PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007050-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.


I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente, que se encontra preso preventivamente desde 13 de julho de 2024, em razão da suposta prática de crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

II - A impetração sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, bem como pela ausência de fundamentação idônea do decreto prisional a justificar a segregação. Postula a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Excesso de prazo não configurado. Conforme informes judiciais, a denúncia foi oferecida em 05 de agosto de 2024. Após sucessivas redesignações de audiências, algumas motivadas pela indisponibilidade de pauta e outras por pedido da própria Defesa, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 25 de fevereiro de 2026. Em consulta ao Sistema de Andamento Processual, na referida audiência, a instrução criminal foi encerrada com a oitiva de testemunhas e a determinação para apresentação de alegações finais, as quais já foram juntadas ao processo, estando este concluso para a prolação de Sentença em 05.03.2026. Desse modo, a instrução criminal foi concluída, tornando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado da Súmula 52, STJ.

IV - Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva não se conhece do pedido por consistir em mera reiteração daquele já apreciado no HC 8068667-47.2024.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA em 03.12.2024, que reconheceu a adequada fundamentação baseada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.958,34 kg de cocaína e 3,42 g de cannabis sativa), demonstrando periculosidade social e maior grau de reprovação.

V - Ordem parcialmnte conhecida e, na parte conhecida, denegada, COM RECOMENDAÇÕES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.


ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº  8007050-18.2026.8.05.0000, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié /Ba , sendo Impetrante o Advogado Adilson Nunes Rocha  e, Paciente, SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA.

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, COM RECOMENDAÇÕES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.  E assim decidem, sob os seguintes fundamentos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007050-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

   Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA (Processo 1º Grau nº 8005088-90.2023.8.05.0187).

          Narra o Impetrante que o Paciente se encontra preso desde 13 de julho de 2024 sob a suspeita da prática de delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006.

       Aduz que “transcorrido mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses desde a sua prisão cautelar (de 13/07/2024 até a presente data, fevereiro de 2026), o Réu permanece encarcerado sem que a instrução criminal tenha sequer sido iniciada, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 25 de fevereiro de 2026.”

       Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente por nulidade da prisão em flagrante, excesso de prazo e falta de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva.

      Pugna pela concessão da ordem, in limine, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

       A liminar foi indeferida, ID 98537908.

       Foram prestados os Informes Judiciais, ID 98667694.

    A Procuradoria de Justiça, em Parecer manifestou-se pela denegação da Ordem. (ID 99022691).

É o relatório.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007050-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO


        Trata-se de 
Habeas Corpus, impetrado em favor de  SALOMÃO PEIXOTO MARQUES DE SOUZA, requerendo a concessão de liberdade, por excesso de prazo para formação da culpa e da falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

         Passo a análise das teses defendidas pela Defesa no Writ.

        ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO.

       Conforme informes judiciais, a denúncia foi oferecida em 05 de agosto de 2024. Após sucessivas redesignações de audiências, algumas motivadas pela indisponibilidade de pauta, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 25 de fevereiro de 2026.

     Em consulta ao Sistema de Andamento Processual - autos 8005088-90.2024.8.05.0141, na referida audiência, a instrução criminal foi encerrada com a oitiva de testemunhas e a determinação para apresentação de alegações finais, as quais já foram juntadas ao processo, estando este concluso para a prolação de Sentença em 05.03.2026.

        Desse modo, a instrução criminal foi concluída, tornando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado da Súmula 52, STJ.

         Nos termos da Sumula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

         Assim, ao contrário do que argumenta o Impetrante, não há, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.

            ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL.

           Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva não se conhece do pedido por consistir em mera reiteração daquele já apreciado no HC 8068667-47.2024.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA em 03.12.2024, que reconheceu a adequada fundamentação baseada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.958,34 kg de cocaína e 3,42 g de cannabis sativa), demonstrando periculosidade social e maior grau de reprovação.

           Vejamos a Ementa:

“EMENTA: HABEAS CORPUS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ELEMENTOS CONCRETOS - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – ANDAMENTO PROCESSUAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.

I – Habeas Corpus em que se busca a concessão de liberdade do Paciente, em face ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como pelo excesso de prazo para a formação da culpa.

II – Paciente preso de posse encontrado de “03 (três) tabletes de uma substância análoga a cocaína, 01 (uma) sacola com uma substância análoga a cocaína, 01 (um) tablete de uma substância análoga a crack, além de uma balança de precisão digital. De acordo com os laudos de exame pericial acostados a estes autos foram apreendidos (1) 2.958,34 kg (dois quilogramas novecentos e cinquenta e oito gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína; e (02) 3,42 g (três gramas e quarenta e dois centigramas) de canabis sativa”.

III - A decisão impugnada encontra-se fundamentada em dados concretos, haja vista a gravidade do fato delituoso amparada na expressiva quantidade de entorpecentes encontrados de diversas naturezas - demostrando periculosidade social e maior grau de reprovação. Precedentes do STJ.

IV – Quanto ao alegado excesso de prazo, este somente autoriza o relaxamento da prisão quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal, o que não ocorre no caso dos autos.

V – Parecer ministerial pela denegação do writ.

VI - ORDEM DENEGADA”.


Por tudo quanto exposto,  o voto é no sentido de conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, COM RECOMENDAÇÕES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.

            É como voto.

            Salvador, Sala das Sessões, 

            

            Presidente

 

             Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

             Relator


             Procurador(a) de Justiça.