PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009922-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885) E MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB: MG 131.497)
AGRAVADA: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA
Advogado: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB: BA 36.424-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VALVA MITRAL. TRATAMENTO URGENTE. PRIMEIRO GRAU. TUTELA. CONCESSÃO. ACERTO. RELATÓRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DESLOCAMENTO PARA OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTOS E INTERNAÇÕES DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE DA PACIENTE/RECORRIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8009922-40.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas

.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009922-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885) E MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB: MG 131.497)
AGRAVADA: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA
Advogado: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB: BA 36.424-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado pela Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão da Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, n. 8004016-23.2025.8.05.0080, proposta contra a aludida agravante, pela agravada, deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência “para determinar que a parte acionada, sob pena de crime de desobediência, adote as medidas necessárias para autorizar o procedimento reparo percutâneo da valva mitral com o dispositivo MitraClip, mediante a utilização dos materiais indicados no relatório médico id. 485793275, a ser realizado em até 3 (três) dias, na unidade credenciada da ré nesta cidade, ou, ainda, em clínicas/hospitais não credenciados se necessário for", determinando, ainda, a intimação da "parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos orçamento para que se apure o valor necessário à realização do exame/consulta/tratamento/cirurgia em rede particular, ficando autorizada, desde já, a penhora via SISBAJUD do valor apresentado, após certificado eventual descumprimento, sem embargo das demais penalidades a serem aplicadas a fim de possibilitar cumprimento da medida extrema”. (grifos do original).

Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob alegação de restar descaracterizada a urgência do procedimento cirúrgico autorizado, não restando evidenciados os requisitos do art. 300, do CPC, apresentando-se desarrazoado o pleito, porquanto refere-se a tratamento não coberto pelo contrato firmado e, ainda, fora da área de abrangência geográfica do mesmo, comprometendo, sobremaneira, o seu patrimônio e o equilíbrio contratual, estabelecendo ônus demasiado em seu desfavor. Pontua que a agravada contratou um produto de atendimento regional e não houve comprovação de sua impossibilidade de se deslocar para realizar o procedimento em hospital dentro da área de abrangência geográfica do contrato, qual seja “Belo Horizonte, Baldim, Caeté, Confins, Contagem, Ibirité, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, São José da Lapa e Vespasiano”. Aduz que o procedimento autorizado não apresenta risco imediato de vida ou de lesão irreparável, a ensejar o enquadramento como urgência ou emergência, justificador da realização em hospital da Cidade de Feira de Santana, situação que demandaria a realização de perícia prévia, afirmando que o relatório data de aproximadamente um mês antes da propositura da demanda. Reprisa que os atendimentos fora da área de cobertura estão restritos a situações urgentes ou emergenciais, hipóteses não caracterizadas no caso concreto, pelo que postula seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para cancelar a efetivação do procedimento, nos termos em que autorizados e, a final, o seu provimento.

Decisão, ID 78093295, indeferindo efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 80028694, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009922-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788), LILIANE NETO BARROSO (OAB: MG 48.885) E MONIQUE DE PAULA FARIA (OAB: MG 131.497)
AGRAVADA: NORMA MOTA RIBEIRO LIMA
Advogado: LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB: BA 36.424-A)

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou à agravante autorizar o procedimento de reparo percutâneo da valva mitral, com o dispositivo MitraClip, de que necessita a agravada.

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.

Assim ocorre, pois, conforme a documentação encartada com a exordial, observa-se ser a agravada titular de plano de saúde administrado pela recorrente, apresentando “insuficiência mitral severa com critérios anatômicos favoráveis para correção por reparo percutâneo borda a borda com o dispositivo MitraClip. Atualmente, encontra-se descompensada da insuficiência cardíaca, apresentando piora progressiva dos sintomas, sem condições clínicas de deslocamento para Belo Horizonte e com risco iminente de morte. Este procedimento minimamente invasivo é indicado para pacientes com contraindicação ou alto risco para cirurgia convencional e visa proporcionar melhora funcional, redução de hospitalizações e benefício prognóstico significativo”, ensejando o atendimento de emergência e a posterior necessidade de efetivação do procedimento cirúrgico requerido, em face do alto risco a que submetida, pois idosa de 88 anos, consoante relatórios médicos encartados ao ID 485793275, dos autos de origem, necessitando da intervenção cirúrgica a fim de salvaguardar a sua saúde, o que demonstra, indubitavelmente, o perigo de dano.

Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

Assim, afigura-se abusiva a recusa de cobertura ao tratamento requerido pela agravada, pois é da competência do médico assistente e não da operadora agravante a escolha do tratamento adequado à patologia do paciente.

Ademais, diante do seu quadro clínico e risco de agravamento, a recorrida não poderia ser deslocada para outro Estado, para realizar o procedimento médico recomendado, sendo urgente a cirurgia autorizada, e apesar do plano de saúde contratado ter abrangência territorial limitada a alguns Municípios do Estado de Minas Gerais, essa limitação não se aplica a emergências ou urgências, como no caso em questão, em que a cirurgia é imprescindível e não há possibilidade de transferência para outro hospital em outra unidade federativa.

Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. ACIDENTE OCORRIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDE A AGRAVADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA COMPROVADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem as alegações da agravante, entendo que no presente caso reside o chamado perigo da demora inverso em favor da agravada, porquanto esta necessita, com urgência, se submeter a intervenção cirúrgica, apresentando risco de Trombose Venosa Profunda em caso de demora, como relatado pelo médico assistente (Id 6417809, fls. 17). 2. Assim, embora o plano contratado pela agravada possua abrangência regional, com área geográfica restrita a alguns municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, nos termos do art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998, esta limitação não se aplica aos atendimentos e internações de emergência e urgência, como ocorre na hipótese dos autos, em que há, segundo relatório médico acostado, indicação de realização de cirurgia de urgência, sem possibilidade, portanto, de remoção para um nosocômio credenciado em outra unidade federativa. 3. Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação. 4.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AI n. 8006223-17.2020.8.05.0000 – Rel. Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara TJBA, publ. 09/10/2020”.

Destaca-se, ainda, que, conforme o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, notadamente quando forem restritivas de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto, no caso, a saúde, quiçá a própria vida do consumidor, consoante decidido por este TJBA, no agravo de instrumento n. 0023262-08.2016.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, de 18/07/2018.

Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informados, aliado à regularidade da contratação realizada, bem como à adimplência da agravada e os documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua saúde, tudo isto acrescido à negativa do cumprimento da expressa prescrição médica, criando barreira para a realização da expectativa legítima do consumidor, faz alevantar a probabilidade do direito requestado na ação principal.

Lado outro, evidente é o risco de dano à vida e saúde da recorrida, se não deferida a medida, diante dos documentos médicos atestadores da urgência e por ser inequívoco que o passar do tempo, nas condições físicas noticiadas, com dores fortes e limitação funcional, impõe sofrimento adicional e desnecessário à agravada, que poderia ter recuperada a qualidade de vida e a saúde, se atendido o procedimento determinado pelo profissional que a acompanha, e, inversamente do que parece tentar demonstrar a agravante, a urgência necessária à concessão da tutela pretendida não se confunde com a proximidade de óbito ou mesmo com a configuração de quadro clínico irreversível.

Desta forma, além da plausibilidade do direito, emerge a possibilidade de risco de danos pessoais à recorrida e de restar inócua a medida, se diferida ao final do processo, a fazer demonstrar, portanto, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento da ordem antecipatória.

A alegação de dano à recorrente não merece prosperar, pois é empresa de grande porte, de modo que o custo do procedimento cirúrgico da agravada não lhe ocasionará prejuízo irremediável, e, nesta ordem de ideias, também não há risco de irreversibilidade, pois em caso de improcedência da demanda, será possível a cobrança dos valores gastos na operação.

Assim, a medida deferida pela Juíza vincula-se ao plano dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, cuja necessidade de preservação encontra eco na espécie em exame, sem contar o perigo de dano grave, de difícil ou até impossível reparação, envolvendo o direito à saúde, que impõe imediatas providências do plano de saúde contratado, não havendo falar em ilegalidade no proceder adotado pela Magistrada de 1° Grau.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator