PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520620-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): FABIANA SANTIAGO SILVA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s):ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da alegada inércia da parte autora. Inexistência de prévia intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito.

II. Questão em discussão
2. Verificar se a extinção se deu em conformidade com o art. 485, III e § 1º, do CPC, e com a Súmula 240/STJ, que exige, além da intimação pessoal, requerimento do réu para configuração do abandono.

III. Razões de decidir
3. O abandono da causa demanda a observância cumulativa de três requisitos: (i) inércia da parte autora por mais de 30 dias; (ii) intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias; (iii) requerimento expresso do réu.
4. Ausentes a intimação pessoal e o requerimento da parte contrária, não se configura hipótese de extinção prevista no art. 485, III, do CPC.
5. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam a nulidade da sentença em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado o feito.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora e requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240/STJ.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ.

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520620-36.2015.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante MONICA DOS SANTOS SANTIAGO e Apelado TRATOCAR VEICULOS E MÁQUINAS S A. 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador (BA), 11 de setembro de2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520620-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): FABIANA SANTIAGO SILVA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MÔNICA DOS SANTOS SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 83955049), que, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no princípio da causalidade. 

Consta dos autos que a ação originária foi ajuizada em 14 de abril de 2015, tendo por objeto controvérsia relativa a contrato, pleiteando a autora a rescisão ou resolução, bem como indenização por danos materiais e supostas irregularidades vinculadas a empréstimo consignado, atribuindo à causa o valor de R$ 39.303,00.  

O feito permaneceu paralisado por aproximadamente um ano, mesmo após a intimação da parte autora para se manifestar sobre petição da ré, o que motivou o magistrado sentenciante a reconhecer a inércia e o consequente abandono da demanda. 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 83955055), sustentando, em síntese, que não houve sua intimação pessoal para suprir a omissão processual, razão pela qual a extinção seria irregular. Alegou, ainda, prejuízo financeiro em razão da condenação ao pagamento de custas e honorários, reiterando o pedido de concessão da gratuidade. 

Apresentadas contrarrazões (ID 83955065), a parte apelada TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a inércia da apelante se prolongou por lapso superior a um ano, após ciência inequívoca de ato processual que exigia manifestação, sendo desnecessária nova intimação pessoal. Defende a aplicação do princípio da causalidade quanto às custas e honorários e sustenta que não há prejuízo irreparável, haja vista a possibilidade de repropositura da demanda. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA), 11 de setembro de2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520620-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): FABIANA SANTIAGO SILVA
APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PIETRO MARTINEZ TEDESCO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso. 

Concedo, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça postulada, em razão da documentação trazida aos autos pela recorrente (ID 83955057). 

Assiste razão a recorrente. 

A sentença recorrida extinguiu o feito sob o fundamento de inércia da parte autora, entendendo a Magistrada configurado o desinteresse no prosseguimento da demanda.

Todavia, o processo foi extinto sem a intimação pessoal da autora, ora apelante, sendo que se faz necessária intimação pessoal do requerente para que se determine a extinção do processo e seu consequente arquivamento. Conforme exigência do art. 485, §1º do CPC.

Dito isso, a meu ver, a questão deve ser dirimida à luz do art. 485, III do CPC, que insere no rol de hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito a figura do abandono de causa pelo autor, delineada nos seguintes termos:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

[...]

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

 

Da leitura do dispositivo colacionado, infere-se que, para a configuração de abandono da causa, exige-se, cumulativamente, que a parte inerte seja prévia e pessoalmente intimada a suprir o vício e, ainda assim, não adote as providências necessárias ao impulso do feito, além do requerimento expresso da parte ré, a teor da Súmula n. 240 do STJ:

"Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

No caso dos autos, verifico que a Apelante não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.

Sobre o tema, o magistério do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

"O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como ‘abandono do processo’, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC (...). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial." (in Manual de Direito Processual Civil, 8a ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748/749)

 Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - ABANDONO DA CAUSA - ART 485, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, compreendido pelo interesse da parte em submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a utilização de meio processual apto à solução da lide. 2 . Incabível a extinção do feito por falta de interesse de agir, ante a inércia da parte autora no feito, porque tal hipótese configura abandono da causa. 3. Em se tratando de abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 6º, do CPC, além do requerimento expresso do réu, a teor da súmula n . 240 do STJ. 4. Assim, ausente intimação pessoal e, também, o requerimento da parte ré, notadamente quando já tenha sido citada, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50106876320228130479, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO. Sentença de extinção do processo, por abandono da causa. Irresignação da autora. Hipótese que não implica na extinção do feito por abandono. Ausente intimação pessoal da parte autora. Extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Necessidade de intimação pessoal. Inteligência do § 1º, do artigo 485, do CPC. Ausente manifestação da parte contrária. Súmula nº 240 do STJ. Sentença anulada, determinado a intimação pessoal da autora. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10454015120198260224 Guarulhos, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Destarte, conclui-se que não realizada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, está maculada a sentença objurgada. 

Dessa forma, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para os fins processualmente previstos. 

É como voto.

Salvador (BA), 11 de setembro de2025.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator