07.03.2021. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da fase de cumprimento de sentença, tendo o Juízo Suscitante asseverado que a competência é do juízo prolator da decisão exequenda. Com efeito, o art. 516, II do CPC dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tal previsão prestigia os princípios da economia processual e da eficiência da atividade jurisdicional, na medida em que o juízo que conduziu a instrução e proferiu a sentença detém maior familiaridade com as particularidades fáticas e jurídicas da demanda. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “O art. 516, II, CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. Ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso e, por isso, seja substituída por acórdão, a competência para o sucessivo cumprimento será do juízo de primeiro grau. Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta” (Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 477). No caso em exame, da análise dos autos da Ação nº 0309419-36.2012.8.05.0001, verifica-se que o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tendo a sentença sido proferida em 05 de novembro de 2012. O trânsito em julgado ocorreu em 31 de janeiro de 2017, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a Resolução nº 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 22/2018, promoveu modificações na competência e a reestruturação das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Salvador. Ocorre que, quando da implementação de tais alterações, a presente demanda já se encontrava definitivamente julgada, com o trânsito em julgado devidamente certificado. Portanto, à luz do disposto no art. 516, II do CPC, a competência para o processamento do cumprimento de sentença permanece inalterada, devendo ser exercida pelo juízo que formou o título executivo judicial. Neste sentido, confira-se os julgados desse Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PROCESSADA E JULGADA NO JUÍZO SUSCITADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO NO MESMO JUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. O feito teve seu curso normal no juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, suscitado, no qual foi prolatada a sentença, em data anterior às Resoluções nº 01 e 22/2018, dando-se também início ao cumprimento de sentença. Desta feita, necessário reconhecer a perpetuação da jurisdição, firmando a competência do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para dar continuidade ao prosseguimento do feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80053371820208050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifou-se). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. VARA DE FAMÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETENCIA. VARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA MERAMENTE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 526 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER PROCESSADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80103981520248050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE AS JUÍZAS DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR E DA 7ª VARA DE FAMÍLIA, TAMBÉM, DESTA COMARCA. DEMANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 7ª VARA DE FAMÍLIA. DESTA COMARCA. (TJ-BA - CC: 80543857420198050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/03/2021) Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8036863-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO