PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira. A autora pleiteia a redução dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros, o reconhecimento da inexistência de mora e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sustentando abusividade das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos e comportam revisão; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para afastar a mora e impedir a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,67% ao mês e 22,00% ao ano é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na data da contratação, afastando a alegação de abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. O contrato prevê expressamente a capitalização mensal e estabelece taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância suficiente para evidenciar a pactuação válida da capitalização. 7. A mora somente é descaracterizada quando reconhecida abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, hipótese não verificada no caso. 8. A ausência de depósito judicial das prestações e a inexistência de abusividade contratual mantêm caracterizada a mora, legitimando a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade, inexistente quando a taxa contratada é inferior à média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e compatível com a taxa efetiva anual prevista no contrato. 3. A inexistência de abusividade dos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora e legitima a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; EC nº 32/2001, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 380, 539 e 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8154748-93.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante TAIALA NAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE e apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154748-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIALA NAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por TAIALA NAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102456457) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face de BANCO BRADESCO SA. A autora celebrou com o banco réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 93.690,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 2.969,68, com taxa de juros de 1,67% ao mês. Na petição inicial, a autora requereu: redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à taxa Selic acrescida de 20%; exclusão da capitalização de juros; afastamento dos encargos moratórios; exclusão da multa contratual; declaração de inexistência de mora; manutenção na posse do veículo; não inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes; repetição de indébito em dobro; e indenização por danos materiais. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. No recurso de ID 102456460, a apelante sustentou, em síntese: a) abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa de mercado; b) irregularidade na capitalização de juros; c) necessidade de revisão do contrato com aplicação de taxa de juros de 1% ao mês; d) requerimento de exclusão do nome dos cadastros restritivos. Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões no ID 102456464. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154748-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIALA NAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões controvertidas. A apelante sustenta que os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser reduzidos à taxa média de mercado ou a 1% ao mês. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não autoriza, por si só, a revisão automática dos encargos contratuais, que depende da demonstração concreta de abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF); b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) a revisão das taxas é admitida apenas em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento juntado no ID 102456447 estabeleceu juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 22,00% ao ano. Em consulta aos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoa física em abril de 2024, data do contrato, era de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano. A taxa contratada é, portanto, inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. A invocação da taxa Selic como parâmetro para contratos bancários é descabida, pois a Selic é taxa de juros básica da economia, utilizada como referência para operações interbancárias e títulos públicos, e não para operações de crédito ao consumidor. Assim, não há abusividade a declarar quanto aos juros remuneratórios, que foram pactuados em patamar inferior à média de mercado, afastando-se a pretensão revisional da apelante. A apelante também questiona a capitalização mensal de juros, alegando ausência de pactuação expressa e ocorrência de anatocismo. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou as Súmulas 539 e 541: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e essa norma continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. No caso concreto, o contrato de financiamento (ID 102456447) prevê expressamente a capitalização mensal, constando no item "Encargos Remuneratórios" que a Taxa de Juros Efetiva Anual é obtida "aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses". Além disso, a taxa de juros anual contratada (22,00%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,67% × 12 = 20,04%), o que, conforme a Súmula 541/STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e demonstra a pactuação da capitalização. Portanto, a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidadas, não havendo abusividade a declarar nesse ponto. A apelante pretende, também, o reconhecimento de que não se encontra em mora e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A Súmula 380 do STJ estabelece: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) dispõe que a mora se descaracteriza apenas quando houver reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No presente caso, conforme demonstrado, não há abusividade a declarar nesses encargos. Além disso, não houve depósito judicial das prestações no curso do feito, o que impediria, ainda que houvesse discussão sobre a abusividade, o afastamento dos efeitos da mora. Portanto, a mora está configurada, e a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154748-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAIALA NAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO