PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de restabelecimento de 20 horas semanais relativas à função de professora, acumuladas com 20 horas na função de vice-diretora, com a consequente recomposição de sua remuneração para o patamar anterior à redução unilateral imposta pela Secretaria Municipal de Educação de Pindobaçu/BA. O juízo de origem entendeu ser inadequada a via do mandado de segurança para pleitos de natureza patrimonial pretérita, limitando sua análise à legalidade da supressão da carga horária, sem efeitos retroativos. O recurso impugna a ausência de processo administrativo prévio e a redução remuneratória decorrente, sustentando violação a direitos constitucionais da servidora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suprimir carga horária de servidora pública, com impacto remuneratório, sem instauração de prévio processo administrativo; (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal visando ao restabelecimento da jornada e da remuneração. 3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, conforme previsto na Súmula 473/STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e garantida a possibilidade de apreciação judicial, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo quando o ato implicar restrição a direitos individuais. 4. A supressão de carga horária, com reflexos imediatos na remuneração da servidora, sem a prévia instauração de processo administrativo, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido da ilegalidade de atos administrativos que impliquem redução remuneratória sem prévio processo administrativo. 6. A existência de contracheques comprova a redução da remuneração mensal de R$ 8.729,60 para R$ 4.364,80, evidenciando impacto em verba de natureza alimentar, o que caracteriza o periculum in mora para fins de concessão da tutela de urgência. 7. A possibilidade de recomposição do erário em caso de eventual improcedência do mandado de segurança mitiga o risco de dano à Administração, permitindo a concessão da tutela sem prejuízo ao interesse público. 8. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.03.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.06.2019; TJ-BA, AI nº 8011620-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 09.02.2023; TJ-BA, AI nº 8021138-37.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.01.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039085-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SONIA MARIA LIMA DE JESUS e como agravado MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SÔNIA MARIA LIMA DE JESUS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pindobaçu, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8000316-79.2025.8.05.0196 interposto em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU/BA, autoridade vinculada ao Município de Pindobaçu, nos seguintes termos: “(...)6. Inicialmente, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, sendo incabível sua utilização como substitutivo de ação de cobrança ou instrumento para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos. 7. No caso dos autos, ao requerer o restabelecimento da remuneração anteriormente percebida, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais, a impetrante veicula pretensão vedada pela própria legislação regente, senão vejamos: Art. 7º, § 2o, Lei n. 12.016/2009 - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 8. Outrossim, há entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal exatamente nessa esteira de considerações, isto é, impedindo a veiculação de pedidos de natureza patrimonial em sede de mandado de segurança. Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 9. À luz desses entendimentos, a via eleita é inadequada para apreciar os pedidos de pagamento retroativo (diferenças salariais acumuladas desde novembro de 2024) ou de restabelecimento imediato da remuneração bruta de R$ 8.729,60, uma vez que versam sobre efeitos financeiros pretéritos e composição salarial. 10. Portanto, restringe-se o objeto do presente mandado de segurança à análise da legalidade da supressão da carga horária de 20 horas semanais de regência de classe, com eventual repercussão prospectiva, ou seja, a partir da decisão judicial, sem efeitos patrimoniais retroativos ou de pagamento de valores em atraso. 11. À luz do exposto: a) RECHAÇO, desde logo, os pedidos relativos ao pagamento de valores retroativos (R$ 26.188,80) e ao restabelecimento imediato da remuneração de R$ 8.729,60, por inadequação da via eleita, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e dos arts. 1º e 7º, § 2º, ambos da Lei nº 12.016/2009. b) RECEBO o mandado de segurança apenas quanto à legalidade da redução da carga horária da impetrante, para que se analise, no mérito, a possível afronta ao direito líquido e certo alegado. c) INDEFIRO A LIMINAR, por entender ausentes, por ora, os requisitos autorizadores de sua concessão, notadamente o perigo de dano irreparável capaz de ocasionar ineficácia da medida, nos moldes exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a exemplo de demonstração de risco iminente de exoneração ou prejuízo funcional irreversível à impetrante”. Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal de Pindobaçu/BA, atuando como professora e vice-diretora com jornada de 40 horas semanais, sendo 20 horas na função de professora e 20 horas como vice-diretora. Acrescenta que foi aprovada em processo seletivo interno (Edital nº 015/2023) para o cargo de vice-diretora, cuja carga horária adicional foi incorporada legalmente à sua jornada. Contudo, em 2024, a Secretária Municipal de Educação determinou, de forma unilateral, a supressão das 20 horas referentes à sua função de professora, mantendo apenas a carga horária como vice-diretora, reduzindo sua remuneração de R$ 8.729,60 para R$ 4.364,80. Explica que tal redução ocorreu sem abertura de processo administrativo, desrespeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afirma que a decisão de primeiro grau, ao indeferir liminarmente o pedido de restabelecimento da carga horária, desconsiderou os documentos que comprovam a legalidade e compatibilidade do exercício dos dois cargos, bem como a urgência da situação. Destaca que o cargo de vice-diretor está inserido no conceito ampliado de função do magistério, conforme artigo 67 da LDB e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB). Sustenta, ainda, que a legislação municipal (Leis nº 216/2019 e nº 217/2019) e o edital de seleção são compatíveis com essa acumulação. Defendendo a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, “no sentido de determinar o restabelecimento imediato das 20 horas semanais de professora acrescento a carga horária de vice-diretora e o restabelecimento do correspondente salário de R$ 8.729,60”. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar deferida, com a consequente reforma da decisão impugnada. Ao ID 86757834 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, tendo sido postergada a análise da medida liminar para após o contraditório. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao ID 90458764, pugnando pelo improvimento do recurso. Ao ID 90658042 foi deferida a tutela antecipada recursal. O Ministério Público se manifestou ao ID 92898618 pela desnecessidade de intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SÔNIA MARIA LIMA DE JESUS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Pindobaçu, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8000316-79.2025.8.05.0196 interposto em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU/BA, autoridade vinculada ao Município de Pindobaçu. Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que seja restabelecida a carga horária de 20 (vinte) horas semanais da impetrante/agravante, acrescida da carga horária de vice-diretora com o restabelecimento da remuneração. No caso dos autos, verifica-se que a Administração Pública suprimiu 20 (vinte) horas da carga horária da agravante referente à função de professora, mantendo somente a carga horária de 20 (vinte) horas de vice-diretora, reduzindo sua remuneração de R$ 8.729,60 para R$ 4.364,80. Com cediço, a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ocorre que, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento firmado pela Corte Superior. Senão, vejamos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2019). (g.n) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019). (g.n) Dos contracheques juntados aos autos (ID’s 411231239, 411231240, 411231241, 411231242 e 411231243), constata-se que a impetrante percebia a título de remuneração até outubro de 2024 o montante bruto de R$ 8.729,60 (oito mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), que veio a ser reduzido para a quantia de R$ 4.364,80 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), no mês de novembro/2024, sem que tenha havido prévio processo administrativo para tanto. Outrossim, o periculum in mora mostra-se de pronto configurado, uma vez que a redução de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês, se dá em verba de natureza alimentar. De outro lado, em caso de denegação da segurança ao final do mandado de segurança de origem, a Administração Pública pode reaver a quantia que porventura venha a ser considerada indevidamente paga, através de descontos no contracheque da impetrante, sem qualquer prejuízo ao erário. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011620-23.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDALVA MARIA MACHADO DA ROCHA Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE JUSSARA . PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS E DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRELIMINARES INACOLHIDAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR TRATAR-SE DA REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011620-23 .2021.8.05.0000, tendo como Agravante SINDALVA MARIA MACHADO DA ROCHA e Agravado o PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80116202320218050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021138-37.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): MIUCHA PEREIRA BORDONI, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado (a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA AGRAVADO: LUCINEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Formosa do Rio Preto contra a decisão que deferiu medida liminar postulada pela Agravada, para determinar o restabelecimento da jornada da servidora para 40 (quarenta) horas semanais, com os devidos reflexos remuneratórios. II . Compulsando-se os autos, observa-se que a Agravada foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais e que, desde março/2016, até fevereiro/2021, exercia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. III. Ainda que se considere que a Agravada não tinha preenchido o requisito para a incorporação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes do art. 39, III da Lei Municipal nº 55/2008, a redução da sua jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais deveria ter sido precedida de processo administrativo, com decisão devidamente motivada e fundamentada, o que não ocorreu . IV. Sendo assim, inexistindo notícias acerca da instauração do devido procedimento administrativo prévio, no intuito de assegurar a observância da finalidade e da impessoalidade na atuação administrativa, a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021138-37.2021.8.05 .0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e, como Agravada, LUCINEIDE BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211383720218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão impugnada, determinado que o agravado reestabeleça a carga horária de 20 (vinte) horas semanais de professora da agravante, acrescida da carga horária de 20 (vinte) horas como vice-diretora, restabelecendo a respectiva remuneração, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039085-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO