TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8008868-87.2023.8.05.0039

COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8008868-87.2023.8.05.0039

APELANTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: FREDY NUNES DIAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

PROMOTOR: CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL, COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA E APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP.

I. CASO EM EXAME

1. O Réu foi condenado pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Camaçari pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.º 9.503/97), em concurso formal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação por 01 (um) ano.

2. A Defesa interpôs recurso de Apelação pleiteando a absolvição do Réu e o reconhecimento de julgamento extra petita em relação à suspensão da CNH.

3. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, posição ratificada pela Procuradoria de Justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos para a absolvição do Réu; e (ii) saber se houve julgamento extra petita quanto à suspensão da CNH.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A autoria e materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial do local do acidente e depoimento do Sr. Adevaldo Graia Santos que são firmes ao demonstrar que o Réu trafegava na contramão e realizou ultrapassagem em local proibido, resultando em colisão fatal.

6. A conduta imprudente do Réu foi determinante para o acidente, afastando a tese defensiva de ausência de culpa.

7. O pedido de exclusão da suspensão da CNH foi rejeitado, dado que a sanção está prevista no preceito secundário do art. 302 do CTB. Não se configurou julgamento extra petita.

8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, § 1.º, IV, do CTB, foi ajustada para a fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de fundamentos concretos que justifiquem aumento maior.

9. Diante da primariedade, natureza culposa do crime e peculiaridades do caso concreto, pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.000 (cinco mil reais).

10. A suspensão da CNH foi mantida pelo período fixado na sentença – 01 (um) ano, respeitando o princípio do non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixação da fração mínima de aumento na terceira fase dosimétrica e aplicação do art. 44 do CP.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8008868-87.2023.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figura como apelante Paulo Victor dos Santos Rodrigues e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a fração de aumento na terceira fase dosimétrica no mínimo legal e aplicar a benesse prevista no art. 44 do CP, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8008868-87.2023.8.05.0039

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Camaçari (id. 72152021). Findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte a denúncia, para condenar o réu Paulo Victor Santos Rodrigues pelo crime previsto no art. 302 da Lei de n.º 9.503/97, em concurso formal, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e à “suspensão da CNH do condenado, pelo prazo de 01 (hum) ano, na forma do artigo 293, §1º, do CTB”.

 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões no id. 72152027, pelas quais requer a absolvição do Réu e o reconhecimento do “julgamento extra-petita, para que seja excluída a suspensão da CNH do apelante”.

 

Contrarrazões protocolizadas pelo Ministério Público, pelas quais pede o não provimento do recurso (id. 72152030).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 30/10/2024 (id. 72205608).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto (id. 72601646).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


(02) APELAÇÃO N.º 8008868-87.2023.8.05.0039




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra o Ministério Público, que no dia 01/01/2021, por volta das 21h30min, na Via Cetrel, na comarca de Camaçari, o denunciado Paulo Victor dos Santos Rodrigues, ao conduzir o veículo Toyota Hilux, placa RCX 8B00, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, resultando nas mortes de Jocivaldo Rosário dos Santos e Daniele Alcântara dos Santos, que trafegavam em uma motocicleta Honda CB 500, placa RDO 2H71, cor vermelha.

 

Conta a exordial acusatória, que o Denunciado realizou ultrapassagem em local proibido, ingressando na contramão de direção, o que ocasionou a colisão frontal com a motocicleta em que as Vítimas estavam; fato que resultou com a morte instantânea de ambas, conforme constatado nos laudos periciais.

 

Os laudos de exame necroscópico indicaram que ambas as Vítimas faleceram devido a politraumatismos decorrentes do acidente automobilístico, bem como, que o laudo pericial do local do acidente concluiu que a colisão ocorreu em razão da conduta indevida do condutor do veículo Hilux, que transitava na contramão em um trecho expressamente sinalizado como proibido para ultrapassagens.

 

Passo ao exame do recurso.

 

No que concerne à absolvição do Réu, tem-se que não merece razão o pleito defensivo, conforme demonstram as provas coligidas nos autos. Vejamos.

 

Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), a testemunha Adevaldo Graia Santos relataram, conforme resumo sentencial, que:

 

“(…) presenciou os fatos, que o carro envolvido no acidente estava atrás dele, que lhe ultrapassou e que logo em seguida teria batido na moto (…) o carro não teria completado a ultrapassagem (…) o carro estava de junto do dele, que quando ele cortou (tentativa de ultrapassagem) aconteceu logo o acidente em seguida (…) que o carro atingiu a motocicleta na pista que voltava (…); que não conhecia os envolvidos, que se visse o motorista da Hillux não se lembraria por não ter tido aproximação (…)” (id. 72152021).

 

Registre-se, que o depoimento citado está em consonância com o laudo pericial do local do acidente. Vejamos:

 

“Com base nos resultados dos exames, o perito conclui como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo de placa RCX8B00 (Hilux branca), por trafegar em via de rolamento de sentido oposto (contra mão) em trecho expressamente proibido (pelas faixas amarelas contínuas na sinalização horizontal)” (id. 72151830 – fls. 52/53 - grifei).

 

A testemunha Danilo César de Souza dos Santos não soube informar com certeza se o veículo estava na mão ou na contramão no momento da colisão, mas que achava que o acidente tinha se dado na mão de direção do carro (PJe mídias).

 

Em igual sentido o informante Humberto da Costa Oliveira Júnior disse que não tinha certeza mas que acreditava, “no seu ver”, que o Réu estava na sua mão e tentou desviar da motocicleta se colocando à esquerda (na contramão) (PJe mídias).

 

O Réu declarou na etapa preliminar:

 

“(...) estava na via Cetrel e no retorno para casa de Gildo em Guarajuba, deparou-se com a motocicleta na contramão; Que ao tentar desviar-se da motocicleta de fato entrou na contramão e ao retornar para a mão correta, não deu tempo, vindo a motocicleta a colidir com o veículo; Que nega ter evadido do local, que permaneceu no local por cerca de uma hora, porém estava com dores no peito e na cabeça devido o impacto da colisão, sendo levado para o Hospital Aeroporto (...) não chamou ambulância (...) populares que estavam no local do fato relataram que o casal estava em alta velocidade procurando a morte, sem capacete (...)” (id. 72151830 – fls. 10/11).  

 

Judicialmente, o Apelante informou que estava na sua “mão”, quando viu uma motocicleta em alta velocidade na contramão, que na tentativa de evitar o acidente colocou o carro na via esquerda, porém a motocicleta foi para o mesmo lado, momento em que ao tentar retornar para o lado direito (sua mão), acabou ocorrendo o sinistro. (PJe mídias).

 

A materialidade restou comprovada laudos de exame necroscópico das vítimas (id. 72151830 – fls. 42/51).

 

Desta forma, diante do lastro probatório colhido nos autos, consigno induvidosa a pertinência do juízo condenatório exarado no primeiro grau. O Réu foi imprudente na condução veicular que ocasionou o grave acidente em comento, atitude que culminou com a morte de 02 (duas) pessoas. A perícia e o depoimento da testemunha Adevaldo Graia Santos expressam com clareza que o Réu estava na contramão no momento do acidente e que tentou ultrapassar um veículo em local proibido.

 

Por outro lado, a testemunha Danilo César de Souza dos Santos e o informante Humberto da Costa Oliveira Júnior não conseguiram apontar com certeza e convicção o local em que o veículo dirigido pelo Réu estava no momento da colisão, ou seja, se o acidente ocorreu na mão ou na contramão do carro, não havendo, portanto, motivo para modificação do decisio combatido, que de forma escorreita demonstrou o nexo entre a imprudência e as mortes ocorridas.

 

Diante disto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 09/12 – autos físicos), incabível o pleito absolutório.

 

Dosimetria da Pena

Na primeira fase, ratifico a fixação da pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de detenção.  

 

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, vê-se que o Juízo primevo aplicou a causa de aumento prevista no § 1.º, IV, do art. 302 do CTB, expondo:

 

“Presente também a causa de aumento do artigo 302, §1º, IV, da lei, em razão do réu estar no exercício da profissão (motorista profissional), transportando passageiros, aumentando a pena acima do seu patamar mínimo, em razão da quebra do princípio da confiança com a transgressão das leis de trânsito em uma rodovia sem iluminação e no período noturno, ocasionando a morte de duas pessoas, ou seja, em ½ = 01 ano.” (id. 72152021).

 

Embora comprovado nos autos que o Réu exercia função de motorista e estivesse neste papel no momento do delito; frise-se, todavia, que a motivação exposta pelo Juízo sentenciante é implícita à imprudência caracterizadora do crime, não havendo no decisio combatido outros elementos aptos a justificar a aplicação da fração de aumento mais grave.

 

Diante disto, de ofício, aplico a majorante em sua fração mínima de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.

 

Concurso Formal: Patente a existência de 02 (duas) Vítimas fatais no fato em exame, mantenho a aplicação do art. 70 do CP, na fração mínima de 1/6 (um sexto), estabelecendo, assim, a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Ratifico a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena.

 

Quanto ao art. 44 do CP, tem-se que o Juízo sentenciante consignou o seguinte: “Impossibilitada a substituição da pena por penas restritivas de direito – artigo 44, I” (id. 72152021).

 

Entretanto, o delito em questão é culposo e não abarcado pela vedação prevista no art. 312-B do CTB, que se limita a impedir a aplicação da benesse citada aos casos previstos no § 3.º, do art. 302, e no § 2.º, do art. 303, ambos do CTB; hipóteses distintas da presente.

 

Desta forma, diante da primariedade do Réu, natureza culposa do delito e ausência de circunstâncias concretas que desautorizem a adoção de medidas mais benéficas àquele, de ofício, nos termos do § 2.º do art. 44 do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviço à comunidade, e multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), cabendo ao respectivo Juízo da Execução, oportunamente, o estabelecimento das diretrizes de cumprimento, fiscalização, destinação do valor e demais especificações necessárias.

 

No que se refere ao pedido de reconhecimento do “julgamento extra-petita, para que seja excluída a suspensão da CNH do apelante”, tem-se que tanto na denúncia, quanto na alegações finais, o Ministério Público foi claro ao requerer a condenação do Réu nas penas/sanções do art. 302 do CTB, o qual prevê “detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

 

Evidente, portanto, que inexiste no caso concreto “julgamento extra-petita”, mas sim, válida condenação do Réu no preceito secundário previsto na norma, não havendo motivo para exclusão da suspensão sentenciada.

 

Em relação ao tempo, prevê o art. 293 do CTB que a suspensão poderá perdurar entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, cabendo ao julgador fixar o período com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Neste sentido, assevera a Corte Superior:

 

“A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida pena, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito. (...) Na espécie, o prazo de 2 anos e 4 meses fixado para a penalidade de suspensão de habilitação não se mostra desproporcional nem irrazoável, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados à sanção e as peculiaridades do caso concreto (morte de um ciclista causada por motorista profissional, que conduzia, em alta velocidade, a mais de 145 km/h, um caminhão carregado)”.

(HC n. 478.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/6/2019).

 

In casu, embora o período de 01 (um) ano de suspensão da habilitação não seja proporcional e razoável em relação à pena corporal dosada e ao fato consumado, expresso que tal ponto não foi alvo de irresignação Ministerial, restando, assim, indevida a sua modificação em sede de recurso exclusivo da Defesa, sob pena de mácula ao princípio do non reformatio in pejus,

 

Destarte, com base no princípio citado, mantenho a suspensão da habilitação do Réu pelo prazo de 01 (um) ano, conforme sentenciado (id. 72152021).

 

Por fim, registre-se, que embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de valor para fins indenizatórios (ids. 72151829 e 72151865), tal pleito não foi abordado pelo Juízo primevo na sentença condenatória, nem ao menos alvo de recurso acusatório; cenário que impede a sua imposição nesta instância.

 

Ante o exposto, conheço, nego provimento ao recurso e, de ofício, fixo a fração de aumento no mínimo legal na terceira etapa dosimétrica e aplico a benesse prevista no art. 44 do CP.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 8008868-87.2023.8.05.0039