PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA GREVE DOS POLICIAIS CIVIS. INTERESSE DE AGIR ESTATAL VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 541 DO STF. DIREITO DE GREVE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ADPEB/SINDICATO – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ID.34315977), contra o decisão monocrática proferida nos autos da Petição Cível nº 8009427-98.2022.8.05.000, que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo Estado da Bahia, determinando a suspensão da greve e, por conseguinte, a continuidade das atividades dos delegados de polícia (ID. 25943274). 2. Tratando-se de decisão liminar, cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação tutela. 3. Em que pese a alegação do agravante inexistência dos requisitos caracterizadores do pedido de tutela de urgência e de falta de interesse de agir, o Ofício nº 15/2022 (ID. 25829489) evidencia que o Sindicato agravante adotou, dentre outras medidas, a suspensão do cumprimento de mandados e das operações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Eventual suspensão colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social, pois os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante. Portanto, permanece inalterado o interesse na declaração de ilegalidade e/ou abusividade da greve em questão. 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (tema 541), a tese de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. 6. Não sobrevindo fundamentos aptos a promover a alteração da decisão por meio da qual foi deferida a liminar, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8009427-98.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figura como Agravante ADPEB/SINDICATO – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR26
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ADPEB/SINDICATO – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ID.34315977), contra o decisão monocrática proferida nos autos da Petição Cível nº 8009427-98.2022.8.05.000, que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo Estado da Bahia, determinando a suspensão da greve e, por conseguinte, a continuidade das atividades dos delegados de polícia (ID. 25943274), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para declarar ilegal e abusiva a greve/operação padrão deflagrada pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO, determinando, por conseguinte, a sua imediata suspensão e, o regular e contínuo exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação, mitigação ou retardamento de qualquer natureza, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do corte do ponto daqueles faltantes”. Em apertada síntese, o agravante alega: i) falta de interesse de agir, em razão da inexistência de greve; ii) inexistência de paralisação ou interrupção das atividades normais previstas em lei; iii) continuidade do exercício das funções habituais por parte dos delegados ora representados/substituídos; iv) ausência de deflagração de greve. O Sindicato recorrente defende que os atos praticados foram de natureza individual e que não ferem as atribuições do cargo de delegado de polícia. Sustenta ainda a inexistência dos requisitos caracterizadores do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que jamais houve perigo de dano à segurança pública. Ao final, pugna pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID.41056775). Com o relatório, em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 01 de junho de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR26
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo Estado da Bahia, determinando a suspensão da greve e, por conseguinte, a continuidade das atividades dos delegados da polícia civil. Irresignado, recorreu o Sindicato Agravante pugnando pela reforma da decisão liminar. Tratando-se de decisão liminar, cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação tutela. Destarte, a tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o Estado da Bahia logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em que pese a alegação do agravante inexistência dos requisitos caracterizadores do pedido de tutela de urgência e de inexistência de interesse de agir, o Ofício nº 15/2022 (ID. 25829489) evidencia que o Sindicato agravante adotou, dentre outras medidas, a suspensão do cumprimento de mandados e das operações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que eventual suspensão colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social, pois os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante. Portanto, no presente caso, verifica-se que permanece inalterado o interesse na declaração de ilegalidade e/ou abusividade da greve em questão. Ademais, é importante salientar que, nos termos do art. 144 da CF/88, a carreira policial é essencial para a segurança pública e, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA – CATEGORIA QUE EXERCE ATIVIDADE RELACIONADA À MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA – AÇÃO PROCEDENTE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando a Reclamação n. 6568, decidiu que determinadas categorias em razão da essencialidade e indispensabilidade dos serviços que prestam, como é o caso dos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem e segurança pública, tem o direito de greve previsto no art. 37, inc. VII da CF/88, mitigado. Verificada a incompatibilidade com a ordem constitucional, pela natureza e essencialidade das funções, se mostra ilegal o movimento paredista. “O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de repercussão geral, de que a regra é de que a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, excepcionando-o, no entanto, caso demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 - repercussão geral) ”. (TJ-MT 10114184220178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/12/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2021) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (tema 541), a tese de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. Portanto, no presente caso, verifica-se que a Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática de ID. 25943274, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR26
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8009427-98.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ESPÓLIO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO