PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AFRONTA AO ART. 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda da inicial. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem violou o procedimento legal ao extinguir o feito sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, quando presentes vícios sanáveis. A jurisprudência consolidada determina que o indeferimento da petição inicial, por inépcia, somente é admissível após concessão de prazo para correção dos vícios apontados. A sentença foi proferida sem qualquer despacho prévio de intimação para emenda, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. As irregularidades apontadas, como ausência de documentos ou individualização de contratos, não justificam a extinção imediata do feito. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80825226120228050001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2200828/RR; AgInt no AREsp 2043430/RS; AgInt no AREsp 1898638/RS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006222-30.2025.8.05.0138, em que figura como apelante ODILIA BOTELHO DA SILVA, e como apelado BANCO BMG SA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/09/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILIA BOTELHO DA SILVA
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Odilia Botelho da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jaguaquara que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco BMG S/A. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação alegando ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, no valor de um salário mínimo, e ter contratado, inicialmente, dois empréstimos consignados com o banco recorrido, nos valores de R$ 11.263,44 e R$ 10.354,46, com parcelas mensais de R$ 261,00 e R$ 233,00, respectivamente, que totalizam R$ 494,00. Contudo, afirma que ao analisar seu extrato bancário em agosto de 2025, constatou descontos que não reconhece, especificamente o montante de R$ 419,22, cuja origem não soube precisar. Aduz que tais descontos comprometem mais de 30% de sua renda mensal, caracterizando situação de superendividamento. A sentença recorrida, proferida sob o ID nº 95151600, indeferiu a petição inicial com base nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que a inicial padecia de vícios insanáveis, especialmente quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), bem como à inépcia da peça inaugural por falta de clareza na causa de pedir e ausência de elementos mínimos para individualização dos contratos que supostamente não teriam sido firmados pela autora. Conforme apontado na decisão, a parte autora reconheceu dois contratos de empréstimo consignado, cujos valores e parcelas coincidem com os descontos informados no histórico de créditos do INSS juntado aos autos. Ressaltou-se que não houve nos autos qualquer comprovação de outros contratos celebrados com o recorrido, tampouco identificação dos supostos contratos impugnados (números, valores, datas ou cópias). Registrou-se ainda a ausência de comprovante de residência e inconsistências quanto ao domicílio alegado, dado que os saques do benefício ocorriam em Salvador/BA, apesar de a parte autora afirmar residir em Jaguaquara/BA. Diante desses elementos, o juízo concluiu pela inexistência de causa de pedir clara, ausência de documentos essenciais e impossibilidade de defesa pelo réu, reconhecendo a inépcia da inicial e a presença de vícios insanáveis. Indeferiu-se também o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. Foram suspensas as custas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida, e deixou-se de fixar honorários, haja vista a ausência de citação. Em suas razões recursais (ID nº 95151602), a apelante sustenta que a decisão violou o art. 321 do CPC, por não ter oportunizado a emenda da inicial para suprimento das supostas omissões. Em contrarrazões apresentadas ao ID nº 95151605, o recorrido sustenta, que a sentença deve ser mantida na íntegra, por ter observado rigorosamente os ditames legais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILIA BOTELHO DA SILVA
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
Defende que a extinção do processo sem essa providência configura cerceamento de defesa e afronta à primazia do julgamento de mérito.
Pontua que os vícios apontados são sanáveis e poderiam ter sido corrigidos mediante simples intimação.
Argumenta ainda que os contratos supostamente fraudulentos não poderiam ser apresentados pela consumidora, por se tratarem de documentos que não firmou, ao passo que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para emenda da inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação em 22/09/2025, postulando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos que afirma não reconhecer em seu benefício previdenciário. Todavia, em 29/10/2025, sobreveio sentença (ID nº 95151600) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que tenha sido proferido qualquer despacho prévio oportunizando a emenda da inicial. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem, especificamente quanto à observância do art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de conceder prazo à parte autora para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, sempre que estes forem passíveis de correção. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a existência de defeitos na peça inaugural, relacionados à ausência de documentos considerados indispensáveis, bem como à alegada imprecisão da causa de pedir e à insuficiente individualização dos contratos impugnados. Todavia, ainda que se admitam tais inconsistências, não se trata de vícios manifestamente insanáveis, a justificar o indeferimento imediato da inicial. Com efeito, a sistemática processual vigente prestigia a primazia do julgamento do mérito, devendo o indeferimento da petição inicial ser adotado como medida excepcional. O art. 321 do CPC é expresso ao determinar que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente no caso de não atendimento da diligência, deverá indeferir a petição inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de inépcia da petição inicial, deve ser oportunizado ao autor suprir o defeito, sob pena de violação ao devido processo legal. Precedentes: AgInt no AREsp 2200828/RR, AgInt no AREsp 2043430/RS, AgInt no AREsp 1898638/RS. 4. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola, o disposto no artigo 321 do Código de processo Civil, além do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC). Desta maneira, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80825226120228050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) No presente caso, constata-se que entre o ajuizamento da ação (22/09/2025) e a prolação da sentença extintiva (29/10/2025), não houve qualquer despacho judicial intimando a parte autora para emendar a inicial, circunstância que evidencia violação ao procedimento legalmente estabelecido e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as próprias razões da sentença demonstram que os fundamentos adotados para o indeferimento tais como a ausência de documentos específicos, esclarecimentos adicionais sobre os contratos e eventual regularização de dados cadastrais poderiam ser supridos mediante simples intimação da parte autora, não se justificando a extinção prematura do feito. Nesse contexto, a extinção do processo, sem a prévia concessão de oportunidade para saneamento dos vícios apontados, configura afronta ao art. 321 do CPC e aos princípios que regem o processo civil contemporâneo, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a abertura de prazo para emenda da petição inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de ID nº 95151600, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora prazo para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, com posterior regular processamento da demanda. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/09/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-30.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODILIA BOTELHO DA SILVA
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO