PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL.POR INADMISSIBILIDADE. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta por inadmissibilidade. Debulha-se do caderno processual que a agravante em desfavor de provimento do juízo a quo que rejeitou a impugnação e não extinguiu a Ação Executiva, interpôs Apelaçao Cível não conhecida, por não ser cabível, a teor da norma extraível dos arts. 203, § 1º, e 1.009, do CPC. Ostentando o comando exarado pelo magistrado de primeiro grau, que não encerrou a execução, inequívoco caráter de decisão interlocutória não tem cabimento a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida razoável objetiva, ocorrendo, desta maneira, a perfeição de erro grosseiro, quando interposto recurso de Apelação Cível, sendo cabível, na situação concreta, Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante - ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e como agravados - JAILANE SANTOS CARVALHO e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: PAULO RICARDO BARBOSA COSTA e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. em face de decisão monocrática (ID. 76237004) que não conheceu da apelação cível por si interposta em desfavor de JAILANE SANTOS CARVALHO e outro, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja conhecida a apelação anteriormente interposta, possibilitando o enfrentamento do mérito recursal. Inicialmente, a agravante destaca que a parte adversa ajuizou ação de execução de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, que resultou em sentença de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e que, inconformada, opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados, ensejando a interposição de recurso de apelação. Contudo, o recurso foi tido por inadmissível, ao entendimento de que o meio recursal cabível seria o agravo de instrumento. No mérito, a agravante sustenta, primeiramente, a ocorrência de excesso de execução, com base no art. 525, § 1º, do CPC, apontando vícios nos cálculos da parte exequente, como a aplicação indevida de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, e não sobre o valor da causa; multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973; multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e honorários de 20% adicionais sobre o débito atualizado. Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 21.044,01, havendo, portanto, excesso de R$ 12.943,35, considerando que a parte adversa busca executar o montante de R$ 33.987,36. Em seguida, a agravante invoca o princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 1.032 do CPC, alegando que o erro na interposição do recurso (apelação em vez de agravo de instrumento) não constitui vício apto a impedir o conhecimento do recurso, por não se tratar de erro grosseiro, havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível na espécie. Por fim, sustenta a primazia do julgamento do mérito, citando os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.007 e 1.029, § 3º, todos do CPC, argumentando que eventual vício na forma de interposição do recurso deveria ser sanado, com a consequente análise do mérito recursal. Com isso, pede "O provimento do Agravo Interno para que haja a reforma da decisão monocrática proferida, anulando-a, para que haja o enfrentamento do mérito proposto na Apelação por meio de uma nova decisão, consoante fundamentação retro". Os agravados apresentaram contrarrazões, ID n. 77827393, oportunidade em que asseveraram a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pugnaram pelo não provimento do Agravo Interno, com a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Petição de id 79053002 em que a Apelante/Agravante apresenta impugnação à execução. Petição de id 79594486, em que a Agravada apresenta "memorais" e reitera os pedidos formulados em contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: PAULO RICARDO BARBOSA COSTA e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. em face de decisão monocrática (ID. 76237004) que não conheceu da apelação cível por si interposta em desfavor de JAILANE SANTOS CARVALHO e outro, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No que concerne ao mérito, entendo a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, imprescindível assinalar a não perfeição de qualquer violação, pela decisão ora agravada, ao art. 932, III, do CPC, tal como defendido pelo agravante na peça recursal, posto que a Apelação Cível não foi conhecida por descabimento, comportando inclusão no conceito de recurso inadmissível. Em um segundo momento, como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “cabimento”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição/2022, Editora Revista dos Tribunais, versão eletrônica, ao comentar o art. 994: 2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in peius (Nery. Recursos 7, n. 2, p. 42 ss). 13. Juízo de admissibilidade. Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão. No sistema do CPC, no que diz respeito à apelação, não cabe mais a dúvida sobre a revogação da decisão que admite o recurso, já que não cabe mais ao juiz singular proceder ao juízo de admissibilidade. V. verbete “Juízo de admissibilidade. Matéria de ordem pública”, na casuística, abaixo. • 15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 239 ss). Ainda, o Código de Ritos Pátrio dispõe em seus arts. 203, § 1º, e 1.009, que: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Grifos acrescidos. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Noutro giro, há de se assinalar que os Tribunais Pátrios, capitaneados pelo STJ, já assentaram o entendimento de que somente em caso que o comando exarado pelo julgador encerre a fase executiva, ainda que proferida em sede de liquidação, a via adequada à impugnação do provimento seja a Apelação Cível. Caso contrário, o recurso cabível seria Agravo de Instrumento. Propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada, pois o recurso cabível da decisão que extingue a fase de execução de sentença é a apelação. A sentença determinou a compensação dos valores e o acórdão manteve esse entendimento, sendo que o autor ainda restou credor do réu. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070392667 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/03/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1, Trata-se de apelação interposta pela exequente em face da decisão que extinguiu a execução, relativa ao pagamento de valores pretéritos a título de pensão por morte, indeferindo a expedição de RPV para pagamento da diferença apurada no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da RPV ou precatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. O recurso cabível da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo, é a apelação, nos termos do art. 924 c/c art. 1.009, ambos do CPC. Precedente do STJ. 4. Apelação da exequente provida. (TRF-1 - AC: 10210856920194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA). Grifos acrescidos. Para mais, não há de se olvidar que também há entendimento uníssono na jurisprudência pátria acerca do não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva razoável na situação e perfeição de erro grosseiro, quando interposto recurso de Agravo de Instrumento, sendo cabível na hipótese concreta a Apelação e vice-versa, respaldado, inclusive, na efetiva violação dos princípios da taxatividade e singularidade. Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEGUIDA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO. O erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade. É intempestivo o recurso de apelação interposto em seguida à decisão que não conhece de agravo de instrumento apresentado erroneamente, considerada a preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10473150007317002 Paraisópolis, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). Grifos acrescidos. Assentadas as premissas acima, debulha-se de uma minudente investigação do conteúdo do decisum agravado que, independentemente da denominação atribuída pelo juízo a quo, ostenta caráter de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim à ação executiva. A latere, mister assinalar, de uma singela investigação do conteúdo do comando exarado pelo juízo de primeiro grau, independente de sua nomenclatura, não há como se imaginar a mais tênue dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória, concretizando, como feito, o não encerramento da Ação de Execução. Desta forma, sem respaldo inclusive, ao caso concreto, dos princípios da primazia da decisão de mérito e instrumentalidade das formas. À vista das considerações acima, não sendo cabível a interposição de Apelação Cível em desfavor do decisum guerreado proferido pelo magistrado de primeiro grau, mas sim de Agravo de Instrumento, e diante da ausência de dúvida razoável objetiva acerca do conteúdo do ato processual farpeado, resta evidente o erro grosseiro da agravante a não respaldar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Em arremate, neste momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que a agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: PAULO RICARDO BARBOSA COSTA e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO