PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181142-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JORGE DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de empréstimo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de cobranças abusivas em sede de contrato de empréstimo pessoal consignado.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.

4. Na situação dos autos, os índices aplicáveis ao contrato impugnado estão condizentes com a taxa média de mercado, sendo esta apenas um parâmetro, não significando que as instituições fiquem engessadas nos percentuais estabelecidos.

5. Inexistindo previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, não resta demonstrada a ofensa aos verbetes sumulados da Corte Cidadã.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e não provida.

 

Tese de julgamento: “A revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida tão somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.”

__________

Dispositivo relevante citado: art. 51, § 1º, do CDC.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 382; STJ, súmula 30; STJ, súmula 294; STJ, súmula 296; STJ, súmula 472; STF, súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ, AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8181142-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILSON JORGE DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181142-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JORGE DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edilson Jorge de Jesus contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital que, nos autos da ação revisional, movida em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Em suas razões recursais (ID 64769472), defende que os juros aplicados ao contrato em análise são muito superiores que a taxa média de mercado.


Informa que “a taxa de juros deve ser observada com base no CUSTO EFETIVO TOTAL, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.”


Nesse aspecto, sustenta que “o valor da taxa de juros de 27,21% encontra-se MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, o que destoa e contraria à Súmula nº 13 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.”


Pontua que “Se por um lado o Apelante, em tese, tinha conhecimento da incidência dos encargos no momento da assinatura do contrato, por outro, também tinha consciência de que a qualquer momento poderia questionar em juízo tudo o que de abusivo lhe foi cobrado”.


Noutro ponto, destaca que existe prática abusiva na “cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.”


Com essas considerações, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja aplicada a taxa de juros condizente com a média.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 64769476, aduzindo as preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a legitimidade da contratação firmada entre as partes.


Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181142-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JORGE DE JESUS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Ab initio, considerando que houve disponibilização da sentença no DJE de 30/04/2024 (ID 64769471), tendo ocorrido suspensão dos prazos processuais em 01/05/2024, bem como entre os dias 13 a 17 de maio, consoante Ato Conjunto nº 006, de 29 de abril de 2024, tendo o recurso sido interposto em 24/05/2024, não há que se falar em intempestividade.


Noutro ponto, o recurso aviado impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, lastreando a pretensão de reforma da sentença na abusividade da conduta da apelada em cobrar valores destoantes com a taxa de mercado, razão pela qual fica refutada a prefacial aduzida.



Ultrapassadas as preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, registrando-se ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 64769255), passa-se, então, ao exame do mérito.


Em suma, versam os autos de origem sobre demanda revisional de contrato bancário, cingindo-se a matéria devolvida a esta Corte, acerca da taxa de juros aplicada, bem como suposta cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.


Relativamente aos termos do ajuste impugnado, imperioso destacar que, consoante jurisprudência consolidada do STJ, admite-se a revisão da taxa de jutos remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.


Assim, sabe-se que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Enunciado n. 382 da Súmula do STJ), sendo que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” (STJ, REsp. n. 1061530 / RS).


Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança pela instituição financeira. Nesse sentido, decidiu o STJ, por ocasião do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consoante ementa abaixo transcrita:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)


Com base no precedente da Corte Cidadã, há que se destacar que existe uma margem razoável para variação dos juros, considerando-se abusiva as taxas consideravelmente destoantes da taxa média.


Por meio da cédula de crédito bancário encartada aos autos (ID 64769252), datada de 27/06/2024, verifica-se a estipulação de juros mensais em 1,9% e anuais em 25,34%, que se encontra dentro da variação do respectivo período, divulgada no site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), que era de 1,88 % ao mês e 24,99% ao ano. Veja-se:


Parâmetros informados

Séries selecionadas

25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público

Período 

Função

01/03/2011 a 14/08/2024

Linear


Registros encontrados por série:  1

Lista de valores  (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)

Data
mês/AAAA

25467
% a.m.

jun/2023

1,88

Fonte

BCB-DSTAT


Parâmetros informados

Séries selecionadas

25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público

Período 

Função

01/03/2011 a 14/08/2024

Linear


Registros encontrados por série:  1

Lista de valores  (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00)

Data
mês/AAAA

25467
% a.a.

jun/2023

24,99

Fonte

BCB-DSTAT


O referido índice, portanto, está coerente com a prática do mercado no período da contratação, ainda que se leve em consideração o custo efetivo total, cujo percentual foi de 2,03% a.m e 27,21% a.a.


A partir dessas considerações, não há que se falar em abusividade.


Para mais, em que pese as alegações da apelante, não se vislumbra no caso em apreço vício de consentimento a ensejar eventual nulidade da avença ou da pactuação da taxa de juros, sobretudo considerando que o instrumento do negócio jurídico se encontra devidamente assinado pelo autor, não tendo sido impugnado quanto à autenticidade.


De igual forma, também não ficou demonstrada violação ao dever de informação, já que os encargos foram expressamente consignados na cédula de crédito bancário, de forma clara, em observância ao art. 54 do CDC, tendo o consumidor anuído com eles.


No que se refere à comissão de permanência, igualmente, já há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme enunciados abaixo colacionados:


472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são

devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo

Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,

calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,

limitada à taxa do contrato.


30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.


Na situação em exame, não se observa, no contrato, a sua imposição, tampouco cumulada com os demais encargos moratórios, conforme análise do ID 64769252, notadamente no item 20, na qual há estabelece a hipótese de pagamento intempestivo, que há apenas previsão de juros moratórios e remuneratórios, bem como multa, sem previsão de comissão de permanência.


4. No que concerne aos encargos moratórios, não se vislumbra abusividade da cobrança, no período da normalidade do contrato, razão pela qual também nesse ponto não há que se falar em reforma da sentença atacada.


Sendo este o panorama dos autos, a manutenção do comando sentencial é medida impositiva.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

 


Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20