PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110115-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SANTOS ALVES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECÍPROCOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.

2. O réu/apelado, não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrarem a origem do débito alegado na contestação, restando, portanto, ilegal a inscrição da apelante junto aos órgãos de restrição creditícia.

3. Em razão da existência de inscrições anteriores à realizada pela parte apelada, inexiste dever de indenizar, com base na Súmula 385 do STJ, portanto, rompe-se o nexo causal em relação aos juros moratórios pleiteados.

4. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo o ônus recíproco. Contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da cobrança da apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça, art. 98, § 3.º do CPC.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8110115-31.2023.8.05.0001, tendo como apelante TAINARA SANTOS ALVES, e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  9 de junho  de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110115-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SANTOS ALVES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por TAINARA SANTOS ALVES, em face da sentença ID 79586558 que, nos autos da ação ordinária proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelante, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a exclusão dos seus dados de órgãos de restrição creditícia e fixando os honorários sucumbenciais de forma recíproca em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quanto à apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Em suas razões (ID 79586562), a apelante sustentou que a existência de outras anotações restritivas não excluem a necessidade de reparação pelo dano provocado pela Instituição financeira, sendo essencial a fixação do “quantum” indenizatório para garantir o caráter punitivo, sancionatório, preventivo e repressivo de ações semelhantes contra consumidores.


Ademais, requereu o reconhecimento do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula n.º 54 do STJ.


Encerrou pleiteando a reforma da decisão com a reforma parcial da sentença recorrida.


O apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 79586567), refutando-o em todos os seus termos e postulando a manutenção da sentença.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110115-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SANTOS ALVES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO:


O objeto da demanda aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de relação jurídica, e débito, alegando a apelante que os documentos apresentados pelo apelado não trazem quaisquer provas acerca da existência do aludido déficit.


A princípio, observa-se que a lide referente a relação entre as partes foi dirimida em 1.º grau, não constando nos autos elemento probatório apto a comprovar a existência da relação, tampouco do débito que originou a negativação da apelante.


De fato, restou comprovada a ilicitude perpetrada pela instituição ao proceder, de forma indevida, à inscrição dos dados da apelante nos cadastros de restrição ao crédito.


Nessa perspectiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida configura dano moral presumido, caracterizado como in re ipsa.


Entretanto, ao se analisar os autos, observa-se que a primeira anotação promovida pela parte apelada data de 01/08/2022 (ID 79586530), sendo certo que já havia inscrições preexistentes em nome da apelante.



Com efeito, verifica-se que, em 12/06/2020, a empresa NU PAGAMENTOS S/A. efetuou a inclusão dos dados da apelante junto ao SPC, ao passo que, em 14/04/2021, a empresa PAG S/A. MEIOS DE PAGAMENTO também realizou inscrição similar, ambas sendo parte diversa da lide.


Senão, vejamos o que doutrina o verbete sumular n.º 385 do STJ:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).


Assim, ainda que irregular a inserção dos dados da apelante em órgão de restrição creditícia, não é passível de indenização, como preconiza o Tribunal da Cidadania, tendo em vista a preexistência de anotações.


Destaca-se, ainda, que não foi identificado nos autos comprovante de questionamento referente ao débito que antecedeu o realizado pela parte apelada, portanto, o mesmo deverá ser presumido legítimo.


É o entendimento desta Câmara Cível:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSUMIDOR COM OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação indenizatória, em que busca a parte autora reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito, proveniente de contrato que alega nunca ter celebrado com a ré.

2. Quanto aos supostos danos morais experimentados, verifica-se na certidão acostada às fls. 16-17, que o nome do requerente consta em outras três inscrições negativas preexistentes a anotação discutida nestes autos, oriundas de credores diversos.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalizado pela Súmula 385, no sentido da inviabilidade de fixação indenizatória por dano moral quando preexistente legítima inscrição, plenamente aplicável ao caso dos autos.

4. No caso em apreço, a parte acionante não demonstrou serem ilegítimas as inscrições preexistentes a discutida nesta lide, daí que não prospera sua intenção de obter a indenização pleiteada.

5. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0546596-74.2017.8.05.0001, Relatora: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021).


Haja vista o entendimento do STJ, faz-se indispensável reconhecer a impossibilidade de fixação de verba indenizatória a título de danos morais.


Sendo assim, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), mantendo a sucumbência recíproca.


3. CONCLUSÃO:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo o ônus recíproco. Contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da cobrança da apelante por ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, § 3.º do CPC.

 

Salvador/BA,   9 de junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E