PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO/RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXAGERADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000164-67.2024.8.05.0260, tendo como Apelante ANTONIO SILVA CAMPOS e Apelado BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SILVA CAMPOS contra a sentença (Id. 87716725) proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, proposta em face do BANCO PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I do CPC/2015, tendo em vista a ausência de emenda à inicial, comprovando o prévio requerimento ou reclamação administrativa. Eis o dispositivo da sentença: “Face ao exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões de apelação (Id. 87716731), a Recorrente informa que “ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer em face do Banco Pan SA, alegando irregularidades em contratos de empréstimos consignados. Durante o trâmite, foi intimada uma emenda inicial para apresentar documentos bancários, sendo reiterada a determinação nos despachos de IDs 437757976 e 443660950.” Alega que “justificou a impossibilidade material de cumprir a ordem, informando que não possui conta na Caixa Econômica Federal, tendo solicitado a expedição de ofício ao Bradesco para obtenção de extratos bancários correspondentes. Ainda assim, o juízo entendeu pela inércia e indeferiu a inicial.”. Afirma que “A ausência dos extratos bancários decorreu de impossibilidade objetiva, comprovada nos autos. O Apelante não pode ser penalizado por não apresentar documentos que não existam. Tal exigência configura violação ao princípio do devido processo legal substantivo.”. Sustenta que “O juízo, ao extinguir o processo, desconsiderou a possibilidade de produção de provas alternativas, como a expedição de ofício às instituições financeiras e ao INSS. Ó arte. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para adaptar o procedimento e garantir a efetividade do processo.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (Id. 87716725). Sem contrarrazões, pois não houve angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SILVA CAMPOS contra a sentença (Id. 87716725) prolatada no processo n.º 8000164-67.2024.8.05.0260 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC/2015. Na origem, cuida-se de “Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer”, na qual o autor aduz que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, realizados pela Acionada, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC) que alega não ter contratado. Pugnou pela declaração de nulidade dos contratos e restituição dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais. No despacho de Id. 87714467, a magistrada a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, constato que ainda não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, determino que parte autora emende a inicial a fim de: a) inserir seu domicílio eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp) na qualificação; b) juntar o extrato da conta bancária em que recebia seu benefício previdenciário no ano de 2020, referente aos meses de janeiro e fevereiro, período em que foi supostamente realizada a contratação, conforme registro constante no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e; c) informar se houve recebimento/saque do valor do empréstimo supostamente contratado. Advirto que, se a parte alterar a verdade dos fatos, será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Em resposta (Id. 87716720), o demandante informou que (i) que o domicílio eletrônico já constava dos autos; (ii) que o extrato bancário apresentado cobria apenas o período a partir de 29/05/2020, sendo inviável a apresentação dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, uma vez que o autor não possuía conta corrente antes dessa data; e (iii) que foi requerida a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção dos extratos, esclarecendo, ainda, que a agência situada no município de Tremedalencerrou suas atividades. Na decisão de Id. 87716721, a magistrada a quo determinou mais uma vez a intimação da parte autora para emendar a inicial, com fundamento na Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, nos seguintes termos: Decisão proferida de acordo com a Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia. Compulsando os autos e considerando o teor da Nota Técnica supramencionada, constato que ainda não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, determino que a parte autora emende a inicial a fim de: a) instruir a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” e; b) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo e; c) juntar extrato referente ao período do despacho de ID 437757976 emitido pela Caixa Econômica Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora não apresentou manifestação, conforme certificado no Id. 87716724. Em seguida, foi proferida sentença extintiva (Id. 87716725), na qual o Juízo a quo entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito. Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) é aquele de representação da parte e/ou o que representa a própria demanda, como acontece com a certidão de casamento numa ação de divórcio ou com o título executivo em relação à ação satisfativa. Confira-se o entendimento doutrinário sobre a matéria: “Os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, do CPC, não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial. Veja-se que a ausência desses “documentos indispensáveis” pode importar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), o que jamais ocorrerá diante da falta de alguma prova documental. A ausência da prova documental simplesmente repercutirá na demonstração dos fatos afirmados pela parte – o que pode, de regra, ser suprido pela produção de outras provas, na fase instrutória – mas jamais acarretará a extinção imediata do processo. Por isso, por “documentos indispensáveis” devem ser tomados aqueles cuja ausência impede o prosseguimento do processo. Assim será, por exemplo, a procuração oferecida ao advogado do autor. Também o será o documento que constitua o objeto do processo (em uma ação que pretenda, por exemplo, a declaração de falsidade daquele documento). Do mesmo modo, será indispensável o documento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais – a exemplo da falta de juntada do documento estatutário, que demonstra a capacidade de representação do presentante de certa empresa, ou a não apresentação de documento que seja pressuposto para o emprego de certo procedimento (v.g., arts. 789, I, a; 703, § 1.°; ou 700, do CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico). No caso dos autos, trata-se de ação de conhecimento, que visa a: (i) suspensão de descontos não reconhecidos no benefício da parte autora; (ii) restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) recebimento de indenização por danos morais. Na hipótese, considera-se indispensáveis apenas os documentos de representação da parte, já que não há requisitos específicos para tal espécie de demanda. Tendo a parte autora colacionado aos fólios o documento de identidade de Id. 87714458 e a procuração de Id. 87714457, o requisito está preenchido. Nada obstante, a Recorrente também juntou outros documentos, como extrato do INSS e extrato bancário, como se observa dos Ids. 87714460 a 87714465, respectivamente. Verifica-se, portanto, que a parte autora apresentou tanto os documentos essenciais, como a prova documental referente à sua postulação, estando regular a petição inicial. A apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio não se insere nos requisitos constantes dos mencionados dispositivos legais. A exigência de juntada do pedido administrativo, como forma de demonstrar o interesse processual viola a garantia constitucional do acesso à justiça. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): “O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” Todos contam com a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa. Assim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.” Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.1. Reputo que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da citação da parte requerida.2. Nesse cenário, como no caso dos autos e precedentes desta Colenda Câmara, a apresentação prévia de requerimento administrativo não é documento indispensável à propositura da ação ordinária de anulação de cobrança, consoante inteligência dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.3. Segundo os precedentes jurisprudenciais, a ausência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice para obtenção de prestação jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível 0002641-58.2020.8.27.2741, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 27/06/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. O acesso ao Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de devolução do indébito e dano moral não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa como forma de demonstrar o interesse processual, posto que tal medida é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível 0000482-29.2021.8.27.2735, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021)(grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 50000137020228130529, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)(grifou-se) Em relação ao extrato da emitido pela Caixa Econômica Federal, a parte autora informa não possuir conta na referida instituição bancária, bem como, não há nos autos elementos para infirmar a alegação. Assim, deve ser invalidada a sentença, a fim de se dar prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-67.2024.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA CAMPOS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO