PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÃO UNIVERSAL DAS OBRAS NO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO PREVISTO PARA 2018. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ASTREINTES FIXADAS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000687-20.2023.8.05.0194, oriundo da comarca de Pilão Arcado-Ba, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como apelado, RONILTO RAMOS DO REGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-20.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: RONILTO RAMOS DO REGO
Advogado(s):JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civeis e Comerciais de Pilão Arcado - Ba, que julgou improcedente a ação ordinária n. 8000687-20.2023.8.05.0194, movida pela apelante em desfavor de RONILTO RAMOS DO REGO, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a requerida que realize a ligação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, fornecendo o serviço solicitado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) A título de indenização por danos morais, CONDENAR a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (ou seja, janeiro de 2019, já que o prazo limite escoou em 2018), consoante determina o art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ; c) CONFIRMAR a tutela antecipatória deferida nestes autos, cujo teor determinou que a concessionária ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel rural do requerente, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 68. Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.” No apelo, a recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por se tratar de matéria complexa que não comporta o julgamento antecipado da lide, tendo havido o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, em nítida inobservância das regras processuais, vista a complexidade da causa e carência das provas produzidas pelo apelado, o que prejudica de forma desproporcional e exacerbada a apelante, sendo necessária a realização de prova documental, inspeção técnica, colhimento de depoimento pessoal da parte, principalmente se requerido pelas partes, fazendo-se imperiosa a instauração de dilação probatória não efetivada pelo Juízo a quo. No mérito, requer a reforma da sentença na medida em que dirigiram-se à unidade objeto da lide, a fim de proceder com a análise técnica das condições necessárias à execução do serviço reclamado, contudo não localizaram a propriedade, através do endereço informado em exordial, não podendo a empresa apelante ser responsabilizada pela não instalação da energia elétrica, tendo em vista que a culpa exclusiva para impraticabilidade do serviço é da própria parte autora/apelada. Assevera, ainda, que a empresa Ré agiu em conformidade com o procedimento interno que lhe é imposto, obedecendo ainda a Resolução da ANEEL, vez que tentou realizar a instalação da energia elétrica da parte autora, contudo, naquela oportunidade, não obteve êxito ao chegar à localidade informada, além de aduzir que se trata de demanda massiva, ajuizadas pelo mesmo patrono e para a mesma região e ter a concessionária de Energia identificado tratar-se de localidade situada em Área de Preservação Ambiental (APA), interceptada por diversos recursos hídricos, sendo necessário estudo técnico e autorização do órgão ambiental competente. Salienta, neste sentido, que a imposição de condições para a execução do fornecimento de energia elétrica para unidades estabelecidas em áreas de relevância ambiental está em perfeita consonância com o expressamente determinado pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, especificamente em seu artigo 67, inciso VIII, inexistindo, assim, ilicitude na conduta da recorrente a justificar a reparação pelos danos morais fixados no comando sentencial. Finalmente, atesta que acaso mantida a obrigação judicial de fornecimento de energia elétrica, imperiosa a dilação do prazo procedido, especialmente diante da localização em Área de Preservação Ambiental (APA) e necessidade de obras, vez que o projeto elaborado para a localidade discutida, conforme laudo técnico anexo, possui tensão primária de 34,5 KV, sendo estimado o prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para iniciar, executar e concluir a obra para viabilizar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do interessado/recorrdido, consoante também previsto na Resolução nº 1.000/2021. Requereu, ao final, o provimento do recurso para, reformar a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, com a consequente revogação da liminar e afastamento das astreintes impostas ou, alternativamente sua redução, bem como para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para valores compatíveis com o princípio da razoabilidade e imputar a obrigação de fornecimento de energia em prazo razoável de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme Art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao id. 59924641, pugnando pelo não provimento da insurgência. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de agosto de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-20.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: RONILTO RAMOS DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Prefacialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da autora, eis que o Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete averiguar a necessidade ou não de mais provas a fim de firmar seu convencimento quanto ao direito de uma ou outra parte e, na hipótese dos autos, infere-se que o Juízo a quo entendeu que as provas documentais adunadas aos autos eram suficientes para o deslinde do feito, além de restar evidente que a prova testemunhal ou pericial não seria hábil a desconstituir o direito da parte autora de ter instalada a energia elétrica em sua residência na zona rural. Assim, inexiste a aventada nulidade, eis que inexiste cerceamento de defesa, na medida em que as provas requeridas são prescindíveis na hipótese, não possuindo o condão de, com a sua realização, alterar o julgamento a lide. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 11. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Preliminar rejeitada. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por RONILTO RAMOS DO REGO em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando a instalação de energia elétrica em sua residência na zona rural por meio do programa “Luz Para Todos”, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que o local em que reside ainda não foi beneficiado pelo programa “Luz Para Todos”, tendo sido deixado sem serviço essencial, portanto. Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo a parte ré, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Infere-se, nestes termos, que a controvérsia da presente insurgência gira em torno da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em instalar o serviço prestado em localidade rural no âmbito do programa “Luz para Todos”. Pois bem. Consta da peça vestibular que foi elaborado projeto instalação de energia rural, para atender a localidade da parte apelada e a região circunvizinha, que deveria ter sido concluído com a universalização do serviço para o Município de Pilão Arcado em 2018, nos termos da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285 (extraída do sítio http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf), fato não desconstituído pela parte ré/recorrente, que reconhece que a localidade em questão poderá receber a energia elétrica, observados determinados requisitos, em razão de estar inserta em Área de Preservação Permanente (APP), sendo necessário, entretanto o prazo de 365 dias para concluí-la. Registre-se, a propósito, que o apelado instruiu o feito através de documento que comprova a propriedade de imóvel (id 59924549), localizado em região desamparado do fornecimento do serviço de energia elétrica. Por seu turno, a apelante, muito embora tenha suscitado a inexistência de pedido administrativo de ligação da rede elétrica, deduziu em sua contestação que não instalou a energia elétrica no imóvel em razão de culpa exclusiva do autor, na medida em que estando o bem em área de preservação ambiental, deveria obedecer ao regramento da Resolução 1000/2001, com estudo prévio e autorização do órgão ambiental, o que não teria sido fornecido, confirmando, assim, a existência de solicitação administrativa e respectiva mora no fornecimento do serviço essencial. Acerca do tema, sabe-se que recai a concessionária de serviço de energia elétrica a competência para a implementação do programa “Luz Para Todos”, com vistas ao atendimento de novas unidades consumidoras, devendo a parte que pretende ter instalada em sua residência preencher os requisitos previstos no Decreto n. 5.520/2011. Este, inclusive, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes arrestos jurisprudenciais. CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O programa “Luz para Todos”, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. II - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000165-85.2018.8.05.0123, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/09/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO INICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUTOR QUE SE ENCONTRA PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRAZO FIXADO PARA QUE A COMPANHIA DE ELETRICIDADE PROCEDA À LIGAÇÃO DA ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO COM ELEVAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216-28.2020.8.05.0123, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 17/02/2022). Ora, a apelada deve suportar o risco da atividade econômica desempenhada, não podendo eventuais entraves entre o poder concedente e a concessionária serem repassadas ao consumidor. Nesta senda, não se pode olvidar que a recorrida submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Como é cediço, o art. 2º da Resolução 223/03 da ANEEL define concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Saliente-se, por oportuno, que o art. 28, da Resolução n.º 456, da ANEEL, estabelece as condições para o fornecimento de energia elétrica, sendo previsto um prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias para implementação do serviço por parte da concessionária. Deste modo, a apelada, concessionária de serviço público, não pode se furtar de prestar o serviço de energia elétrica, bem jurídico essencial, mormente a consumidor que preenche os requisitos para a sua obtenção por meio do programa “Luz para Todos”. No caso dos autos, infere-se inexistir controvérsia acerca do pedido de inclusão da unidade consumidora no programa, não tendo a apelante, a despeito de ultrapassado longo lapso temporal, efetivado a respectiva instalação, privando o apelado do uso de um serviço essencial, consoante dispõe o art. 10, da Lei n.º 7.783/1989. Assim, constando-se que o recorrido faz jus a obtenção do programa, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença que determinou a instalação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora em questão é medida que se impõe. Com relação ao dano moral, deve ser ressaltado que a energia elétrica, serviço de utilidade pública, é “bem essencial”, indispensável à vida e à saúde das pessoas, devendo ser fornecido de modo contínuo (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor). E os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/ permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do CDC. No caso, reconhecido que a parte autora possui direito a instalação de rede elétrica em sua unidade consumidora e diante da inércia da concessionária, infere-se que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada. Em suma, por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que a consumidora foi, de fato, vítima de ato ilícito, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil Brasileiro (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a apelada prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configurando-se, tão somente, pela negativa reiterada no fornecimento de energia elétrica ao imóvel do recorrido. Também não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina pátria, em casos como o presente o dano encontra-se in re ipsa, ou seja, no próprio fato idôneo a sua causação Comprovada a ocorrência dos danos morais, resta evidente o direito à sua reparação. Entendo, deste modo, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e compatível quando da análise da situação vivenciada pela apelante, sendo suficiente para compensar o prejuízo sofrido, estando, ainda, de acordo com os já arbitrados em casos semelhantes pela jurisprudência desta Corte, restando mantido, em especial diante da impossibilidade de reformatio in pejus, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE. AUTOR QUE SE ENCONTRA PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL HÁ CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “No caso sub examine, o montante deverá ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, por se mostrar razoável e suficiente para sancionar a prática abusiva da Recorrida, evitando-se o enriquecimento sem causa, devendo, o referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ, com juros incidentes desde o evento danoso, por envolver responsabilidade aquiliana, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, sobretudo na Súmula nº 54, do STJ.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001699-87.2016.8.05.0041, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/01/2020) CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O programa “Luz para Todos”, instituído pelo Governo Federal, através da Lei n.º 10.438/2002, visa a universalização da energia elétrica, cuja implementação será realizada pelas concessionárias de serviço público. II - A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000165-85.2018.8.05.0123,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/09/2022). Por fim, quanto às astreintes, devem ser mantidas, na medida em que, considerando o caráter coercitivo da multa diária (e não indenizatório), e considerando que na presente hipótese ficou evidenciado o descumprimento da decisão liminar a ensejar o seu cabimento, é certo que a ré deve efetuar o seu pagamento, respeitados os limites de valores prescritos pelo magistrado a quo. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da senteça e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-20.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: RONILTO RAMOS DO REGO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
VOTO