PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Recurso interposto em face de decisão que liminarmente deferiu ordem de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. O agravante fundamenta o seu pedido de suspensão em basicamente dois pontos: a) a invalidade da notificação extrajudicial, por não ter sido por ele pessoalmente recebida, o que acarretaria a ausência de constituição em mora, requisito essencial da demanda ora em apreciação; b) que a apreensão do bem implicaria prejuízo extremo a suas atividades econômicas. Quanto ao primeiro ponto, a alienação fiduciária em garantia está regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69, que prevê, em seu artigo 3º, que havendo o inadimplemento contratual, pode o credor fiduciário propor demanda de busca e apreensão, desde que demonstrada a constituição em mora do devedor. No caso dos autos, a constituição em mora do apelante foi devidamente comprovada com o aviso de recebimento colacionado aos autos de origem, que demonstra que a missiva requerendo o pagamento do débito foi direcionada ao local indicado contratualmente. Destaca-se que não é necessário que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor para que seja constituído em mora, sendo suficiente que seja ela encaminhada para o endereço que foi apontado no contrato, o que ocorreu na espécie, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.132. Constata-se, portanto, a regularidade da notificação extrajudicial, com a devida constituição em mora do agravante. Outrossim, a alegação de que a apreensão do veículo acarretaria significativo prejuízo às atividades econômicas foi feita de modo abstrato e sem a devida comprovação de que isto de fato ocorreria. Ademais, tal afirmação, por si só, não tem o condão de afastar as consequências do inadimplemento contratual. Conclui-se, portanto, que no presente caso estão caracterizados todos os elementos necessários para o deferimento de liminar em demanda de busca e apreensão, tendo agido com acerto a decisão de piso. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8050097-76.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RENISCLEY DE OLIVEIRA ALVES, e como agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050097-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENISCLEY DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por RENISCLEY DE OLIVEIRA ALVES em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, na Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8016377-72.2025.8.05.0080, ajuizada em face do ora agravante pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. deferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial." Em suas razões recursais, narra o agravante que "É entendimento pacífico nos tribunais que a notificação extrajudicial somente produz efeitos quando recebida PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU POR PESSOA QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. A mera assinatura de terceiros, sem demonstração de vínculo com o destinatário, não supre a exigência legal e não pode ser considerada válida." Esclarece que "A apreensão do bem em questão tem provocado SEVERA DESESTABILIZAÇÃO OPERACIONAL, comprometendo significativamente a capacidade produtiva e a própria continuidade dos negócios. Na confluência entre direito e realidade, o estado atual do bem após sua apreensão demanda especial atenção, uma vez que sua retirada abrupta do processo produtivo da empresa ocasionou imediata paralisação de diversas atividades essenciais." Salienta que "A análise minuciosa dos autos revela a flagrante ausência dos pressupostos legais necessários para a concessão da medida de busca e apreensão deferida em desfavor da empresa Agravante. O histórico da relação contratual demonstra que a empresa sempre manteve postura colaborativa e comprometida com suas obrigações, tendo realizado os pagamentos de forma regular ao longo da vigência do contrato." Ao fim, requereu a reforma da decisão recorrida, de modo a sustar a liminar de busca e apreensão. Devidamente intimado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contrarrazões no ID 90114844. Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça. Afirma que "enviou a notificação com Aviso de Recebimento anexado à documentação inicial para o endereço constante do contrato, qual seja: R CALASOL, 106 CS 03 CONCEICAO FEIRA DE SANTANA - BA 44065-490, haja vista que incumbe ao credor/apelado o envio da notificação, sendo certo que cumpriu integralmente seu dever, qual seja, o de enviar a notificação à apelada, a fim de informar acerca da mora. Ora, a comprovação da mora para os fins previstos nos dispositivos acima se efetiva com a entrega da notificação premonitória realizada mediante carta registrada com AR, devendo ser enviada ao endereço indicado pelo apelante, ao contrair a dívida nos termos do Tema 1132." Pontua que "o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor, no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora, dispensando a necessidade de prova do recebimento." Obtempera que "a mora do Réu decorreu do simples vencimento da contraprestação sem que tenha havido qualquer pagamento. Portanto indubitavelmente estava em mora, uma vez que deixou de cumprir sua obrigação da parcela com vencimento em 07/03/2025, mora esta que restou devidamente comprovada através da notificação acostada junto à inicial, sem prejuízo de sua desnecessidade, posto que o contrato inadimplido tem cláusula resolutória expressa. Portanto, a mora do Agravante, uma vez confessada em sua própria contestação, e comprovada por meio da notificação acostada aos autos, é incontroversa, assim, não restam dúvidas quanto sua constituição em mora, conforme já demonstrado, assim como sua inadimplência." Salienta que "as partes pré-fixaram a taxa de juros e a forma de pagamento, e, neste passo importante anotar que a liberdade é um valor igualmente consagrado na Constituição da República (artigos 1º, IV, 3º, I, 5º,caput, e 170) , tendo tido o Requerido a opção de, ao invés de tomar um financiamento bancário, economizar determinada quantia em dinheiro por mês para aquisição de um veículo à vista, sem o pagamento de quaisquer juros." Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento ao agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de setembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050097-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENISCLEY DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida, haja vista que, nos termos do artigo 99, §3º, CPC, a alegação de incapacidade de arcar com as custas, quando formulada por pessoa natural, presume-se verdadeira. Ainda que tal presunção não seja absoluta, o agravado não trouxe aos autos elementos que permitam desconstituí-la, sendo certo que nem a existência de dívida de grande monta e nem a contratação de advogado são indícios de capacidade financeira. Em especial quanto ao segundo ponto, dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de recurso interposto em face de decisão que liminarmente deferiu ordem de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. O agravante fundamenta o seu pedido de suspensão em basicamente dois pontos: a) a invalidade da notificação extrajudicial, por não ter sido por ele pessoalmente recebida, o que acarretaria a ausência de constituição em mora, requisito essencial da demanda ora em apreciação; b) que a apreensão do bem implicaria prejuízo extremo a suas atividades econômicas. Quanto ao primeiro ponto, a alienação fiduciária em garantia está regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69, que prevê que, havendo o inadimplemento contratual, pode o credor fiduciário propor demanda de busca e apreensão, desde que demonstrada a constituição em mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso dos autos, a constituição em mora do apelante foi devidamente comprovada com o aviso de recebimento colacionado ao ID 502508915 dos autos de origem, que demonstra que a missiva requerendo o pagamento do débito foi direcionada ao local indicado contratualmente. Destaca-se que não é necessário que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor para que seja constituído em mora, sendo suficiente que seja ela encaminhada para o endereço que foi apontado no contrato, o que ocorreu na espécie: Tema nº 1.132 (STJ) - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Constata-se, portanto, a regularidade da notificação extrajudicial, com a devida constituição em mora do agravante. Com a constituição em mora, e cumprida a liminar da demanda de busca e apreensão, cabe ao devedor adimplir a integralidade do débito em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nos termos do mesmo diploma: Art. 3º Omissis § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Destaca-se que no caso em análise não se constata que tenha havido o pagamento da integralidade do débito perseguido na presente demanda, razão pela qual deve se dar a consolidação da propriedade em favor do recorrido, nos termos do quanto determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Outrossim, a alegação de que a apreensão do veículo acarretaria significativo prejuízo às atividades econômicas foi feita de modo abstrato e sem a devida comprovação de que isto de fato ocorreria. Ademais, tal afirmação, por si só, não tem o condão de afastar as consequências do inadimplemento contratual. Conclui-se, portanto, que no presente caso estão caracterizados todos os elementos necessários para o deferimento de liminar em demanda de busca e apreensão, tendo agido com acerto a decisão de piso. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050097-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENISCLEY DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO