PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021683-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANE CARLA ROCHA GUIMARAES
Advogado(s): DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve a improcedência dos pedidos de indenização securitária (apólices nº 850.688 e nº 850.689), por ausência de invalidez permanente apta a ensejar as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à admissibilidade de documento juntado com a apelação; (ii) à valoração da prova; (iii) à distinção entre incapacidade laboral e redução funcional permanente; (iv) à aplicação do art. 121 da Lei nº 15.040/2024; (v) ao dever de informação; e (vi) à tese de falsa estipulante e à pertinência dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada, devendo enfrentar apenas as questões capazes, em tese, de infirmá-la, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a inadmissibilidade da prova extemporânea, a valoração do conjunto probatório e a ausência de invalidez permanente, com base em perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, sendo a discordância da embargante quanto à conclusão alcançada inconformismo insuscetível de exame pela via dos aclaratórios.
5 - Os pontos não expressamente examinados — art. 121 da Lei nº 15.040/2024, dever de informação e tese de falsa estipulante — não têm aptidão para infirmar a conclusão do julgado, porquanto a improcedência decorreu de pressuposto comum e prévio a tais questões, qual seja, a ausência de invalidez permanente comprovada pela perícia judicial.
6 - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e de atribuição de efeito infringente ao julgado, o que não se admite nessa via recursal.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08/06/2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8021683-36.2023.8.05.0001, sendo parte Embargante JANE CARLA ROCHA GUIMARÃES e partes Embargadas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSIST SOCIAL,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021683-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANE CARLA ROCHA GUIMARAES
Advogado(s): DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANE CARLA ROCHA GUIMARÃES contra acórdão (ID. 98665985) que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária das apólices nº 850.688 e nº 850.689, ao fundamento de que o laudo pericial constatou apenas incapacidade temporária e parcial, insuficiente ao enquadramento nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS COBERTURAS CONTRATADAS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS VÁLIDAS. TEMA 1.068/STJ E TEMA 1.112/STJ. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária prevista nas apólices nº 850.688 e 850.689, sob alegação de que a autora, no exercício de suas funções como bancária, desenvolveu patologias incapacitantes (LER/DORT) que resultaram em invalidez permanente.
2 - A sentença rejeitou a pretensão com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de invalidez permanente e definitiva, requisito essencial para o pagamento da indenização tanto na cobertura por acidente (IPA) quanto por doença (IFPD).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade dos documentos juntados com a apelação; (ii) se restou comprovada a invalidez permanente da autora; (iii) se a hipótese se enquadra nas coberturas securitárias contratadas; (iv) se há aplicabilidade do Tema 1.112 do STJ; (v) se houve violação ao dever de informação; e (vi) se as cláusulas contratuais são abusivas ou violam a função social do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A juntada de documentos novos em sede recursal é medida excepcional, nos termos do art. 435 do CPC, aplicável apenas para fatos posteriores ou indisponíveis anteriormente. No caso, os laudos médicos apresentados referem-se ao quadro clínico discutido desde a inicial, não havendo justificativa para sua apresentação apenas em fase recursal, sob pena de ofensa ao contraditório.
5 - O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica que a autora desenvolveu doença ocupacional que acometeu seus membros superiores, mas que sua patologia não é permanente e definitiva, possui tratamento, podendo ter recuperação e capacidade laboral restabelecida. Constatou-se incapacidade temporária e parcial, não total e definitiva.
6 - A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não se aplica ao caso, pois o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não houve acidente típico, mas sim doença ocupacional decorrente de esforços repetitivos. O conceito de acidente pessoal exige evento único, súbito, imprevisto, externo e involuntário, não se enquadrando as doenças ocupacionais decorrentes de microtraumas de repetição, ainda que a legislação previdenciária as equipare a acidentes de trabalho para fins previdenciários.
7 - A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, consubstanciada em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. O laudo pericial concluiu que a autora não apresenta perda da existência independente, não está impossibilitada de realizar as atividades básicas da vida diária, não havendo incapacidade para realização de atividades de forma autônoma. A cobertura de IFPD não se confunde com a incapacidade laborativa, nos termos do Tema 1.068/STJ.
8 - Não restou comprovada concretamente a violação ao dever de informação pela seguradora. A autora limita-se a alegar genericamente que não teve conhecimento das cláusulas restritivas, mas não demonstra em que medida foi prejudicada ou qual informação específica deixou de lhe ser prestada.
9 - As cláusulas que excluem doenças ocupacionais das coberturas não são abusivas, pois decorrem de expressa previsão legal, são chanceladas pela regulamentação da SUSEP, e não esvaziam completamente a finalidade do contrato, existindo coberturas específicas para invalidez decorrente de doença. A limitação de riscos é da própria natureza e essência do contrato de seguro, sendo essencial para o cálculo atuarial do prêmio e para a viabilidade econômica da atividade securitária.

IV. DISPOSITIVO
10 - Recurso a que se nega provimento.”

 

Em suas razões recursais (ID. 107126913), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão.

 

Alega que o laudo do DETRAN/RFB, produzido em 06/06/2025, é posterior à sentença (14/05/2025), enquadrando-se na hipótese do art. 435, parágrafo único, do CPC, sem que o acórdão tenha esclarecido por que o documento não se subsumiria a essa regra, nem em que consistiria a ofensa ao contraditório, sanável pela simples abertura de vista à parte adversa.

 

Aduz que o laudo administrativo reconhece deficiência física permanente nos membros superiores, mas foi desconsiderado sem análise de sua força probatória ou de sua aptidão para infirmar a perícia judicial, em violação ao art. 371 do CPC.

 

Afirma que a cobertura contratada exige redução funcional permanente, não incapacidade laboral absoluta; o próprio laudo judicial reconheceu redução funcional, incapacidade parcial e nexo causal com a atividade laboral exercida por mais de 14 anos, distinção não enfrentada pelo acórdão.

 

Defende que o acórdão invocou o art. 1º da Lei nº 15.040/2024 para validar as cláusulas restritivas, mas se omitiu quanto ao art. 121 do mesmo diploma, que veda a exclusão do pagamento quando a incapacidade decorrer do trabalho, em contradição com o nexo causal comprovado entre as lesões e o labor bancário exercido por cerca de três décadas.

 

Argumenta que, quanto ao dever de informação (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º), o acórdão reputou genéricas alegações específicas sobre ausência de destaque das cláusulas limitativas e divergência entre a proposta de adesão, que prevê cobertura de invalidez por acidente sem ressalva a acidentes laborais, e as condições gerais, que introduzem a restrição a "acidente pessoal", ambiguidade a ser resolvida em favor do consumidor (CDC, art. 47; CC, art. 423).

 

Quanto à falsa estipulante, assere que o acórdão não enfrentou a alegação de que a estipulante integra o mesmo grupo econômico da seguradora, com conflito estrutural de interesses na representação do grupo segurado, em violação ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da regulamentação da SUSEP, ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 801, § 1º, do CC; o reconhecimento da falsa estipulante tornaria a apólice individual, deslocando à seguradora o dever de informação, conforme item II do Tema 1.112/STJ.

 

Diz que os precedentes citados no acórdão (TJ-MS, Apelação Cível nº 0807786-23.2022.8.12.0021; TJSC, Apelação nº 0316684-03.2019.8.24.0038) tratam de seguro de estipulação própria, contexto distinto do dos autos, sem o distinguishing exigido pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC; invoca o AgInt no AgInt no AREsp nº 2.077.544/MT, j. 02/03/2026 — relativo às mesmas apólices —, em que o STJ determinou o retorno dos autos à origem para análise do dever de informação e da estipulação imprópria antes da aplicação automática da tese repetitiva.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração; b) o saneamento das omissões e contradições apontadas; c) a apreciação expressa das teses jurídicas suscitadas; d) o enfrentamento expresso das teses: art. 121 da Lei 15.040/2024; de estipulação imprópria; falsa estipulante; ausência de vínculo prévio; ausência de dever informacional válido; necessidade de distinguishing; subsidiariamente, para fins de prequestionamento, o pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais acima indicados; e) sendo supridas as omissões apontadas, seja atribuído efeito infringente ao julgado, com o reconhecimento da admissibilidade da prova superveniente e consequente reanálise do mérito recursal."

 

Em contrarrazões (ID. 107922097), a embargada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta o não cabimento dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, atribuindo-lhes caráter protelatório, e pugna pela rejeição sumária e pela manutenção integral do acórdão.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021683-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: JANE CARLA ROCHA GUIMARAES
Advogado(s): DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente interpostos.

 

A embargante imputa ao acórdão embargado omissão e contradição quanto a sete pontos: à aplicação do art. 435 do CPC à juntada do laudo administrativo do DETRAN/RFB;  à valoração do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC; à distinção entre incapacidade laboral absoluta e redução funcional permanente; à aplicação do art. 121 da Lei nº 15.040/2024; (v) ao dever de informação previsto no CDC;  à tese de falsa estipulante; e  à pertinência dos precedentes invocados para a validação das cláusulas restritivas.

 

Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador.

 

Importa consignar, de início, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para alicerçar o resultado alcançado, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, é o que expressamente dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Dito isto, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já  tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

À luz dessa premissa, nenhum dos pontos suscitados configura o vício alegado.

 

Quanto à juntada do laudo do DETRAN/RFB e à valoração da prova, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao concluir pela inadmissibilidade da prova extemporânea e pela prevalência da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, sobre o laudo administrativo unilateral.

 

A circunstância de o documento ter sido formado após a sentença não altera essa conclusão, pois a controvérsia sobre a existência de invalidez permanente já estava devidamente dirimida pela prova técnica judicial. A discordância da embargante quanto ao peso atribuído a cada elemento probatório traduz inconformismo com a valoração realizada, insindicável pela via dos aclaratórios.

 

Em relação à distinção entre incapacidade laboral absoluta e redução funcional permanente, o acórdão também enfrentou a matéria, ao assentar, com base no laudo pericial, que a patologia da autora não é permanente nem definitiva, sendo possível a recuperação da capacidade laboral, premissa de que decorre, por si só, a ausência da invalidez permanente exigida tanto pela cobertura de IPA quanto pela de IFPD. Não há omissão, mas divergência quanto à conclusão alcançada a partir da prova pericial.

 

No que tange ao art. 121 da Lei nº 15.040/2024, ao dever de informação sob a ótica do CDC e à tese de falsa estipulante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, tais argumentos não têm aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada.

 

A improcedência dos pedidos não se fundou em exclusão contratual de riscos relacionados ao trabalho, tampouco na repartição do dever de informação entre estipulante e seguradora, mas em pressuposto comum e prévio a ambas as coberturas contratadas: a ausência de invalidez permanente, fato apurado pela perícia judicial e insuscetível de ser afastado por qualquer consideração sobre a validade ou a eficácia das cláusulas limitativas.

 

Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do recurso, o eventual acolhimento das teses quanto à estipulação imprópria ou ao dever de informação não seria capaz de alterar o resultado do julgamento.

 

Pela mesma razão, a controvérsia sobre a pertinência dos precedentes invocados e a ausência de distinguishing  perde relevância prática, dado que a causa de improcedência, ausência de invalidez permanente, é circunstância autônoma e independente da espécie de estipulação da apólice, dispensando o enfrentamento de questão sem potencial de infirmar a conclusão do julgado.

 

Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do acórdão, evidenciando-se o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável, circunstância que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de efeito infringente e de rediscussão do mérito recursal já decidido.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02