PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s):PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPRIEDADE E LIMITES DO IMÓVEL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

II - Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada pelas partes, fundamentando adequadamente a definição da propriedade e dos limites dos imóveis em questão.

III - A alegação de que ambos os imóveis possuem 7,30m de frente não afasta a conclusão do acórdão embargado de que a embargante se apropriou indevidamente de parte da fachada da embargada, conforme comprovado pelos documentos oficiais.

IV - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da propriedade do hall de entrada, concluindo, com base na documentação oficial, que a área integra o imóvel da embargada.

V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0517349-87.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante, ANA LUCIA DA CRUZ BRITO, e como Embargada, RITA MARQUES PIMENTEL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DA CRUZ BRITO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação de RITA MARQUES PIMENTEL e conheceu e negou provimento à apelação de ANA LUCIA DA CRUZ BRITO, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova.

A embargante alega obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão se baseou em fundamentos contraditórios às provas documentais. Argumenta que ambos os imóveis possuem 7,30m de frente para a Rua Eixo 01, que o hall de entrada pertence a ela e que a janela fechada se situava dentro de sua propriedade. Apresenta fotografias e documentos para demonstrar que possui título de propriedade sobre o hall de entrada e varanda térrea. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a nulidade da sentença ou, alternativamente, que seja reconhecida sua propriedade sobre o hall de entrada.

O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado e o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517349-87.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DA CRUZ BRITO e outros
Advogado(s): CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
APELADO: RITA MARQUES PIMENTEL e outros
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, CATIA REGINA DA LUZ MONTES GONCALVES, MIKE D AFONSECA CAJAZEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando detidamente as alegações da embargante, verifico que não assiste razão às suas pretensões.

A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição ao não considerar adequadamente a documentação que comprova sua propriedade sobre o hall de entrada e varanda térrea, bem como ao desconsiderar que ambos os imóveis possuem 7,30m de frente para a Rua Eixo 01.

Contudo, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado.

Com efeito, o acórdão embargado analisou detidamente toda a documentação apresentada pelas partes, enfrentando expressamente as questões relativas à propriedade e aos limites dos imóveis em questão. Consignou-se expressamente que "a ré alega ser proprietária do hall de entrada térreo, que dá acesso ao pavimento superior, com base em contrato de compra e venda firmado com Silvano Epifanio da Silva", mas que "a cadeia dominial apresentada pela ré não se sustenta quando confrontada com os documentos oficiais e com o título aquisitivo da autora".

O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão ao destacar que "o contrato de compra e venda apresentado pela ré faz referência ao 'andar superior (laje) e varanda térrea (hall de entrada)', mas tal descrição não tem o condão de legitimar a apropriação de área que, conforme documentos oficiais, pertence à autora".

Quanto à alegação de que ambos os imóveis possuem 7,30m de frente, tal circunstância não afasta a conclusão de que a embargante se apropriou indevidamente de parte da fachada da embargada. O fato de ambos os imóveis medirem 7,30m de frente não significa que a embargante possa alterar os limites estabelecidos na documentação oficial ou se apropriar de área que não lhe pertence.

O acórdão embargado foi claro ao consignar que "a documentação apresentada comprova que a autora tem direito à metragem de 7,30m de frente, conforme consta no Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia emitido pela Prefeitura Municipal de Salvador", e que "a apropriação de parte dessa área pela ré, alterando a configuração externa do imóvel, constitui violação ao direito de propriedade da autora e deve ser coibida".

A análise das fotografias e demais documentos apresentados pela embargante não altera a conclusão do acórdão embargado, que se baseou na documentação oficial emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador, de maior força probante do que os contratos particulares apresentados pela embargante.

Ademais, cumpre destacar que a embargante foi revel no processo de conhecimento, apresentando contestação intempestiva, o que acarretou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela embargada, conforme expressamente consignado no acórdão embargado.

O que se verifica, na realidade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, pretendendo nova análise das provas e documentos já apreciados no acórdão embargado. Tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei).

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora