PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENALIDADES FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575881-15.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante GET EMPREENDIMENTOS LTDA e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recurso de Apelação interposto por GET EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. 

Em suas razões recursais, Id. 95724767, o autor/apelante alegou, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, tendo em vista sua situação de grave crise financeira decorrente da rescisão contratual promovida pela Apelada, sendo a contratada sua principal fonte de receita. De forma subsidiária, pleiteiou o parcelamento das custas processuais, com fundamento no §6º do mesmo dispositivo legal.

No mérito, sustentou que o processo administrativo instaurado pela EMBASA para apuração de supostas irregularidades contratuais foi eivado de nulidades, notadamente o cerceamento de defesa e a existência de desvio de finalidade.

Aduziu que o prazo concedido de cinco dias para apresentação de defesa seria manifestamente exíguo, considerando a complexidade da acusação e o volume de documentos.

Argumentou que a própria comissão processante reconheceu tal complexidade ao justificar a prorrogação do prazo de encerramento dos trabalhos.

Além disso, sustentou que as supostas irregularidades elencadas foram insuficientes para justificar a penalidade máxima aplicada, tratando-se de falhas pontuais e administrativas, muitas das quais seriam de responsabilidade da própria EMBASA.

Defendeu que a decisão administrativa é nula por ausência de motivação proporcional, uma vez que as infrações foram classificadas como de “natureza mediana”, mas mesmo assim resultaram em rescisão contratual, suspensão de licitar por 315 dias e multa de R$ 245.870,22.

A Apelante requereu, ao final, a anulação do processo administrativo e do ato de rescisão contratual, além da indenização por danos materiais, estimados em R$ 8.000.000,00 a título de lucros cessantes, e danos morais, sustentando que teve sua reputação abalada no mercado pela publicidade da penalidade e sua exclusão de licitações.

A EMBASA apresentou contrarrazões no id. 95724822 refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências cabíveis de inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 

 

A pretensão recursal volta-se à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo proferido no âmbito do processo instaurado pela Administração Pública com fundamento em alegadas infrações contratuais praticadas pela parte autora, ora apelante. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De início, no que se refere ao argumento de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, não há elementos nos autos que sustentem essa alegação.

A apelante fundamenta sua tese na alegada exiguidade do prazo de cinco dias para apresentação de defesa escrita, bem como no indeferimento do pedido de dilação de prazo e de produção de outras provas.

Contudo, a legislação aplicável ao caso — especialmente a Lei Estadual nº 9.433/2005, que rege as contratações da Administração Pública no Estado da Bahia — estabelece expressamente, em conformidade com o §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, o prazo de cinco dias úteis para o exercício do direito de defesa.

Esse prazo foi respeitado e encontra-se devidamente amparado pela legalidade estrita que rege a atuação administrativa.

Ainda que a parte discorde de sua suficiência, não se pode considerar que a simples fixação do prazo legalmente previsto implique cerceamento de defesa.

Ademais, inexiste nos autos demonstração concreta de prejuízo à defesa que pudesse configurar nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado pela jurisprudência.

Quanto à alegação de que a comissão processante teria reconhecido a complexidade da matéria ao justificar a prorrogação do prazo para emissão do relatório final, trata-se de justificativa interna da Administração quanto à duração de seus próprios atos instrutórios, a qual não altera os marcos legais fixados para a defesa do administrado.

Não se vislumbra, portanto, qualquer tratamento desigual ou violação à paridade de armas.

No que diz respeito à motivação do ato administrativo e à dosimetria da pena aplicada, também não há fundamentos jurídicos para acolher a tese recursal.

O relatório administrativo indicou expressamente a natureza das infrações, apontando o seu enquadramento como de natureza mediana, com base no art. 14, II, “b” do Decreto Estadual nº 13.967/2012, e explicitou os fundamentos jurídicos e fáticos da penalidade, inclusive as circunstâncias agravantes observadas.

As sanções aplicadas encontram respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes — em especial nas cláusulas 6ª, 12ª e correlatas —, mas também nos artigos 167, 168 e 185 da Lei Estadual nº 9.433/2005, que autorizam expressamente a aplicação de sanções como rescisão unilateral, multa e suspensão temporária de contratar com a Administração Pública, diante da inexecução contratual.

A alegação de que os fatos teriam sido distorcidos ou manipulados pela Administração carece de qualquer demonstração concreta nos autos, não sendo possível presumir má-fé da comissão processante apenas com base em interpretações subjetivas da parte recorrente.

No que tange à pretensão de indenização por danos materiais, especificamente quanto aos lucros cessantes supostamente sofridos em razão da rescisão do contrato, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo financeiro que teria experimentado.

A mera expectativa de recebimento de valores ao longo da execução contratual não autoriza, por si só, a condenação da Administração ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a demonstração de que haveria lucro líquido certo e mensurável.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal.

Ainda que se cogitasse da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a ausência de comprovação do prejuízo efetivo e do nexo entre o ato administrativo e a alegada perda financeira inviabiliza o reconhecimento da indenização pretendida.

No tocante aos danos morais, não restou demonstrado que a apelante, enquanto pessoa jurídica, tenha sofrido abalo à sua imagem ou reputação em razão do ato administrativo, além do desconforto natural decorrente da rescisão contratual.

Como já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pela Súmula 227 do STJ, admite-se o dano moral à pessoa jurídica, mas exige-se, para tanto, prova de efetivo prejuízo à honra objetiva, o que não ocorreu no presente caso.

As alegações da apelante, desprovidas de provas robustas, não extrapolam o campo dos dissabores típicos de relações contratuais complexas com a Administração Pública, não sendo suficientes para configurar abalo indenizável.

Dessa forma, a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações da parte autora, apreciando com coerência os fatos, o direito aplicável e a documentação constante dos autos.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator