PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mucuri contra acórdão que reconheceu, em cumprimento de sentença, o direito dos servidores à progressão horizontal cumulativa e ao adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração integral, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à progressão funcional, ao adicional de periculosidade e à adequação do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A divergência entre decisões de Câmaras distintas do Tribunal não configura omissão, por não possuir caráter vinculante. 5. A progressão horizontal não impede a aplicação cumulativa dos percentuais previstos no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, conforme interpretação adotada no acórdão embargado. 6. A decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Divergência jurisprudencial interna entre órgãos fracionários não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. .3. A progressão horizontal pode produzir efeitos cumulativos quando essa for a interpretação da norma aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 030/2008, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008998-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE MUCURI e como Embargados CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MUCURI contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (Id. 89387761), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO E OUTROS. O voto embargado reformou decisão proferida na origem que, em sede de cumprimento de sentença, havia acolhido parcialmente a impugnação apresentada pelo ora embargante, de modo a reconhecer o direito dos exequentes à progressão por mérito profissional horizontal com efeito cumulativo a cada biênio de exercício, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, bem como o direito ao adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração integral, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias, restabelecendo a sistemática de cálculo apresentada pelos exequentes. Em suas razões (Id. 91204451), o Município embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente acórdãos deste Tribunal em casos análogos. Aduz, ainda, a existência de contradição no julgado, por reconhecer, a um só tempo, a natureza horizontal da progressão e a possibilidade de efeito multiplicador sobre o salário-base. Sustenta, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto à adequação da via recursal eleita pelos exequentes na origem, defendendo que a decisão impugnada teria natureza terminativa, sendo cabível o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que acolhera integralmente a impugnação do Município, além do não conhecimento do agravo de instrumento originário e do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 96376902). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade — porquanto os embargos foram opostos em 29 de setembro de 2025, dentro do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública municipal pelo art. 183 do CPC, contado da publicação do acórdão embargado, ocorrida em 17 de setembro de 2025 — e a legitimidade e o interesse recursal do embargante, sucumbente no julgamento originário, conheço dos embargos de declaração. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela existência do direito dos exequentes à progressão por mérito profissional horizontal com aplicação cumulativa dos percentuais a cada biênio de exercício, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, bem como pela incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração integral, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias, dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão que acolhera parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município. Foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO. CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA CONSTATADA. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – É indevida a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de cálculo expressamente reconhecidos no título executivo judicial, notadamente quando relacionados à forma de incidência de parcelas remuneratórias e seus respectivos reflexos. II – A definição do percentual e da base de incidência do adicional de periculosidade, fixados judicialmente em 40% sobre a remuneração, vincula a execução e não pode ser modificada. III - Reconhecidos em sentença os reflexos do biênio e da periculosidade sobre férias e 13º salário, é vedado afastá-los na execução. RECURSO PROVIDO. Quanto à preliminar de não conhecimento arguida pelos embargados, fundada na irregularidade da forma de protocolo dos embargos — opostos mediante peticionamento simples nos autos principais, e não como recurso interno classificado em petição intermediária —, tal preliminar não merece acolhida. Ainda que o embargante tenha permanecido inerte após intimação para retificação do protocolo, verifica-se que a irregularidade apontada diz respeito exclusivamente à classificação administrativa da petição no sistema eletrônico, sem qualquer repercussão sobre a regularidade da representação processual, sobre a tempestividade do recurso ou sobre o exercício do contraditório pela parte contrária, que, inclusive, apresentou contrarrazões de mérito. Nessas circunstâncias, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais que atingem sua finalidade, sem prejuízo às partes, não devem ser invalidados por vício meramente formal, notadamente quando, como no caso, a Secretaria desta Câmara processou regularmente o recurso, submetendo-o ao contraditório e à inclusão em pauta de julgamento. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito dos embargos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários distintos do mesmo tribunal. No que concerne à alegada omissão quanto ao enfrentamento de precedentes de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal — a saber, acórdãos das Primeira, Terceira e Quinta Câmaras Cíveis, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à forma de cálculo da progressão horizontal, examinando detidamente a literalidade do dispositivo legal municipal e concluindo, de maneira fundamentada, pela aplicação cumulativa do percentual a cada biênio de exercício, à luz da expressão "a cada" nele contida. A circunstância de existirem, em órgãos fracionários diversos deste Tribunal, precedentes que adotam entendimento diverso não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, tratando-se de mera divergência jurisprudencial interna, não vinculante, que não se subsome à hipótese do art. 927, V, do CPC, o qual se refere à orientação do plenário ou do órgão especial, e não a decisões de câmaras cíveis isoladas. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito já decidido, sob o pretexto de vício inexistente, providência incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. Também não se verifica a contradição interna apontada pelo embargante. O acórdão embargado foi coerente ao reconhecer que a progressão por mérito profissional é horizontal, no sentido de não implicar mudança de nível ou classe funcional do servidor, sem que isso seja incompatível com a cumulatividade dos percentuais de acréscimo a cada biênio de efetivo exercício, na forma da interpretação literal conferida ao art. 40 da LC Municipal nº 030/2008. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas no julgado, mas simples discordância do embargante quanto à interpretação conferida ao dispositivo legal, circunstância que também não autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Quanto à alegação de inadequação da via recursal eleita na origem — sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau teria natureza terminativa, sendo cabível o recurso de apelação, e não o agravo de instrumento —, verifica-se que a decisão agravada determinou intimação da parta autora para para apresentar novo memorial de cálculos, não sendo tida uma sentença, mas uma decisão interlocutória apta ao recurso de Agravo de Instrumento. O voto embargado entendeu por satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, não sendo considerada como omissão a suposta falta de análise da preliminar de não conhecimento. Não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco se caracterizando error in procedendo apto a ensejar a atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Devem ser considerados prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante — arts. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal; art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; e arts. 926, 927, V, 489, § 1º, VI, 509, § 2º, e 1.022 do CPC —, sem que disso decorra qualquer modificação do julgado, porquanto o mero reconhecimento do prequestionamento não se confunde com o acolhimento das teses veiculadas. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelos embargados, entendo não ser o caso de acolhimento. Conquanto os embargos veiculem, em essência, pretensão de rediscussão do mérito e argumento inédito não anteriormente submetido a esta Câmara, não há nos autos notícia de anterior advertência ao embargante quanto ao caráter protelatório de sua conduta processual, elemento necessário, segundo a jurisprudência consolidada, à caracterização do propósito manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo legal. Deixo, portanto, de aplicar a penalidade postulada, sem prejuízo de sua incidência em caso de eventual reiteração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegro o acórdão embargado, reconhecidos como prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, sem aplicação de multa por caráter protelatório. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO