PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032030-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANETE DA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame:

1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por herdeira do espólio do locador, em face de clínica médica, fundada em inadimplemento contratual e alterações estruturais não autorizadas no imóvel.

2. Sentença de parcial procedência decretou o despejo, reconheceu débito e fixou honorários.

3. Ambas as partes interpuseram apelações: a autora, requerendo condenação em tributos e encargos; a ré, alega nulidades e pugna pela improcedência da ação.


II. Questão em discussão:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora poderia ampliar os pedidos em sede recursal, para incluir tributos e encargos locatícios; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e se a demanda deveria ser extinta por ilegitimidade ativa, incompetência do juízo ou ausência de débito, além de avaliar a validade do despejo decretado.


III. Razões de decidir:

5. O pleito da autora relativo a encargos e tributos locatícios não comporta conhecimento por configurar inovação recursal, sendo, de toda forma, improcedente por violação ao princípio da congruência.

6. As preliminares suscitadas pela ré, referentes as alegações de ilegitimidade ativa da autora, competência do juízo de recuperação judicial para o processamento do feito e impugnação a concessão da gratuidade, encontram-se preclusas, pois decididas anteriormente sem a interposição de agravo, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC.

7. Comprovada a mora da locatária, é legítima a decretação do despejo com base no art. 9.º, inc. III, da Lei n.º 8.245/1991.

8. Os pagamentos eventualmente realizados poderão ser apurados na fase de liquidação, dado tratar-se de sentença ilíquida.


IV. Dispositivo e tese:

Recursos conhecidos e não providos. Mantida integralmente a sentença.

 


Tese de julgamento: “1. A inovação recursal em sede de apelação não é admitida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Matérias decididas em interlocutória não impugnada oportunamente restam preclusas, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC. 3. Caracterizado o inadimplemento contratual, é legítima a decretação de despejo, ainda que o valor do débito seja objeto de apuração posterior em fase de liquidação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, 492 e 1.009, § 1.º; Lei n.º 8.245/1991, art. 9.º, III.


Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 0000964-41.2024.8.26.0005, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.11.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1005342-39.2018.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.07.2024.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8032030-65.2022.8.05.0001, em que figuram como parte Apelantes e Apelado, VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e  ANETE DA SILVA MACIEL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. 

 

Sala de Sessões, 10 de  novembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032030-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANETE DA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, movida por Anete da Silva Maciel em face de Vida Assistência Médica Especializada Sociedade Simples Ltda. – EPP.

 

A autora, na condição de herdeira necessária do espólio de Waldomiro Brandão da Silva, alegou ser co-proprietária do imóvel locado à ré há mais de quarenta anos. Sustentou que o último contrato de locação, firmado em 2007 e prorrogado por prazo indeterminado, deixou de ser adimplido a partir de abril de 2020, gerando saldo devedor atualizado de R$ 213.839,29 (duzentos e treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).

 

Aduziu ainda que o imóvel sofreu profundas modificações estruturais realizadas pela locatária sem anuência dos locadores, inclusive demolição de paredes e descaracterização da fachada, circunstância que impõe a obrigação de restituí-lo nas mesmas condições em que foi entregue.

 

Requereu a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis vencidos, encargos contratuais e tributos, acrescidos de juros e correção, além de multa diária em caso de não entrega regular do bem.

 

Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de débito na extensão apontada, juntando planilhas e comprovantes de pagamentos. Argumentou também que as modificações realizadas no imóvel decorreram da necessidade de adequação às atividades médicas desenvolvidas, não configurando infração contratual.

 

Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou o despejo da ré e reconheceu a existência de débito locatício, mas em valor inferior ao pleiteado pela autora, fixando ainda honorários advocatícios.

 

O juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, decretando o despejo e reconhecendo débito em valor inferior ao postulado pela autora, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos, além da obrigação de restituição do imóvel, fixando honorários advocatícios.

 

Irresignadas, ambas as partes apelaram:

 

Apelação da autora (ID 76744155) – postula a condenação da requerida ao pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel locado, tais como IPTU.

 

Apelação da ré (ID 76744156) – postulou gratuidade judiciária, alegou ilegitimidade ativa, competência do juízo de recuperação judicial, impugnação a concessão da gratuidade, argumenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial para apuração da real extensão das modificações e eventual dano ao imóvel. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão, afastando o despejo, reconhecendo a quitação parcial e a inexistência do débito na proporção arbitrada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando se tratar de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032030-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANETE DA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Face a recuperação judicial a que se submete a requerida, defiro a gratuidade judicial, nos termos do art. 98 do CPC. Gratuidade da autora deferida pelo juízo de origem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.

 

2. Recurso da autora:

 

Apelação da autora (ID 76744155) – postula a condenação da requerida ao pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel locado, tais como IPTU.

 

À luz dos embargos de declaração (ID 76744153), o juízo afastou qualquer condenação acessória por não haver pedido certo na inicial (art. 322 do CPC). Em grau recursal, não é possível inovar o pedido (CPC, arts. 141 e 492). Assim, não conheço do pleito nessa parte (por inovação recursal) e, subsidiariamente, nego provimento por violação ao princípio da congruência.

 

3. Recurso da Requerida:

 

As questões referentes as alegações de ilegitimidade ativa da autora, competência do juízo de recuperação judicial para o processamento do feito e impugnação a concessão da gratuidade, não merecem ser conhecidas, pois preclusas nos termos do § 1.º, art.109 do CPC, uma vez que apreciadas na decisão de ID 76744134, não foram objeto de agravo de instrumento, portanto restaram estabilizadas nos presentes autos. A propósito, a jurisprudência:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA APELADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA INADEQUADA. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento do débito. Recurso do executado. Ausência de interesse recursal. Reconhecimento. A sentença limitou-se a considerar satisfeita a obrigação em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o levantamento da quantia depositada e o recolhimento das custas devida pelo executado. Razões recursais que se insurgiram quanto ao excesso de execução de valor remanescente devido, o qual fora afastado por decisão interlocutória anterior. E, na verdade, essa matéria foi objeto da decisão anterior e já alcançada pela preclusão. Ou seja, o tema do recurso dizia respeito à decisão interlocutória anterior. Ademais, ausente qualquer excesso de execução. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00009644120248260005 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Julgamento: 26/11/2024, 12.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 26/11/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES – QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Demonstrado que a questão acerca do cumprimento de sentença de multa astreinte foi objeto de decisão anterior, e que não foi apresentado o recurso competente, no momento oportuno, resta preclusa.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053423920188110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Julgamento: 10/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/07/2024).

 

Quanto as demais questões ventiladas nas razões do apelo, comprovada a mora e a falta de pagamento (Lei n.º 8.245/91, art. 9.º, inc. III), correta a resolução do contrato e a determinação de desocupação do imóvel objeto da lide.

 

Em relação a redução do débito/abatimentos, somente pagamentos comprovados devem ser abatidos, tratando-se de sentença ilíquida, os pagamentos podem ser comprovados em sede de liquidação.

 

Ante ao exposto, conheço dos recursos e nego provimento, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência dos apelantes, mantem-se os honorários no percentual arbitrado na sentença.  

 

      Salvador, 10 de novembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19