PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551833-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MACIEL RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PICO DE TENSÃO E SOBRECARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PERDA DE ACERVO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação simultâneos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar a concessionária ré ao pagamento de danos materiais emergentes de R$ 2.632,98 e danos morais de R$ 5.000,00, decorrentes de queima de computador e discos rígidos por sobrecarga elétrica na rede externa de distribuição, de responsabilidade da distribuidora.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou caracterizado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos dos consumidores e a falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária; (ii) saber se os danos morais arbitrados comportam exclusão ou majoração; (iii) saber se há prova suficiente dos lucros cessantes pleiteados pelos autores; e (iv) saber se cabe o reembolso de despesas com laudo elétrico particular pré-processual.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo defeito na prestação de serviço essencial de forma independente de culpa.

4. O nexo de causalidade restou configurado por meio de laudos técnicos contemporâneos e pelo laudo pericial judicial, os quais atestaram a compatibilidade técnica das avarias com sobrecarga elétrica externa e afastaram a probabilidade de falha nas instalações elétricas internas do imóvel.

5. A ausência de registros unilaterais de interrupções sistêmicas nos computadores da concessionária não possui força de afastar a responsabilidade civil, mormente quando a ré descumpriu seu dever administrativo de realizar vistoria técnica na unidade consumidora contemporaneamente ao registro da reclamação.

6. Os lucros cessantes exigem comprovação de prejuízo concreto, líquido e com alta probabilidade de ganho real frustrado, sendo indevido o ressarcimento fundado em meras expectativas negociais ou estimativas subjetivas desprovidas de adequado suporte contábil.

7. A perda irreversível de arquivos digitais e acervo de vídeo de clientes de microempresa de produção audiovisual configura abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ensejando dever de indenizar por danos morais em patamar proporcional aos danos gerados.

8. Os custos assumidos de forma voluntária pelos autores para a contratação de parecer técnico de eletricista na fase pré-processual não integram a categoria de danos materiais emergentes passíveis de reembolso pela concessionária.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a aparelhos eletroeletrônicos por sobrecarga na rede de distribuição externa, quando demonstrada a compatibilidade técnica dos danos e afastada a origem interna da falha." "2. A indenização por lucros cessantes depende de comprovação de prejuízo econômico concreto e de faturamento líquido razoavelmente frustrado, sendo incabível o ressarcimento fundado em prejuízos puramente hipotéticos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 402, 403 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJBA, Apelação nº 8000162-60.2018.8.05.0114, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 20.06.2022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0551833-26.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes DANIEL MACIEL RIBEIRO, MUNDO COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551833-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MACIEL RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 102106811, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 102106815 e ID 102106812) interposta por DANIEL MACIEL RIBEIRO, MUNDO COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MACIEL RIBEIRO e MUNDO COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, para:

a) Condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de R$ 2.632,98 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ);

b) Condenar a ré ao pagamento de $5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros moratórios desde a data da citação;

c) Julgar improcedentes os demais pedidos de ressarcimento por ausência de comprovação de efetivo gasto;

d) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.

e) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do perito nomeado, Patrick Freitas Fontoura, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser quitado conforme comprovado nos autos (ID 510504420), nos termos do art. 95, §1º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Nas razões do recurso de apelação de ID 102106815, os autores sustentam, em relação aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, que a sentença recorrida incorreu em erro ao exigir prova de efetivo dispêndio financeiro para tal verba. Alegam que os contratos e e-mails de clientes (ID 102106159 e ID 102106160) atestam os ganhos que razoavelmente deixaram de auferir pela inexecução parcial do serviço para o show da banda Toco y Me Voy e pela necessidade de conceder desconto de 50% em novo contrato para o São João de 2015. Assim, postulam a integral reforma desse capítulo da decisão para o fim de acolher a pretensão indenizatória de lucros cessantes de forma líquida e certa.

Ainda no mesmo apelo, os autores argumentam sobre a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é irrisório e desproporcional. Argumentam que a perda irreversível do acervo audiovisual de seus clientes afetou profundamente a imagem e a honra objetiva da microempresa no exigente mercado publicitário. Diante desse grave cenário, requerem a ampliação da verba compensatória, com o intuito de satisfazer o caráter reparador e preventivo pedagógico inerente à responsabilidade civil.

Por fim, no que concerne aos custos do processo, apontam a ocorrência de omissão sobre despesa com laudo elétrico particular, consubstanciada no desembolso de R$ 110,00 pagos ao técnico eletricista Alex Moraes Oliveira. Aduzem que a inspeção imediata na rede interna foi necessária para documentar contemporaneamente a regularidade das instalações do estúdio e a existência de oscilações externas na tensão. Requerem, por conseguinte, a inclusão de referida despesa, comprovada sob o ID 102106152, no cômputo dos danos materiais emergentes.

Por sua vez, a concessionária ré interpôs o recurso de apelação de ID 102106812, sustentando a ausência de nexo causal e fragilidade da perícia, sob o argumento de que o laudo judicial foi expresso ao assinalar a impossibilidade de determinação conclusiva da causa exata do dano elétrico. Aduz que a mera compatibilidade técnica apontada pelo perito não equivale à prova do liame de causalidade indispensável para a responsabilidade civil objetiva. Assim, afirma que o julgamento se amparou em simples presunções e conjecturas que não resistem a uma análise jurídica rigorosa.

A concessionária sustenta ainda a ocorrência de mora na comunicação administrativa e culpa exclusiva do consumidor, alegando que os autores registraram a queixa quase trinta dias após o suposto pico de tensão. Afirma que esse atraso desarrazoado inviabilizou a realização de vistoria técnica contemporânea nos aparelhos e no imóvel, impedindo a apuração idônea e imediata dos fatos. Conclui que a ausência de contraprova direta decorreu da inércia dos próprios apelados, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

Outrossim, insurge-se a concessionária contra a indevida inversão do ônus da prova, aduzindo que não se encontram preenchidos os pressupostos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Defende que a Mundo Comunicação Integrada Ltda é pessoa jurídica com atuação no ramo de tecnologia de áudio e vídeo, não se justificando a facilitação probatória. Desse modo, afirma que a inversão probatória impôs de forma equivocada o encargo de produzir prova de fato negativo à distribuidora.

No plano extrapatrimonial, a ré sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a queima de computadores e a perda de arquivos profissionais configuram mero aborrecimento cotidiano típico da vida societária. Assevera que os autores não comprovaram qualquer ofensa qualificada à reputação objetiva da pessoa jurídica perante terceiros. De forma subsidiária, requer a minoração drástica do montante indenizatório estabelecido na sentença de primeiro grau.

Por fim, no tocante aos danos patrimoniais, a concessionária apela alegando a insubsistência da condenação por danos materiais, visto que as notas fiscais e os recibos unilaterais apresentados não provam a origem da falha elétrica. Pontua que os seus sistemas computadorizados de controle de rede elétrica não registraram nenhuma oscilação ou interrupção na área da unidade consumidora na data indicada. Diante desse quadro, requer o afastamento integral de qualquer condenação indenizatória por perdas e danos.

O preparo recursal não foi recolhido pelos autores apelantes em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido sob o ID 102106728, ao passo que a concessionária apelante efetuou o recolhimento tempestivo das custas processuais, conforme comprovado na guia de preparo sob o ID 102106813. 

Em contrarrazões de ID 102106868, os autores manifestam-se pela suficiência probatória do nexo causal, destacando que o laudo do perito judicial foi minucioso ao demonstrar que a queima simultânea de placa-mãe, fonte e discos rígidos decorreu de sobrecarga elétrica externa. Argumentam que a perícia categoricamente classificou eventuais problemas nas instalações elétricas internas do imóvel como de baixa probabilidade. Pugnam, com base nesses fundamentos técnicos, pela manutenção da responsabilidade objetiva reconhecida em primeiro grau.

Ainda em suas contrarrazões, os consumidores asseveram sobre a omissão da distribuidora na vistoria administrativa, aduzindo que a concessionária arquivou a reclamação sem enviar o perito ao local, descumprindo promessa e regramento próprios. Alegam que a COELBA provocou o vácuo probatório contemporâneo ao se recusar a inspecionar as instalações na época adequada. Assim, rebatem a tese de culpa exclusiva e sustentam que a ré não pode se beneficiar de sua própria negligência técnica.

Por fim, defendem a configuração do dano moral à honra objetiva, sustentando que a perda irreversível do acervo audiovisual comprometeu de forma severa a credibilidade e a reputação comercial do estúdio. Indicam que foram forçados a renegociar contratos, conceder descontos profundos e administrar reclamações de clientes lesados, o que ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano. Requerem o desprovimento total do recurso da ré.

A concessionária ré, em contrarrazões de ID 102106817, argumenta sobre a improcedência dos lucros cessantes por caráter hipotético, asseverando que a reparação por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízo concreto, certo e líquido. Sustenta que as mensagens eletrônicas e contratos particulares apresentados não constituem prova contábil segura de perda real de faturamento líquido. Requer, portanto, a manutenção da rejeição de referida verba patrimonial.

Ademais, impugna a pretensão de ressarcimento do laudo particular de eletricista, sob a alegação de que a despesa de R$ 110,00 decorreu de contratação voluntária e unilateral das partes autoras. Argumenta que os custos incorridos na fase pré-processual para a elaboração de parecer técnico unilateral não integram o conceito de dano emergente indenizável pela distribuidora. Requer o indeferimento de referido pleito recursal.

Por fim, defende a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, asseverando que o montante de R$ 5.000,00 atende de forma equilibrada aos parâmetros da razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência. Argumenta que qualquer majoração pretendida acarretaria enriquecimento sem causa dos consumidores e desvirtuaria as finalidades da compensação moral. Pugna pelo improvimento do apelo dos autores.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551833-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MACIEL RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JULIANA BORGES KOPP, THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.

A lide versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica COELBA pela queima de aparelhos eletrônicos de propriedade dos autores (um computador Mac Pro Torre Early 2009 e dois discos rígidos externos Lacie) ocorridos em 17 de março de 2015, no estúdio de produção audiovisual situado no bairro de Brotas, em Salvador, matriculado sob o contrato de fornecimento nº 7003434676 (ID 102106154). Os consumidores sustentam que os danos decorreram de sobrecarga e picos de tensão na rede de distribuição externa, o que também ocasionou a perda irreversível de arquivos profissionais de seus clientes e consequentes prejuízos negociais. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, condenando-a ao pagamento de R$ 2.632,98 por danos materiais emergentes e R$ 5.000,00 por danos morais, rejeitando as pretensões de lucros cessantes e de reembolso de despesas com laudo técnico particular.

Passo à análise detalhada das provas contidas nos autos para o devido exame do nexo de causalidade, ponto fulcral de insurgência da concessionária apelante.

O laudo técnico pericial judicial (ID 102106805), elaborado pelo engenheiro eletricista Patrick Freitas Fontoura, constitui elemento de convicção de extrema relevância técnica. O perito, diante das limitações decorrentes do lapso temporal de dez anos e do descarte do computador, procedeu à análise técnica indireta dos elementos documentais contidos nos autos de forma analítica e imparcial.

A perícia judicial atestou que "o dano relatado nos equipamentos é compatível com a hipótese 3.1, sobretudo com picos de tensão na rede de distribuição" (ID 102106805, página 3). O expert explicou que a ocorrência de queima simultânea de componentes eletrônicos críticos de natureza independente (placa-mãe, fonte de alimentação e discos rígidos) reduz drasticamente a probabilidade de falha intrínseca dos equipamentos ou de desgaste natural de peças, padrão que aponta para a assinatura técnica de uma perturbação elétrica externa abrupta e generalizada.

Ademais, a perícia judicial expressamente afastou a hipótese de problemas técnicos na instalação elétrica interna do imóvel (hipótese 3.2), classificando-a como de "baixa probabilidade" (ID 102106805, página 3). O engenheiro baseou essa conclusão no fato de que o sistema elétrico interno da unidade consumidora foi submetido a inspeção por profissional habilitado contemporaneamente ao ocorrido, o qual atestou a regularidade da infraestrutura, não havendo indícios técnicos de curto-circuito interno ou de falha estrutural atribuível à conduta dos consumidores.

A regularidade das instalações elétricas internas do estúdio encontra amparo técnico direto no relatório subscrito pelo técnico eletricista Alex Moraes Oliveira em 17 de abril de 2015 (ID 102106152). O profissional certificado declarou expressamente que "as instalações elétricas internas da Empresa Estúdio Mundo (...) têm todos os pré-requisitos exigidos pela distribuidora de energia elétrica do estado da Bahia, a COELBA, para o perfeito funcionamento dos equipamentos" (ID 102106152, página 2).

O laudo técnico particular descreveu detalhadamente que o imóvel possuía tomadas no padrão adequado de aterramento, quadro de distribuição perfeitamente aterrado, caixa externa de medição aterrada e condutores dimensionados na bitola técnica adequada de 2,5mm. O eletricista constatou que o único problema detectado se originava na rede de distribuição externa da concessionária, visto que a corrente elétrica fornecida no local apresentava severa flutuação e subtensão, registrando valores entre 100v e 110v, quando o adequado padrão de qualidade regulamentar deveria oscilar de forma estável entre 115v e 127v.

Essas conclusões técnicas contemporâneas dão robustez à presunção de falha no fornecimento elétrico externo e afastam as teses defensivas da distribuidora sobre suposta precariedade da rede do consumidor. A prova demonstra que os autores mantinham suas instalações elétricas internas em perfeitas condições técnicas de uso e segurança, restando caracterizado que a instabilidade que culminou na queima dos dispositivos proveio exclusivamente de oscilações severas ocorridas na rede de distribuição de responsabilidade da COELBA.

No que tange aos danos sofridos pelo computador Mac Pro Torre, o orçamento e o laudo técnico emitidos em 29 de abril de 2015 pela assistência especializada Samuel Araújo Informática Extrema (ID 102106155) especificam de forma precisa os componentes danificados. O relatório técnico atestou a queima simultânea do backplane versão 1 (placa-mãe) e da fonte de alimentação de 980W do computador de alta performance, apontando categoricamente como causa primária das avarias o "uso em corrente elétrica danosa" (ID 102106155, página 2).

A substituição e o reparo dessas peças foram devidamente faturados e quitados, conforme demonstra a nota fiscal eletrônica nº 000.014.455, emitida em 16 de maio de 2015 pela empresa Saraiva e Siciliano S/A no valor total de R$ 1.652,98 (ID 102106162). O documento fiscal descreve a aquisição da peça "Apple AT - Power Supply, 980 W" por R$ 674,20 e da peça "Apple AT - Board, Backplane" por R$ 578,78, além do pagamento de R$ 400,00 pelo correspondente serviço técnico de informática especializado.

A nota fiscal de reposição de componentes originais constitui prova material idônea do dano material emergente suportado pelos autores. A contemporaneidade do documento fiscal com a data do sinistro elétrico e a correlação exata com as peças danificadas descritas no orçamento técnico inicial atestam a realidade dos prejuízos materiais sofridos na estação de trabalho, em perfeito alinhamento com o nexo de causalidade delineado pelo perito do juízo.

Em relação aos discos rígidos externos da marca Lacie, o parecer técnico contemporâneo e o orçamento de ID 102106156 descrevem que os dispositivos queimaram por "uso em corrente elétrica danosa". O técnico em informática Samuel Araújo certificou de forma expressa que houve a destruição dos circuitos integrados dos dois discos de um terabyte configurados em sistema integrado de armazenamento de alta velocidade, tornando "impossível a recuperação dos dados" (ID 102106156, página 2).

A quitação das despesas de substituição do sistema de armazenamento e de tentativa de recuperação de dados está comprovada pelo recibo de pagamento emitido em 4 de maio de 2015 por Samuel da Silva Araújo-ME, no valor líquido de R$ 980,00 (ID 102106164). O recibo discrimina o recebimento da importância financeira para a compra de duas novas mídias de armazenamento e para a remuneração dos serviços de informática prestados para tentar restabelecer o sistema danificado.

Esses elementos comprovam de forma documental segura a dimensão do dano emergente relativo aos discos rígidos externos Lacie. A queima simultânea do computador e dos HDs conectados atesta o caráter severo do distúrbio elétrico propagado pela rede externa, sendo imperioso o ressarcimento das despesas correspondentes ao conserto e à reposição das mídias, as quais somadas totalizam a quantia de R$ 2.632,98, conforme estabelecido pelo juízo de origem.

Por outro lado, a alegação da concessionária de que seus registros internos sistêmicos não apontaram nenhuma ocorrência ou interrupção na área na data de 17 de março de 2015 (ID 102106733) não tem força probatória para elidir a responsabilidade civil objetiva. A distribuidora de energia não realizou nenhuma vistoria técnica contemporânea no imóvel ou nos equipamentos, tendo arquivado e indeferido a reclamação administrativa de nº 4200663599 de forma unilateral (ID 102106148).

Os regulamentos da própria agência reguladora impõem o dever de fiscalização contemporânea diante de reclamações de danos elétricos apresentadas pelos usuários. O consumidor registrou a queixa dentro do prazo regulamentar, e a recusa da distribuidora em enviar um perito técnico à unidade consumidora para inspecionar os aparelhos danificados e os padrões de entrada de eletricidade inviabilizou a produção de contraprova direta contemporânea, caracterizando falha administrativa grave.

Nesse diapasão, a concessionária ré deu causa direta à ausência de dados técnicos mais aprofundados sobre o evento à época dos fatos. O risco do empreendimento que rege a concessão de serviços públicos essenciais impede que a empresa de energia se beneficie de sua própria omissão administrativa para esquivar-se do dever de indenizar, sobretudo quando os laudos técnicos unilaterais e a perícia judicial indireta convergem na compatibilidade dos danos elétricos com picos de tensão externos.

A inversão do ônus da prova restou corretamente aplicada pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores é evidente, visto que apenas a concessionária detém o monopólio das informações e dos sistemas de monitoramento físico da rede de distribuição. Apresentados indícios verossímeis e contemporâneos de falha na rede, competia à ré provar excludente de responsabilidade, encargo do qual não se desincumbiu.

Passo ao exame das pretensões recursais dos autores apelantes, iniciando pelo pleito de indenização por lucros cessantes.

Os autores alegam que deixaram de auferir receitas certas em virtude da perda definitiva dos arquivos digitais audiovisuais armazenados nos discos rígidos Lacie danificados. Colacionam e-mails de reclamação dos clientes Thiago Ribeiro (ID 102106159) e Tiago Pittari (ID 102106160), bem como contratos particulares de prestação de serviços de filmagem e edição de imagens de shows e festas de São João em Santo Antônio de Jesus (ID 102106158 e ID 102106161).

Contudo, para a configuração dos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, exige-se a comprovação de prejuízo concreto, líquido e com elevado grau de probabilidade objetiva de ganho real frustrado. A jurisprudência pátria veda categoricamente o ressarcimento de danos hipotéticos, lucros imaginários ou meras expectativas de faturamento destituídas de rigoroso suporte documental contábil e fiscal de perdas líquidas efetivas.

No caso concreto, os e-mails e contratos particulares sem autenticação ou reconhecimento de firma não são suficientes para comprovar a perda efetiva de lucros líquidos certos. A alegação de que concederam desconto de 50% no contrato subsequente de 2015 para mitigar o prejuízo da inexecução parcial do serviço de 2014 carece de demonstração contábil robusta, como livros fiscais, declarações de rendimentos à Receita Federal que demonstrassem redução de receitas líquidas da microempresa, ou comprovação de glosas efetivas de faturamento.

Os documentos fiscais apresentados (NFS-e de ID 102106165, ID 102106166 e ID 102106167) demonstram que a empresa Mundo Comunicação Integrada Ltda continuou emitindo notas de prestação de serviços de forma regular e com valores expressivos no período de março a maio de 2016, registrando receitas correntes. A ausência de perícia contábil específica ou de demonstrativos financeiros de prejuízo operacional impede a condenação por lucros cessantes com base em estimativas de descontos negociais subjetivos. Correta, portanto, a sentença ao rejeitar referida verba.

Em relação ao pedido de reembolso da quantia de R$ 110,00 despendida para o laudo do eletricista particular (ID 102106152), a pretensão de ressarcimento também não merece acolhimento. A contratação de profissional técnico eletricista de forma particular e pré-processual constitui providência de cunho voluntário adotada pelos autores para amparar a propositura da ação judicial, tratando-se de despesa de instrução probatória unilateral, cuja obrigação de custeio recai sobre a parte que a promoveu, não integrando o conceito legal de dano material emergente.

No que tange aos danos morais, a sentença recorrida arbitrou a correspondente indenização extrapatrimonial na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores. A concessionária ré postula o afastamento da condenação ou a redução do montante, ao passo que os consumidores apelantes requerem a majoração expressiva da verba compensatória, alegando abalo profundo à reputação comercial perante o mercado de consumo de produção audiovisual.

A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral quando houver ofensa qualificada à sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado em que desenvolve sua atividade econômica, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que a queima dos HDs e a perda definitiva dos arquivos digitais de filmagens brutas geraram descumprimento de contratos, reclamações formais de clientes e sérios embaraços comerciais, o que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual tolerável.

O quantum indenizatório deve ser arbitrado sob os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o nível de gravidade da ofensa, a capacidade econômica da concessionária ré, o porte financeiro da microempresa autora e a finalidade pedagógica compensatória da sanção civil, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor. Sopesadas tais diretrizes, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 estabelecido pelo juízo de origem mostra-se plenamente adequado e suficiente para compensar os aborrecimentos qualificados e os reflexos comerciais negativos sofridos, não merecendo majoração ou redução por esta instância.

Diante do improvimento do recurso de apelação da concessionária ré, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ante o não provimento do apelo interposto pelos autores, deixo de majorar honorários em seu desfavor, haja vista que não houve fixação de verba sucumbencial contra eles na sentença de primeiro grau, registrando-se, de todo modo, que litigam sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 102106728), cuja exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ex positis, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e capítulos. Majoro a condenação da concessionária ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto