PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010109-96.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia, em demanda consumerista envolvendo contrato de cartão de crédito consignado/RMC e descontos em benefício previdenciário, autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam, de forma suficiente, o fundamento da sentença relativo à ausência de interesse de agir.
4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, diante da ausência de elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da apelante.
5. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, salvo hipótese legal específica ou orientação vinculante aplicável, o que não se verifica em demanda consumerista bancária.
6. A alegação de contratação não reconhecida e de descontos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo necessária a instrução processual para apuração da validade da contratação, regularidade dos descontos, repetição de indébito e eventual dano moral.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa não autoriza, por si só, a extinção de demanda consumerista bancária por falta de interesse de agir. 2. Em ação que discute contratação não reconhecida e descontos em benefício previdenciário, o interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional útil à apuração da relação jurídica impugnada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, § 2º, 99, § 3º, 319, 320 e 485, VI; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJBA, Apelação nº 8014422-66.2024.8.05.0039, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, p. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000666-67.2024.8.05.0078, Rel. Juiz Subst. de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, p. 08.05.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010109-96.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante AIDIL SOUZA SILVA e como apelada BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010109-96.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

MAF 036

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por AIDIL SOUZA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.


Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, a contratação indevida de empréstimo consignado, que, na realidade, tratava-se de contrato de reserva de margem consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito, com descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua anuência.

 

Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.


O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar eventual excepcionalidade. Não obstante, a parte autora limitou-se a afirmar que buscou resolver a questão administrativamente, sem, contudo, apresentar comprovação documental, razão pela qual o magistrado a quo reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que:


(i) a sentença deve ser reformada, porquanto inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

(ii) houve tentativa de resolução extrajudicial, ainda que não formalizada documentalmente;

(iii) a exigência imposta pelo Juízo de origem configura restrição indevida ao acesso à justiça.

 

Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento e instrução do feito.


Em contrarrazões, o apelado BANCO MASTER S/A suscita, preliminarmente:

 

(i) violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença;

(ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita.


No mérito, defende o acerto da sentença, sustentando a ausência de interesse processual da parte autora, diante da inexistência de comprovação de pretensão resistida, bem como a inobservância dos arts. 319 e 320, do CPC, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.


Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 104656437.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010109-96.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que a parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia envolvendo descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado/RMC atribuído ao Banco Master S/A.


A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia, em demanda consumerista envolvendo empréstimo/contrato consignado, autoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir.


Pois bem.


De início, rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Isso porque, conquanto as razões de apelação apresentem certa deficiência técnica e reproduzam, em parte, argumentos já deduzidos anteriormente, é possível extrair impugnação específica e suficiente ao fundamento determinante da sentença, consistente na extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.


A apelante sustenta, de modo compreensível, que tal exigência não encontra amparo legal e violaria a garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Assim, havendo correspondência lógica entre a insurgência recursal e a ratio decidendi do julgado, impõe-se o afastamento da preliminar, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito.


Também não merece acolhida, nesta fase, a impugnação genérica à gratuidade da justiça.

 

A apelante figura nos autos como beneficiária da justiça gratuita, e o recorrido não trouxe elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.


A mera alegação de ausência de comprovação financeira, desacompanhada de prova em sentido contrário, não basta para revogar o benefício.


No mérito, assiste razão à apelante.


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em regra, portanto, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico ou pela jurisprudência vinculante.


No caso, a demanda versa sobre relação de consumo bancária, na qual a parte autora afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que reputa não autorizada. Nessa moldura, a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia, como condição para o reconhecimento do interesse de agir, impõe restrição não prevista em lei ao acesso à jurisdição.


O interesse processual, nos termos da teoria da necessidade-utilidade, revela-se quando a parte demonstra a necessidade de intervenção jurisdicional para obter providência útil à tutela do direito afirmado.

 

Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, cumuladas com repetição de indébito e indenização por dano moral, a própria resistência presumida do réu à pretensão deduzida, somada à alegação de descontos mensais em benefício previdenciário, é suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional.


A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, admitiu a exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, mas não instituiu regra geral de exaurimento da via administrativa para toda e qualquer demanda.

 

Ao contrário, preservou-se a garantia de acesso ao Judiciário, especialmente quando configurada lesão ou ameaça a direito.


No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, salvo previsão legal específica, não se exige esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo incompatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição a imposição de condicionantes não previstas em lei. Vejamos:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Do mesmo entendimento, comunga esta Corte Estadual:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014422-66.2024.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RMC EM CARTÃO DE CRÉDITO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE . SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta por JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.. A decisão de origem entendeu inexistente o interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Define-se se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir, notadamente em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça, vedando condicionamento do exercício da ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando previsto expressamente em lei, o que não ocorre no caso dos autos . 4. O § 2º do art. 3º do CPC orienta o Judiciário a promover a solução consensual dos conflitos, mas tal diretriz não pode restringir o direito de ação, que é garantia constitucional. 5 . A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não vinculante, não podendo suprimir garantias constitucionais. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não constitui condição para o ingresso em juízo (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel . Min. Sérgio Kukina, STJ; TJBA, Apelação nº 8006685-29.2024.8 .05.0001; TJBA, Apelação nº 8002519-46.2019.8 .05.0027). 7. Demandas repetitivas em relações de consumo não se confundem com litigância predatória . A massificação decorre da própria realidade social e do padrão contratual adotado pelas instituições financeiras, não configurando abuso processual em si. 8. No caso concreto, a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação . Tese de julgamento: 1. "O esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade da ação judicial, sendo indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir com base na falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial." 2. "A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode restringir o direito constitucional de acesso à justiça ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014422-66.2024.8.05 .0039, em que figuram como Apelante, JOSE DO CARMO DE JESUS SANTOS, e, como Apelado, BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80144226620248050039, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-67.2024.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TATIANA SILVA DE LIMA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEMANDA CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art . 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo em ação consumerista que busca reparação por descontos indevidos realizados por seguradora/associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista revela-se desproporcional e incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, especialmente considerando o princípio da vulnerabilidade ( CDC, art . 4º, I) e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII). 4. O precedente do STF no RE 631 .240/MG, que estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo para demandas previdenciárias, não pode ser transposto automaticamente para as relações de consumo, considerando as peculiaridades do microssistema consumerista. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso à justiça sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas, especialmente em contextos onde os consumidores, muitas vezes hipossuficientes, enfrentam dificuldades significativas para formalizar reclamações em plataformas digitais . 6. O Código de Processo Civil não estabelece a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito da petição inicial ( CPC, art. 319), sendo indevida a criação de condições adicionais não previstas em lei para o exercício do direito de ação. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, não podendo a ausência desse requisito formal implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631 .240/MG; TJ-BA, APL 81008775620218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, APL 80025194620198050027, Rel . Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2022; TJ-BA, Apelação 80349931220238050001, Rel. Des . Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-67.2024 .8.05.0078, em que é Apelante TATIANA SILVA DE LIMA e apelado o BANCO PAN S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

(TJ-BA - Apelação: 80006666720248050078, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025).

 

No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu prematuramente o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente a comprovação de pretensão resistida.

 

Contudo, em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação bancária não reconhecida e descontos em benefício previdenciário, a pretensão resistida se evidencia pela própria manutenção dos descontos e pela necessidade de declaração judicial de inexistência ou nulidade da relação jurídica impugnada.


Ademais, a análise da validade da contratação, da existência de autorização, da regularidade dos descontos, da eventual repetição de indébito e da ocorrência de dano moral demanda instrução processual, inclusive com exame dos documentos apresentados pela instituição financeira e eventual produção de outras provas pertinentes.

 

A extinção do feito, nesse contexto, impede indevidamente o desenvolvimento regular do contraditório.


Assim, a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator