PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lucia Alves Lopes Santos contra sentença que, em ação indenizatória por vício oculto em veículo, reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A omissão de informação essencial acerca do estado do bem, associada à existência de vício oculto relevante, configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais. 2. A privação prolongada do uso de veículo adquirido, decorrente de defeito grave manifestado logo após a compra, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a indenização por dano moral. 3. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8024497-55.2022.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 03.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001658-71.2023.8.05.0172, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 10.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8057638-65.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 02.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0528682-26.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, VERA LÚCIA ALVES LOPES SANTOS e, Apelado, FERNANDO LUIZ MOTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528682-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO LUIZ MOTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de veículo com vício oculto grave, omitido pelo vendedor, e a consequente privação prolongada do uso do bem configuram dano moral indenizável.
3. A revelia do réu enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, notadamente quanto à existência do vício oculto e à omissão de informações relevantes no momento da venda.
4. Restou comprovado que o veículo apresentou defeito grave no motor pouco tempo após a aquisição, decorrente de problemas preexistentes não informados, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
5. A privação do uso do veículo por período prolongado, aliada aos custos suportados pela autora e às suas condições pessoais, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando abalo à esfera extrapatrimonial.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a configuração de dano moral em hipóteses de vício oculto relevante que comprometa a utilidade do bem.
5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA ALVES LOPES SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de FERNANDO LUIZ MOTA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p.93001222): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.964,59, corrigido monetariamente e acrescido de juros; (b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (e.p. 93001225): a revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto ao dano moral; houve contradição na sentença ao reconhecer os fatos para fins de condenação em danos materiais, mas afastar os danos morais; a aquisição de veículo com vício oculto grave, manifestado pouco tempo após a compra, e que permaneceu indisponível por longo período, configura lesão aos direitos da personalidade; é devida a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528682-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO LUIZ MOTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, tratando-se de pessoa física assistida pela Defensoria Pública e já beneficiária da gratuidade de justiça na origem, mantenho o benefício em sede recursal. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inexistem preliminares a apreciar I – Do mérito Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vera Lucia Alves Lopes Santos em face de Fernando Luiz Mota Santos, em razão da aquisição de veículo com vício oculto, tendo a sentença reconhecido o dever de ressarcimento dos danos materiais, mas afastado a indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à existência do vício oculto e às circunstâncias que envolveram a aquisição do veículo. No caso concreto, restou evidenciado que o veículo adquirido apresentou defeito grave no motor cerca de um mês após a compra, sendo constatado que já havia sido submetido a sucessivas retificações, circunstância omitida pelo réu no momento da venda, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Ademais, a autora arcou com os custos do reparo e permaneceu privada do uso do veículo por aproximadamente sete meses, o que comprometeu sua locomoção e de seu cônjuge, ambos idosos. Nesse contexto, diversamente do entendimento adotado na sentença, verifica-se que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a aquisição de veículo com vício oculto relevante, sobretudo quando o defeito se manifesta em curto período após a compra e compromete a utilidade do bem, enseja dano moral indenizável: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PROBLEMA RECORRENTE NA EMBREAGEM DO AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por consumidora que adquiriu veículo seminovo com vícios ocultos não sanados, ajuizada contra a locadora e vendedora do automóvel. Sentença de improcedência. Reforma pelo Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em apurar a responsabilidade civil das empresas fornecedoras por vícios ocultos reiterados em veículo seminovo, bem como a existência de danos morais indenizáveis à consumidora. III. Razões de decidir 3. Configurada a responsabilidade objetiva e solidária entre as rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovação de falhas estruturais recorrentes no veículo logo após a compra, não sanadas satisfatoriamente. 5. Evidência de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6. Arbitramento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e restituição dos valores despendidos com consertos. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. É devida a reparação por danos materiais e morais ao consumidor que adquire veículo seminovo com vícios ocultos reiterados, não sanados pelas fornecedoras. 2. A responsabilidade entre os agentes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8024497-55.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO LOGO APÓS AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais decorrentes do conserto de veículo, que apresentou defeito grave após percorrer apenas 5,8 km da saída do estabelecimento comercial (oito minutos), mas rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame da responsabilidade da empresa requerida pelos danos materiais, bem como a existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por vícios ocultos que impossibilitem o uso do veículo. 4 - Ausência de culpa do consumidor que, ao perceber o superaquecimento do motor, parou o veículo, comunicou o fato à revendedora e seguiu as orientações recebidas. 5 - Configuração da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) diante da recusa da requerida em arcar integralmente com os custos do reparo, legitimando a retirada do veículo da oficina credenciada. 6 - Danos morais caracterizados pela frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo que se torna completamente inoperante minutos após a compra, situação agravada pela resistência da requerida em assumir integralmente sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 8 - Improvido o recurso da empresa requerida e provido parcialmente o apelo do autor, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com sucumbência integral da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18, §1º; CC, arts. 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2023, DJe 9/10/2023; TJ-BA, Apelação 80272568920228050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Quinta Câmara Cível, DJ 04/04/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8001658-71.2023.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. APLICAÇÃO DA GARANTIA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A ação de obrigação de fazer cumulada com indenização foi julgada improcedente, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cresauto Veículos S/A. A Autora interpôs apelação, alegando a responsabilidade solidária da concessionária, abusividade das cláusulas contratuais de garantia e a existência de vício oculto no veículo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se deve ser afastada a ilegitimidade passiva da concessionária, reconhecida em primeira instância; (ii) determinar se o vício oculto no veículo e a abusividade da cláusula de garantia contratual impõem a responsabilidade solidária das Rés pela reparação do bem e pela indenização por danos morais.. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva da concessionária reconhecida em sentença deve ser afastada, nos termos dos arts. 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, por compor a cadeia de consumo, sendo solidária sua responsabilidade pelos danos causados. 4. Quanto ao mérito, foi constatada a existência de vício oculto no veículo, caracterizado pela ação corrosiva no assoalho, dentro do período de vida útil do bem. 5. A cláusula contratual que restringe a garantia do veículo é abusiva, uma vez que o bem é de uso particular e não comercial, conforme o Certificado de Registro de Veículo. 6. O fabricante e a concessionária não produziram provas suficientes para demonstrar o uso inadequado do veículo pela consumidora, devendo ser responsabilizadas solidariamente pelos danos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, conforme o CDC. 2. O vício oculto em veículo deve ser analisado à luz da teoria da vida útil do bem, podendo o fornecedor ser responsabilizado, mesmo após expirada a garantia contratual. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 18, 25, 26, §3º, 51; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.287/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/12/2021; STJ, REsp 1.661.913/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/2/2021." (Apelação/Reexame Necessário 8057638-65.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2024). Embora tais precedentes envolvam relações de consumo, seus fundamentos, especialmente a violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à frustração da utilidade do bem, são plenamente aplicáveis às relações contratuais entre particulares. No caso em análise, a conduta do réu, ao omitir informação essencial acerca do estado do veículo, aliada à gravidade do defeito e ao prolongado período de indisponibilidade do bem, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. Considerando a gravidade do vício, o tempo de indisponibilidade do bem, as condições pessoais da autora e os parâmetros adotados por esta Corte, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Do dispositivo Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528682-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO LUIZ MOTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Desembargadora Relatora