PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184074-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Caso em análise: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação da ré, porquanto fora do prazo concedido para tanto.

 

Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da contagem do prazo recursal e da validade da juntada eletrônica das razões da apelação.

 

Razões de decidir: Independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade de verificação da tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe. Recurso intempestivo.

 

Tese do julgamento: Conforme art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 11.419/2006, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência recente tem reafirmado que independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual, não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe).

Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8184074-69.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 2 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG23

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184074-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática de ID 73024342, confirmada pela decisão de ID 75767787, que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, interposto em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos da exordial (ID 69302059).

 

Nas razões apresentadas (ID 77962119), o agravante aduziu que “não há que se falar em perda do prazo para a interposição de recurso contra a sentença exarada nos autos do processo que tramita em primeiro grau, uma vez que resta aclarado há tempestividade recursal.”. Alega, ainda, que, “a tempestividade se constitui em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sem a qual inviabiliza o seu conhecimento. Todavia, a apelante tomou ciência da sentença apelada no dia 25 de junho, de modo que o interregno prazal para a interposição recursal iniciou-se no dia 26. E como os prazos processuais foram suspensos nos dias 1 e 2 do mês de julho em função do feriado da independência da Bahia, conforme resta explícito no Decreto Judiciário n° 16, de modo que escoar-se-ia lapso temporal no dia 18 de julho – data do protocolo, tempestivo, do apelo. Logo, constatada a tempestividade, imperiosa a cassação da decisão que não o conheceu.” Pugna, por fim, seja conhecido e provido o agravo, decretando a tempestividade da apelação, para apreciá-la, nos termos apresentados.

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, conforme ID 73259504, refutando as alegações da agravante, requerendo seja mantida a decisão que não conheceu do recurso de Apelação em razão da sua intempestividade, e, ao final, pugnando pelo improvimento do agravo.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

 

Salvador/BA, 19 de  julho  de 2025. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

 

I.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Mérito:

 

A controvérsia gira em torno da contagem do prazo recursal e da validade da juntada eletrônica das razões da apelação.

 

Pois bem.

 

No caso em questão, a intimação foi considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, ou seja, em 21/06/2024, sexta-feira. Assim, é válida a intimação ficta realizada em 21/06/2024, sendo irrelevante a alegação de ciência posterior pela parte. De acordo com o art. 224 do CPC, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 25/06/2024, primeiro dia útil após o feriado de São João, ocorrido em 24/06/2024, e foi suspenso nos dias 01/07/2024 e 02/07/2024 em razão do feriado e da suspensão de prazos processuais. Com isso, o prazo recursal encerrou-se em 17/07/2024, quarta-feira. Ocorre que, o recurso de apelação foi interposto somente em 18/07/2024, configurando, portanto, sua intempestividade.

 

É cediço que, independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente.

 

No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade de verificação da tempestividade do recurso interposto pela agravante, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe.

 

Conforme art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 11.419/2006, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência recente tem reafirmado que independentemente do cadastro prévio da parte, eventual registro de ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual, não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe).

 

Efetivamente, a agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

 

Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

 

Palmilham neste sentido:

 

Direito processual civil. Agravo interno. intempestividade de recurso de apelação cível. irrelevância da data sugerida pelo sistema pje . ônus da parte. decisão mantida. recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, o recorrente alega que o recurso foi protocolado no último dia do prazo, conforme a data registrada pelo sistema PJe, que indicava ciência tardia da intimação. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o prazo sugerido pelo sistema PJe vincula o termo final do prazo recursal, dispensando a parte de observar o prazo legal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo sugerido pelo sistema PJe não exime a parte de observar o prazo legal para interposição de recursos, uma vez que o sistema não vincula o termo final do prazo recursal . 4. Verificado que a intimação ocorreu em 09.04.2024, iniciando o prazo recursal de 15 dias úteis, o termo final para interposição do recurso foi em 30 .04.2024. O protocolo da apelação em 02.05 .2024 confirma a intempestividade, não havendo erro atribuível ao sistema judicial que possa justificar a flexibilização do prazo legal. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno desprovido . Tese de julgamento: "A data sugerida pelo sistema PJe para o término do prazo recursal não vincula o julgador, sendo ônus da parte observar o prazo legal para a interposição do recurso." (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10298414820228110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Agravo interno. Apelação. Intempestividade. Prazo do PJE . Erro. Irrelevância. Ônus do procurador. Restando evidente que o prazo de 30 dias úteis, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, foi ultrapassado, o recurso de apelação é intempestivo, razão pela qual dele não se conhece. É ônus do procurador da parte observar os prazos processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000210-39.2020.822 .0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 05/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002103920208220002, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Decisão monocrática que não conheceu da apelação da autarquia, porquanto fora do prazo previsto no art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, de quinze dias, ainda que contado em dias úteis e em dobro (art. 219), ante a prerrogativa do art. 183 do mesmo código . 2. Embora as razões de apelação tenham sido assinadas eletronicamente no dia 27/02/2019, a certidão de juntada de documento evidencia que apenas foram inseridas nos autos em 07/03/2019, posteriormente ao decurso do prazo recursal que seria encerrado em 01/03/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50034156920184036105 SP, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2024)

 

Portanto, a decisão monocrática pretérita que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade deve ser mantida.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

III. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23