PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM — LICENÇA-PRÊMIO — CONVERSÃO EM PECÚNIA — SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO — POSSIBILIDADE — DIREITO ADQUIRIDO — ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO — BASE DE CÁLCULO — REMUNERAÇÃO COMPREENDENDO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES — EXCLUSÃO DE PARCELAS EVENTUAIS/INDENIZATÓRIAS — TETO REMUNERATÓRIO (TEMA 975/RE 1167842) — INCIDÊNCIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE SUPERIORIDADE DA REMUNERAÇÃO AO TETO — CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, A PARTIR DE 09/12/2021, SELIC (RE 870947/RG) — COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO — SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Licença-prêmio — conversão em pecúnia das parcelas não fruídas configurando direito do servidor quando a impossibilidade de fruição decorre de motivo alheio à sua vontade, vedado o enriquecimento ilícito da Administração. 2. No que tange à base de cálculo da indenização, a sentença de primeiro grau clara e bem objetiva deixou consignado que a base de cálculo “a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.” Deste modo, esta decisão se alinha ao Artigo 61, §1º da Lei nº 6.677/94, que preconiza que indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, e encontra respaldo na jurisprudência pátria. 3. Quanto ao teto remuneratório, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 975 de Repercussão Geral (RE 1167842), pacificou o entendimento de que, embora a natureza da conversão da licença-prêmio em pecúnia seja indenizatória no que concerne ao valor total, o teto remuneratório constitucional deve, sim, incidir sobre a base de cálculo utilizada para a apuração desse valor. A tese firmada pela Suprema Corte é precisa: "A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria." No caso concreto, os demonstrativos juntados aos autos demonstram que a remuneração da interessada era substancialmente inferior ao teto constitucional vigente à data de sua aposentadoria (dezembro/2013), de modo que, mesmo que se aplique a tese do STF, aquela hipótese não alcança efeitos práticos — não havendo, assim, qualquer impacto no cálculo. No presente feito, tal questão é, em concreto, irrelevante pela razão retro mencionada. 4. Da compensação de eventuais valores pagos administrativamente. A decisão condenatória deve reservar, como regra geral, a possibilidade de abatimento/compensação de valores já pagos administrativamente e documentalmente comprovados, mas essa compensação é matéria própria da fase de liquidação/executória, pois exige aferição aritmética e prova do efetivo recebimento de verbas pelo beneficiário. Ainda assim, fica registrado a ressalva expressa quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de licença-prêmio, para evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Contudo, eventual compensação de valores administrativamente pagos deverá ser tratada na liquidação/executório, mediante comprovação documental do ente estatal. 5. Dos índices de correção e juros. A sentença, em atendimento aos embargos de declaração, já adequou os índices à jurisprudência do STF no RE 870947 (repercussão geral): correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e, a partir de 9/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, pois a SELIC passa a englobar correção e juros. Esse entendimento é correto e deve ser mantido. Portanto, não há razão para a insurgência, porque a sentença está correta também neste tópico. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0573377-02.2018.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado KATIA PITANGUEIRA DE CARVALHO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573377-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KATIA PITANGUEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (proc. n. 0573377-02.2018.8.05.0001), que julgou procedente o pedido formulado por KÁTIA PITANGUEIRA DE CARVALHO, condenando o Estado à indenização em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas, com atualização monetária e juros, isentando o Estado do pagamento das custas por gratuidade de justiça e fixando honorários sucumbenciais no mínimo legal. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração do Estado para adequar a questão relativa aos índices de correção monetária e juros, passando a decisão a adotar, nos termos da declaração, correção pelo IPCA-E desde a data de vencimento das parcelas e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC (conforme RE 870947/RG). Interpôs apelação o Estado da Bahia, sustentando, em síntese: (i) que a base de cálculo da indenização deveria compreender apenas o vencimento básico (exclusão de verbas eventuais/indenizatórias e de vantagens não permanentes), com fundamento no art. 61, §1º, do Estatuto dos Servidores (Lei 6.677/94); (ii) pedido de ressalva para compensação de valores eventualmente pagos administrativamente; (iii) que deveria incidir o teto remuneratório na base de cálculo da indenização, conforme tese do Tema 975 (RE 1167842) do STF; (iv) pedido de reforma da sentença para julgá-la improcedente, (ID 91437605). Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a base de cálculo é a remuneração (vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes) e que eventual teto é irrelevante no caso concreto, por não haver ultrapassagem, e pugnando pelo desprovimento do recurso.(ID 91437608) Os examinados os autos lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, vide artigo 937, I, CPC. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573377-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KATIA PITANGUEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de Apelação, dele conheço. Passa-se ao reexame da sentença do juízo a quo e ao enfrentamento do Apelo. A sentença julgou procedente o pedido formulado por KÁTIA PITANGUEIRA DE CARVALHO, condenando o Estado à indenização em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, com atualização monetária e juros, pelo IPCA-E, desde a data de vencimento das parcelas e, a partir de 9/12/2021, incidência apenas da taxa SELIC (conforme RE 870947/RG). Sustenta o apelante, ente estatal (i) que a base de cálculo da indenização deveria compreender apenas o vencimento básico (exclusão de verbas eventuais/indenizatórias e de vantagens não permanentes), com fundamento no art. 61, §1º, do Estatuto dos Servidores (Lei 6.677/94); (ii) pedido de ressalva para compensação de valores eventualmente pagos administrativamente; (iii) que deveria incidir o teto remuneratório na base de cálculo da indenização, conforme tese do Tema 975 (RE 1167842) do STF. Pois bem. A sentença reconheceu, com fundamento em precedentes do STF e do STJ, bem como na doutrina e jurisprudência majoritária, que a licença-prêmio constituída no patrimônio jurídico do servidor que não a usufrui por motivo alheio à sua vontade deve ser convertida em pecúnia. Os autos demonstram a existência dos períodos de licença-prêmio pretensos e a ausência de fruição administrativa — fatos incontroversos ao longo da instrução (confissão do réu quanto à existência de quinquênios não usufruídos). O entendimento adotado na sentença encontra amparo em reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores conforme trazido na própria motivação de primeira instância: é cabível a conversão da licença-prêmio não fruída em pecúnia, tendo caráter indenizatório (ressarcitório), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração se vedado o pagamento. Diante do reconhecimento do direito, a condenação em juízo revela-se adequada. Da base de cálculo da indenização No que tange à base de cálculo da indenização, a sentença de primeiro grau claramente e de forma bem objetiva deixou consignado que base de cálculo “a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.” Deste modo, esta decisão se alinha ao Artigo 61, §1º da Lei nº 6.677/94, que preconiza que indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, e encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AC 0309806-44.2018.8.24.0023, Relator Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, Julgamento: 14/05/2019) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REMESSA NECESSÁRIA 0135254-10.2018.8.19.0001, Relatora Desa. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 03/07/2019). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 975 de Repercussão Geral (RE 1167842), pacificou o entendimento de que, embora a natureza da conversão da licença-prêmio em pecúnia seja indenizatória no que concerne ao valor total, o teto remuneratório constitucional deve, sim, incidir sobre a base de cálculo utilizada para a apuração desse valor. A tese firmada pela Suprema Corte é precisa: "A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria." A distinção fundamental reside entre a base de cálculo (a remuneração mensal que serve de parâmetro para o cálculo, sobre a qual o teto incide) e o valor total da indenização (que, por sua natureza compensatória, não se submete ao teto na hora do pagamento). Sendo assim, a base de cálculo será a última remuneração percebida pela servidora na aposentadoria, entendida como vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei, excluindo-se da base de cálculo as parcelas comprovadamente de natureza indenizatória/ocasional — matéria a ser apurada em liquidação. Portanto, a sentença que fixou a base de cálculo na “última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário” permanece adequada — devendo a liquidação observar a exclusão apenas das parcelas efetivamente comprovadas como eventuais/indenizatórias. Do teto remuneratório. O Estado invoca a tese do STF (Tema 975 / RE 1167842), segundo a qual o teto remuneratório incide na base de cálculo utilizada para apurar o valor da indenização de licença-prêmio não fruída. Esse entendimento — mencionado nas razões recursais — foi objeto de avaliação na instância de origem, mas sem que se reconhecesse sua aplicação prática no caso (ausência de comprovação de que a remuneração da servidora tenha ultrapassado o teto na data da aposentadoria). No caso concreto, os demonstrativos juntados aos autos demonstram que a remuneração da interessada era substancialmente inferior ao teto constitucional vigente à data de sua aposentadoria (dezembro/2013), de modo que, mesmo que se aplique a tese do STF, aquela hipótese não alcança efeitos práticos — não havendo, assim, qualquer impacto no cálculo. Por isso, não há que se falar em redução da indenização por força do teto, na hipótese em julgamento. Registre-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência, a aplicação do teto incide sobre a base de cálculo (momento de apuração), não sobre a natureza indenizatória do pagamento final. Outrossim, a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização, conforme fixado pelo STF no Tema 975 (RE 1.167.842), deve-se esclarecer que tal teto incide sobre a remuneração utilizada no cálculo, mas não sobre o valor total da indenização. No entanto, no presente feito, tal questão é, em concreto, irrelevante pela razão retro mencionada. Desta forma, observar-se-á o teto remuneratório somente na hipótese de que a remuneração computada atinja ou supere o teto constitucional à época da aposentadoria (no caso concreto, inexistente). Da compensação de valores pagos administrativamente. O Estado requer que seja inserida ressalva quanto à compensação de importâncias eventualmente pagas administrativamente à apelada. Entendo que a decisão condenatória deve reservar, como regra geral, a possibilidade de abatimento/compensação de valores já pagos administrativamente e documentalmente comprovados, mas essa compensação é matéria própria da fase de liquidação/executória, pois exige aferição aritmética e prova do efetivo recebimento de verbas pelo beneficiário. Logo, não há razão para desconstituir o direito reconhecido; caberá às partes, se for o caso, proporem fórmulas e apresentar documentos na liquidação para observância da compensação. Ainda assim, fica registrado a ressalva expressa quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de licença-prêmio, para evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Contudo, eventual compensação de valores administrativamente pagos deverá ser tratada na liquidação/executório, mediante prova do ente estatal. Dos índices de correção e juros A sentença, em atendimento aos embargos de declaração, já adequou os índices à jurisprudência do STF no RE 870947 (repercussão geral): correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e, a partir de 9/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, pois a SELIC passa a englobar correção e juros. Esse entendimento é correto e deve ser mantido. Portanto, não há razão para a insurgência, porque a sentença está correta também neste tópico. II — Conclusão e dispositivo do voto Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu o direito da apelada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas. Em consequência da sucumbência do recurso do Estado, majoro o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 15%, observando o § 11 do art. 85 do CPC, a ser apurado na liquidação da sentença. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573377-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KATIA PITANGUEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
VOTO