PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. TEMA 939/STJ (REsp 1.826.463/SC). TARIFA ADMINISTRATIVA SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O CRÉDITO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ (REsp 1.639.259/SP). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8016647-67.2023.8.05.0274, que declarou abusivas cláusulas de Cédula de Crédito Bancário relativas à capitalização diária de juros, à cobrança de tarifa administrativa e de seguro prestamista, mantendo a revisão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária no contrato; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa administrativa sem a discriminação do serviço prestado; (iii) determinar se a imposição de seguro prestamista como condição para concessão do crédito configura prática abusiva. 9. Constatado que o contrato de adesão apresentava a opção de contratação do seguro previamente assinalada, sem possibilidade real de escolha pelo consumidor, resta configurada a prática abusiva. Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato, sendo insuficiente a mera informação das taxas mensal e anual.” “2. É abusiva a cobrança de tarifa administrativa sem a especificação clara do serviço efetivamente prestado.” “3. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista como condição para a concessão de crédito, especialmente quando ausente demonstração de livre escolha pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 539; REsp 1.826.463/SC (Tema 939), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJ/BA: Apelação nº 0339695-50.2012.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, p. 17/09/2025; Apelação nº 0302469-31.2013.8.05.0274, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, p. 26/05/2021; Apelação nº 8010650-88.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, p. 11/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8016647-67.2023.8.05.0274, originária do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitoria da Conquista/BA, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRÔNICAS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016647-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRONICAS LTDA. - ME
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, sob o rito dos repetitivos, firma a tese de que, nos contratos com capitalização inferior à mensal, é imprescindível a indicação clara e expressa da taxa correspondente à periodicidade adotada, não sendo suficiente a mera informação das taxas mensal e anual.
4. O contrato prevê capitalização diária, mas informa apenas as taxas mensal (1,38%) e anual (17,93%), omitindo a taxa diária, o que impede o consumidor de aferir a equivalência dos encargos e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
5. Quanto à tarifa administrativa, a ausência de discriminação acerca do serviço efetivamente prestado viola o dever de informação e transparência, inerente às relações de consumo, não sendo suficiente a previsão genérica no instrumento contratual.
6. O STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, entendimento aplicável à hipótese.
7. No que tange ao seguro prestamista, embora sua contratação não seja ilícita em si, a imposição como condição para a concessão do crédito caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
8. O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, assegurando-lhe liberdade de escolha.
10. A sentença recorrida, ao reconhecer a abusividade das cláusulas impugnadas, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, não merecendo reparo.
11. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8016647-67.2023.8.05.0274 interpostos por PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRÔNICAS LTDA. ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim dispondo (ID. 88912036): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Afastar a incidência da capitalização dos juros remuneratórios, devendo as parcelas ser recalculadas; b) Declarar a abusividade da cobrança da tarifa genérica no valor de R$ 2.615,00 e do seguro prestamista no valor de R$ 20.380,65, determinando sua exclusão do contrato e a devolução dos valores pagos, na forma simples – já que estavam previstos contratualmente, sem violação à boa-fé objetiva e, portanto, sem gerar devolução em dobro; c) Afastar a incidência de encargos moratórios na execução em apenso, que somente poderão incidir no caso de atraso no pagamento após o recálculo determinado no item “a” desta decisão.; d) Determinar que o prosseguimento da execução se dê com base nos parâmetros ora fixados, devendo o embargado apresentar novo demonstrativo de débito no prazo de 15 dias; e) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa P. R. I.” Em suas razões recursais (ID. 88912038), sustenta a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 539 do STJ Defende a validade da tarifa administrativa e da contratação do seguro prestamista, ao argumento de que o contrato foi firmado de forma clara e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, tendo o Apelado plena ciência dos termos pactuados. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID. 88912042). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes recorrentes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016647-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRONICAS LTDA. - ME
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos dos Embargos à Execução nº 8016647-67.2023.8.05.0274 interpostos por PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRÔNICAS LTDA. ME. I – Pressupostos de admissibilidade: O apelo é tempestivo, adequado e preparado (IDs. 88912039 e 88912040). Com efeito, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. II – Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratuais declarados abusivos pela sentença de primeiro grau, especificamente a capitalização diária de juros, a tarifa administrativa e o seguro prestamista. Inicialmente, o Apelante defende a legalidade da capitalização de juros, amparando-se na Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, permite a pactuação de juros capitalizados em Cédulas de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento, por meio da Súmula 539, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Contudo, a questão em apreço possui uma particularidade que foi devidamente observada pelo Juízo primevo. A análise da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos evidencia que, embora haja previsão expressa de capitalização de juros na modalidade diária (ID. 88910853, p. 8), o instrumento contratual não traz a informação da taxa diária aplicável. No caso dos autos, o contrato informa as taxas mensal (1,38%) e anual (17,93%), mas omite a taxa diária, o que impede o consumidor de compreender e controlar a evolução de sua dívida. Para esta modalidade específica de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para validar a capitalização diária, sendo imprescindível a clara e expressa informação da taxa diária de juros, em respeito ao dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Cidadã, em julgamentos mais recentes, tem entendido que, nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização. 2. In casu, o contrato deveria prever, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária, a fim de viabilizar a aferição da equivalência entre elas. 3 . Considerando que o instrumento avençado não consignou tal percentual, revela-se abusiva a cláusula que previu a capitalização diária. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 03024693120138050274, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021). Ademais, verifica-se que a tarifa administrativa no valor de R$ 2.615,00 (ID. 88910853, p. 8) foi inserida no instrumento contratual sem qualquer discriminação quanto à sua natureza ou ao serviço prestado. A lacuna informacional não é sanável pela generalidade da cláusula, tampouco pela invocação do princípio da boa-fé que, ao revés, impõe transparência e a clara identificação das obrigações assumidas pelo contratante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou o entendimento de que é “abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” Sobre a questão, calha citar: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS (30/03/2021). ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/BA – Apelação: 0339695-50.2012.8.05.0001, Relator Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).” Não tendo o Apelante demonstrado a que serviço corresponde a referida tarifa, sua cobrança é manifestamente ilegal, violando o dever de transparência. De igual sorte, a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 20.380,65 (ID 88910853, fl. 8) evidencia prática abusiva quando imposta como condição para a concessão do crédito. Embora a contratação de seguro, em si, não seja ilícita, a sua vinculação obrigatória à obtenção do empréstimo caracteriza venda casada. O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), pacificou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, o contrato apresenta-se como instrumento de adesão, com a opção “Sim” para o seguro já marcada, sem oferecer ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora ou de não contratar o serviço, o que caracteriza a prática abusiva. Nesse diapasão: "CONSUMIDOR. REVISIONAL. VEÍCULO . FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA . DIALETICIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INICIAL. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MÉDIA. MERCADO. INOBSERVÂNCIA. SEGURO PRESTAMISTA . LIVRE PACTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE . REFORMA EX OFFICIO. IMPERIOSIDADE. I – Não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida, o que ocorreu quanto à capitalização mensal dos juros. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO . II - A causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, o pedido é juridicamente possível e adequado ao ajuizamento da presente ação. Ademais, é incabível a alegação de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porquanto o réu efetivamente demonstrou resistência aos pedidos do autor, razão da rejeição da alegada inépcia da inicial. PRELIMINAR REJEITADA. III - Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcar com as despesas processuais, impositiva é a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IV - Existe abusividade na cláusula contratual que prevê juros remuneratórios acima do percentual praticado pelo mercado, conforme indicativo do Banco Central. V – O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, morte acidental e invalidez total por acidente. Comprovada a abusividade praticada pelo agente financeiro, que impôs ao consumidor a contratação de seguradora por ela indicada, deve ser extinta a obrigação, com restituição da importância exigida, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. VI - É possível a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor dado à causa quando não se pode mensurar o valor do seu proveito econômico, o que não ocorre quando possível é sua aferição por ocasião da liquidação da sentença. VII - Percentual dos honorários que deve ser fixado tomando como base o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 80106508820198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)." A sentença, portanto, não merece reforma, pois se alinha perfeitamente ao entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre as matérias em debate. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Apelante, observada a proporção de sucumbência fixada na origem. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016647-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS ELETRONICAS LTDA. - ME
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA
VOTO