PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO/RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXAGERADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000164-67.2024.8.05.0260, tendo como Apelante ANTONIO SILVA CAMPOS e Apelado BANCO PAN S/A. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SILVA CAMPOS contra a sentença (Id. 87716725) proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, proposta em face do BANCO PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I do CPC/2015, tendo em vista a ausência de emenda à inicial, comprovando o prévio requerimento ou reclamação administrativa. 

  

Eis o dispositivo da sentença: 

“Face ao exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. 

Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade.  

Sem honorários. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

Em suas razões de apelação (Id. 87716731), a Recorrente informa que “ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer em face do Banco Pan SA, alegando irregularidades em contratos de empréstimos consignados. Durante o trâmite, foi intimada uma emenda inicial para apresentar documentos bancários, sendo reiterada a determinação nos despachos de IDs 437757976 e 443660950.” 

Alega que “justificou a impossibilidade material de cumprir a ordem, informando que não possui conta na Caixa Econômica Federal, tendo solicitado a expedição de ofício ao Bradesco para obtenção de extratos bancários correspondentes. Ainda assim, o juízo entendeu pela inércia e indeferiu a inicial.”. 

Afirma que “A ausência dos extratos bancários decorreu de impossibilidade objetiva, comprovada nos autos. O Apelante não pode ser penalizado por não apresentar documentos que não existam. Tal exigência configura violação ao princípio do devido processo legal substantivo.”. 

Sustenta que “O juízo, ao extinguir o processo, desconsiderou a possibilidade de produção de provas alternativas, como a expedição de ofício às instituições financeiras e ao INSS. Ó arte. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para adaptar o procedimento e garantir a efetividade do processo.” 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. 

Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (Id. 87716725). 

Sem contrarrazões, pois não houve angularização processual.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SILVA CAMPOS contra a sentença (Id. 87716725) prolatada no processo n.º 8000164-67.2024.8.05.0260 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC/2015. 

Na origem, cuida-se de “Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer”, na qual o autor aduz que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, realizados pela Acionada, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC) que alega não ter contratado. 

Pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e restituição dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais.  

No despacho de Id. 87714467, a magistrada a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: 

“Compulsando os autos, constato que ainda não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, determino que parte autora emende a inicial a fim de: 

a) inserir seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; 

b) juntar o extrato da conta bancária em que recebia seu benefício previdenciário no ano de 2020, referente aos meses de janeiro e fevereiro, período em que foi supostamente realizada a contratação, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e; 

c) informar se houve recebimento/saque do valor do empréstimo supostamente contratado. 

Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 

Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” 

Em resposta (Id. 87716720), o demandante informou que (i) que o domicílio eletrônico já constava dos autos; (ii) que o extrato bancário apresentado cobria apenas o período a partir de 29/05/2020, sendo  inviável a apresentação dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020,  uma vez que o autor não possuía conta corrente antes dessa data; e (iii) que  foi requerida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção dos extratos,  esclarecendo, ainda, que a agência situada no município de Tremedalencerrou suas atividades. 

Na decisão de Id. 87716721, a magistrada a quo determinou mais uma vez a intimação da parte autora para emendar a inicial, com fundamento na Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, nos seguintes termos: 

Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia.  

Compulsando os autos e considerando o teor da Nota Técnica supramencionada, constato que ainda não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: 

a) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” e;  

b) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo e; 

c) juntar extrato referente ao período do despacho de ID 437757976 emitido pela Caixa Econômica Federal. 

Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 

A parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado no Id. 87716724. 

Em seguida, foi proferida sentença extintiva (Id. 87716725), na qual o Juízo a quo entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito.  

Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

  

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

  

O documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) é aquele de representação da parte e/ou o que representa a própria demanda, como acontece com a certidão de casamento numa ação de divórcio ou com o título executivo em relação à ação satisfativa.   

Confira-se o entendimento doutrinário sobre a matéria:   

“Os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, do CPC, não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial.  

Veja-se que a ausência desses “documentos indispensáveis” pode importar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), o que jamais ocorrerá diante da falta de alguma prova documental. A ausência da prova documental simplesmente repercutirá na demonstração dos fatos afirmados pela parte – o que pode, de regra, ser suprido pela produção de outras provas, na fase instrutória – mas jamais acarretará a extinção imediata do processo.  

Por isso, por “documentos indispensáveis” devem ser tomados aqueles cuja ausência impede o prosseguimento do processo. Assim será, por exemplo, a procuração oferecida ao advogado do autor. Também o será o documento que constitua o objeto do processo (em uma ação que pretenda, por exemplo, a declaração de falsidade daquele documento). Do mesmo modo, será indispensável o documento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais – a exemplo da falta de juntada do documento estatutário, que demonstra a capacidade de representação do presentante de certa empresa, ou a não apresentação de documento que seja pressuposto para o emprego de certo procedimento (v.g., arts. 789, I, a; 703, § 1.°; ou 700, do CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico).  

No caso dos autos, trata-se de ação de conhecimento, que visa a: (i) suspensão de descontos não reconhecidos no benefício da parte autora; (ii) restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) recebimento de indenização por danos morais.    

Na hipótese, considera-se indispensáveis apenas os documentos de representação da parte, já que não há requisitos específicos para tal espécie de demanda. Tendo a parte autora colacionado aos fólios o documento de identidade de Id. 87714458 e a procuração de Id. 87714457, o requisito está preenchido.    

Nada obstante, a Recorrente também juntou outros documentos, como extrato do INSS e extrato bancário, como se observa dos Ids. 87714460 a 87714465, respectivamente.   

Verifica-se, portanto, que a parte autora apresentou tanto os documentos essenciais, como a prova documental referente à sua postulação, estando regular a petição inicial.   

A apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio não se insere nos requisitos constantes dos mencionados dispositivos legais. A exigência de juntada do pedido administrativo, como forma de demonstrar o interesse processual viola a garantia constitucional do acesso à justiça. 

O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 

Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): 

“O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” 

Todos contam com a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa. 

Assim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.”  

Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.1. Reputo que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da citação da parte requerida.2. Nesse cenário, como no caso dos autos e precedentes desta Colenda Câmara, a apresentação prévia de requerimento administrativo não é documento indispensável à propositura da ação ordinária de anulação de cobrança, consoante inteligência dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.3. Segundo os precedentes jurisprudenciais, a ausência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice para obtenção de prestação jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 

(Apelação Cível 0002641-58.2020.8.27.2741, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 27/06/2021) (grifou-se) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. O acesso ao Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de devolução do indébito e dano moral não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa como forma de demonstrar o interesse processual, posto que tal medida é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível 0000482-29.2021.8.27.2735, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021)(grifou-se) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. 

(TJ-MG - AC: 50000137020228130529, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)(grifou-se) 

Em relação ao extrato da emitido pela Caixa Econômica Federal, a parte autora informa não possuir conta na referida instituição bancária, bem como, não há nos autos elementos para infirmar a alegação. 

Assim, deve ser invalidada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.  

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR