PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela própria embargante, reformando decisão anterior que havia rejeitado a impugnação à arrematação judicial de imóvel e determinado a expedição de carta de arrematação e de precatória para imissão na posse. O acórdão embargado determinou a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. A embargante alega a existência de omissões e contradições, pleiteando a nulidade da arrematação e a suspensão dos atos com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições que comprometam sua validade, notadamente quanto à análise de vícios no procedimento de arrematação judicial; e (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para declarar a nulidade da arrematação e ampliar os efeitos da suspensão dos atos expropriatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 

4. A embargante, sob pretexto de apontar omissões, busca rediscutir o mérito do Acórdão, o que extrapola os limites do recurso integrativo. 

5. O voto condutor do Acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes articuladas no Agravo de Instrumento, inclusive quanto à ausência de intimação válida dos executados, à suposta nulidade da avaliação do imóvel e à alegação de preço vil. 

6. A questão da intimação do advogado Dr. Antonio Lizardo Coutinho Junior foi analisada e rejeitada no acórdão, não havendo omissão nesse ponto.

7. A tese sobre ausência de intimação dos coexecutados Mizue Ogawa Mizumoto e Noriko Nagumo Mizumoto também foi apreciada e afastada no julgamento do agravo. 

8. Quanto à avaliação do bem por oficial de justiça e à alegação de ausência de qualificação técnica, o Tribunal considerou válida a avaliação no contexto da execução, rejeitando a tese de nulidade. 

9. A suspensão dos atos expropriatórios foi corretamente deferida com base na aplicação do art. 739, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da oposição dos Embargos à Execução, e não há omissão sobre esse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que analisa suficientemente as teses relevantes para a formação do julgado. 

2. A decisão judicial pode ser considerada fundamentada ainda que não enfrente uma a uma todas as alegações das partes, desde que contenha motivação idônea.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, V; CPC/1973, art. 739, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040587-73.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante, GRANJAS BAHIA LTDA, e, como embargada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80265915 – p. 259/274), opostos por GRANJAS BAHIA LTDA, onde figura como embargada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor do Acórdão (ID 79473442 – p. 223/236), que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, reformando a decisão que “rejeitou a impugnação à arrematação apresentada e determinou a expedição de carta de arrematação, bem como de carta precatória à Comarca de Amélia Rodrigues, a fim de que fosse expedido o mandado de imissão na posse, conforme requerido pelo arrematante (terceiro), e autorizado pelo art. 903, § 3º, do CPC”, a fim de determinar a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios praticados no feito executivo, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.

Em suas razões, alega a embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, consubstanciadas, em síntese, nas seguintes questões: (i) ausência de manifestação quanto à nulidade da arrematação por falta de intimação válida dos executados na pessoa do advogado subscritor, Dr. Antonio Lizardo Coutinho Junior, cuja indicação expressa nos autos enseja a incidência do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que estabelece, sob pena de nulidade, a obrigatoriedade de constar da publicação o nome do advogado indicado para receber as intimações; (ii) falta de enfrentamento da alegação de ausência de intimação dos coexecutados Mizue Ogawa Mizumoto e Noriko Nagumo Mizumoto, também em afronta ao art. 272, § 2º, do CPC; (iii) omissão quanto à nulidade da avaliação judicial do bem imóvel objeto da arrematação, por inobservância do contraditório (art. 872, § 2º, do CPC) e pela ausência de qualificação técnica do avaliador, sendo o laudo elaborado por oficial de justiça e não por profissional habilitado, como engenheiro ou agrônomo, o que, segundo a embargante, comprometeria a exatidão do valor atribuído ao bem; (iv) omissão sobre a caracterização do preço vil, tendo em vista que o imóvel foi arrematado por R$ 303.500,00, valor correspondente a apenas 50,35% da avaliação atualizada (R$ 602.751,00), infringindo o limite mínimo de 60% previsto no art. 903, § 1º,inciso  I, do CPC; (v) contradição e omissão sobre a aplicabilidade do efeito suspensivo dos Embargos à Execução, à luz do art. 739, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da oposição dos embargos (17/01/2001), sendo invocados também o art. 14 do CPC/2015, art. 6º da LINDB e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, para sustentar a incidência do princípio do tempus regit actum e a irretroatividade da norma processual.

 Ao final, pugna pelo acolhimento das aclaratórios, para sanar os alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, anulando-se a arrematação judicial e determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Manifestação da embargada (ID 80915555 – p. 279/287), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, nos termos consignados no Relatório.

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Como se sabe, os Embargos de Declaração têm cabimento estrito, sendo o seu manejo reservado às hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou, ainda, para corrigir erro material.

Não obstante, o que se verifica na presente insurgência é que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia já dirimida, com vistas à obtenção da integral satisfação do pleito formulado em sede recursal, o que exorbita dos limites legais do recurso integrativo.

A leitura atenta do voto condutor do Acórdão ora combatido (ID 77529282 – p. 244/251), revela que todas as teses e argumentos articulados pela agravante à época da interposição do Agravo de Instrumento foram devidamente analisados e enfrentados.

No que tange especificamente à alegada “ausência de manifestação quanto à nulidade da arrematação por falta de intimação válida dos executados na pessoa do advogado subscritor, Dr. Antonio Lizardo Coutinho Junior”, cumpre consignar que tal matéria foi de forma clara e direta apreciada por esta Relatoria, consoante constou expressamente do voto.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão dos atos expropriatórios foi deferida com base na constatação de que a ação de Embargos à Execução fora ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em momento anterior à edição da Lei n.º 11.382/2006, o que atrai, por aplicação do princípio do tempus regit actum e da regra do art. 739, § 1º, do CPC/73, o reconhecimento do efeito suspensivo automático ao referido instrumento defensivo. Assim consignou a decisão colegiada:

 

“[...] No caso, considerando que a ação autônoma de Embargos à Execução foi ajuizada em 2001, na vigência do CPC de 1973 e nos moldes anteriores à Lei nº 11.382/2006, bem como que o juízo estava seguro, não há dúvidas da atribuição do efeito suspensivo ao meio de defesa apresentado pelos executados. Isto posto, é possível constatar a plausibilidade da alegação do agravante quanto à necessidade de suspensão dos atos expropriatórios e de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, ensejando, pois, o perigo da demora, uma vez que se encontra passível de sofrer atos expropriatórios na esfera judicial, caso não seja suspensa a decisão do Juízo singular. Por fim, consigo que não esta recepcionado o pedido de nulidade das intimações/ publicações efetivadas antes do leilão extrajudicial, bem como a alegação de valor ínfimo do bem objeto da lide. [...]”

 

Desse modo, não se identifica nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)