PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENALIDADES FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575881-15.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante GET EMPREENDIMENTOS LTDA e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Recurso de Apelação interposto por GET EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, Id. 95724767, o autor/apelante alegou, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, tendo em vista sua situação de grave crise financeira decorrente da rescisão contratual promovida pela Apelada, sendo a contratada sua principal fonte de receita. De forma subsidiária, pleiteiou o parcelamento das custas processuais, com fundamento no §6º do mesmo dispositivo legal. No mérito, sustentou que o processo administrativo instaurado pela EMBASA para apuração de supostas irregularidades contratuais foi eivado de nulidades, notadamente o cerceamento de defesa e a existência de desvio de finalidade. Aduziu que o prazo concedido de cinco dias para apresentação de defesa seria manifestamente exíguo, considerando a complexidade da acusação e o volume de documentos. Argumentou que a própria comissão processante reconheceu tal complexidade ao justificar a prorrogação do prazo de encerramento dos trabalhos. Além disso, sustentou que as supostas irregularidades elencadas foram insuficientes para justificar a penalidade máxima aplicada, tratando-se de falhas pontuais e administrativas, muitas das quais seriam de responsabilidade da própria EMBASA. Defendeu que a decisão administrativa é nula por ausência de motivação proporcional, uma vez que as infrações foram classificadas como de “natureza mediana”, mas mesmo assim resultaram em rescisão contratual, suspensão de licitar por 315 dias e multa de R$ 245.870,22. A Apelante requereu, ao final, a anulação do processo administrativo e do ato de rescisão contratual, além da indenização por danos materiais, estimados em R$ 8.000.000,00 a título de lucros cessantes, e danos morais, sustentando que teve sua reputação abalada no mercado pela publicidade da penalidade e sua exclusão de licitações. A EMBASA apresentou contrarrazões no id. 95724822 refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências cabíveis de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. A pretensão recursal volta-se à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo proferido no âmbito do processo instaurado pela Administração Pública com fundamento em alegadas infrações contratuais praticadas pela parte autora, ora apelante. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De início, no que se refere ao argumento de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, não há elementos nos autos que sustentem essa alegação. A apelante fundamenta sua tese na alegada exiguidade do prazo de cinco dias para apresentação de defesa escrita, bem como no indeferimento do pedido de dilação de prazo e de produção de outras provas. Contudo, a legislação aplicável ao caso — especialmente a Lei Estadual nº 9.433/2005, que rege as contratações da Administração Pública no Estado da Bahia — estabelece expressamente, em conformidade com o §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, o prazo de cinco dias úteis para o exercício do direito de defesa. Esse prazo foi respeitado e encontra-se devidamente amparado pela legalidade estrita que rege a atuação administrativa. Ainda que a parte discorde de sua suficiência, não se pode considerar que a simples fixação do prazo legalmente previsto implique cerceamento de defesa. Ademais, inexiste nos autos demonstração concreta de prejuízo à defesa que pudesse configurar nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado pela jurisprudência. Quanto à alegação de que a comissão processante teria reconhecido a complexidade da matéria ao justificar a prorrogação do prazo para emissão do relatório final, trata-se de justificativa interna da Administração quanto à duração de seus próprios atos instrutórios, a qual não altera os marcos legais fixados para a defesa do administrado. Não se vislumbra, portanto, qualquer tratamento desigual ou violação à paridade de armas. No que diz respeito à motivação do ato administrativo e à dosimetria da pena aplicada, também não há fundamentos jurídicos para acolher a tese recursal. O relatório administrativo indicou expressamente a natureza das infrações, apontando o seu enquadramento como de natureza mediana, com base no art. 14, II, “b” do Decreto Estadual nº 13.967/2012, e explicitou os fundamentos jurídicos e fáticos da penalidade, inclusive as circunstâncias agravantes observadas. As sanções aplicadas encontram respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes — em especial nas cláusulas 6ª, 12ª e correlatas —, mas também nos artigos 167, 168 e 185 da Lei Estadual nº 9.433/2005, que autorizam expressamente a aplicação de sanções como rescisão unilateral, multa e suspensão temporária de contratar com a Administração Pública, diante da inexecução contratual. A alegação de que os fatos teriam sido distorcidos ou manipulados pela Administração carece de qualquer demonstração concreta nos autos, não sendo possível presumir má-fé da comissão processante apenas com base em interpretações subjetivas da parte recorrente. No que tange à pretensão de indenização por danos materiais, especificamente quanto aos lucros cessantes supostamente sofridos em razão da rescisão do contrato, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo financeiro que teria experimentado. A mera expectativa de recebimento de valores ao longo da execução contratual não autoriza, por si só, a condenação da Administração ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a demonstração de que haveria lucro líquido certo e mensurável. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ainda que se cogitasse da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a ausência de comprovação do prejuízo efetivo e do nexo entre o ato administrativo e a alegada perda financeira inviabiliza o reconhecimento da indenização pretendida. No tocante aos danos morais, não restou demonstrado que a apelante, enquanto pessoa jurídica, tenha sofrido abalo à sua imagem ou reputação em razão do ato administrativo, além do desconforto natural decorrente da rescisão contratual. Como já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive pela Súmula 227 do STJ, admite-se o dano moral à pessoa jurídica, mas exige-se, para tanto, prova de efetivo prejuízo à honra objetiva, o que não ocorreu no presente caso. As alegações da apelante, desprovidas de provas robustas, não extrapolam o campo dos dissabores típicos de relações contratuais complexas com a Administração Pública, não sendo suficientes para configurar abalo indenizável. Dessa forma, a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações da parte autora, apreciando com coerência os fatos, o direito aplicável e a documentação constante dos autos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575881-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GET EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
VOTO