PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060006-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDOMIRO NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, determinando a juntada do contrato de parcelamento de cartão de crédito e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve resistência da instituição financeira quanto à exibição dos documentos solicitados, legitimando o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo aplicável à exibição de documentos.

4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.349.453/MS) exige demonstração da relação jurídica, pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, condições presentes no caso.

5. As provas demonstram que houve solicitação administrativa anterior e ausência de atendimento integral, configurando resistência da instituição financeira.

6. A não apresentação do contrato de parcelamento firmado em agosto de 2018 caracteriza descumprimento parcial da obrigação, reforçando a pretensão resistida.

7. Comprovada a resistência, é devida a condenação em honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8060006-52.2019.8.05.0001, em que é apelante ITAU UNIBANCO S.A. e parte apelado, VALDOMIRO NUNES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060006-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDOMIRO NUNES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, sob n. 8060006-52.2019.8.05.0001, movida por de VALDOMIRO NUNES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ex positis e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, acolho os pedidos iniciais, no que para tanto, determino à parte requerida que promova a juntada dos documentos requisitados na petição inicial, registrando que obrigação judicial estabelecida fica desde já adimplida, em razão da juntada do instrumento particular pretendido, objeto da ação.

À luz do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes.

Por sua vez, registre-se que ao juiz é permitido fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, conforme art. 85, §8º, do CPC.

Assim, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Em suas razões recursais (ID. 85225870), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada integralmente improcedente a ação, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, sob alegação de inexistência de ato ilícito imputável ao banco e de que não houve resistência à exibição dos documentos solicitados.

O banco sustenta, em primeiro lugar, que inexiste qualquer ilícito a si atribuível, uma vez que todos os documentos pleiteados foram apresentados. Afirma que o contrato de parcelamento do cartão nº 00501411824 não existia em formato físico, razão pela qual não poderia ser exibido, mas que as faturas correspondentes foram devidamente juntadas aos autos. Argumenta que a divergência apontada pelo autor quanto à numeração de cartões decorre de mera replastificação do cartão Luiza Cred, não havendo prova de que o apelante tenha obstado a entrega de documentos.

Em seguida, o apelante ressalta que sempre disponibilizou ao recorrido canais extrajudiciais para a obtenção da documentação solicitada, de modo que a opção pelo ajuizamento da ação atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo ao autor o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. Defende que não se caracterizou pretensão resistida à exibição de documentos, visto que a documentação existente foi disponibilizada espontaneamente, circunstância que afastaria qualquer fundamento para a condenação.

Aponta ainda que a propositura de demandas dessa natureza tem se revelado instrumento para obter indevidamente a condenação de instituições financeiras ao pagamento de honorários, conduta que a jurisprudência vem rechaçando. Sustenta, assim, que no caso concreto houve simulação de lide com o único objetivo de colher verbas de sucumbência, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

Reforça que a condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 mostra-se desarrazoada e desprovida de fundamentação, já que o banco não deu causa ao ajuizamento da ação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Devidamente intimada (ID 64635350), a Apelada não apresentou suas contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 64635353.

O Banco Réu, ora Apelante, opôs embargos de declaração (ID 85225854), sustentando a ocorrência de omissão na sentença proferida pelo Juízo a quo.

O autor, ora apelado, também opôs embargos de declaração (ID 85225859), alegando, em síntese, omissão da sentença quanto à ausência de apresentação do contrato de parcelamento firmado em agosto de 2018, no valor de R$ 1.249,24, em 14 parcelas. Argumentou que o banco juntou apenas faturas de maio a novembro de 2018, sem exibir o instrumento contratual específico, configurando descumprimento parcial da liminar. Sustentou, ainda, contradição da sentença ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação. Defendeu que os termos do parcelamento deveriam constar nos registros internos da instituição, sendo indispensável sua exibição.

Em sentença de ID 64635344, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante ante a ausência de enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 1022 do CPC e acolheu os embargos de declaração opostos pela parte apelada, determinando a exibição dos registros relativos ao parcelamento realizado em agosto de 2018.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria conforme certidão de ID. 85239964.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 25 de setembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060006-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: VALDOMIRO NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Apelo é tempestivo, o preparo foi recolhido (ID 85225871) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Verifica-se dos autos, que a sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral determinando que o réu/apelante apresentasse os documentos requeridos pela parte autora em exordial.

Em se tratando de Ação de Produção Antecipada de Prova, o art. 381, do Código de Processo Civil, estabelece que:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

Neste aspecto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

 

“A norma menciona casos ensejadores da antecipação da prova, vale dizer, nos quais se encontra presente o interesse processual no requerimento. Não me se apresenta uma exposição estanque dos casos que ensejam a antecipação, mas o delineamento de situações nas quais considera-se que ele seja cabível, quais sejam, o risco de impossibilidade ou extrema dificuldade de produzir a prova na pendência da ação, a possibilidade de a prova conduzir as partes à realização da autocomposição, ou justificar/evitar a propositura de ação, pela cessação do litígio”. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1100-1101).

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, de aludida mídia digital, para legitimar a propositura de ação contra o fornecedor do serviço, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)

 

Da análise das provas dos autos, observo que a Apelada comprovou que solicitou administrativamente os documentos referentes à relação jurídica formada entre as partes, entretanto, a parte apelante não atendeu ao pedido (85223996 - p. 4 -11), restando caracterizada a resistência à exibição dos documentos solicitados.

O fato da resistência em apresentar os contratos para o consumidor é justamente o que legitima a pretensão exibitória que fundamentou o ajuizamento da demanda e o acolhimento do pedido formulado, não tendo o Apelante disponibilizado de forma espontânea, como tenta fazer crer.

Assim, diante da inércia da instituição financeira, ora Apelante, não restou alternativa ao Apelado se não ajuizar a presente medida na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão.

A corroborar trago jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EFETIVADO. ENUNCIADOS 119 e 129 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial assente, nas hipóteses em que o pedido de produção antecipada de provas objetiva simples exibição de documento, há se ser observado o posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprescindível o requerimento administrativo prévio ensejador do reconhecimento da pretensão resistida por parte do acionado. Caso em que há prova nos autos de efetivação do pedido administrativo em duas oportunidades, restando acertada a sentença que entendeu pela procedência do pedido. E, configurada a pretensão resistida, cabe condenação em honorários advocatícios. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 05756002520188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA RESISTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. Para haver condenação em honorários advocatícios pela sucumbência na ação de exibição de documento, deve restar caracterizada nos autos a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Comprovada a relação jurídica entre as partes e o não cumprimento do dever de prestar acesso ao documento exigido, merece reparo a sentença que entendeu satisfeita a pretensão de exibição de documento e deixou de condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios. Caso em que, citadas, a Acionada contestou a ação e não apresentou a documentação pleiteada pelo Autor. Mostra-se inadequado adotar, na fixação da verba honorária de sucumbência, o percentual mínimo de 10%, previsto no § 2º do art. 85 do CPC, quando atribuído à causa valor considerado baixo, devendo o arbitramento se dar, nessas circunstâncias, por apreciação equitativa. Inteligência do § 8º do mesmo artigo. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8103454-07.2021.8.05.0001, sendo apelante ROBERTO MORAES DOS SANTOS e apelada OI MÓVELS/A TELAMAR. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões expendidas no voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 81034540720218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

 

Deste modo, não merece amparo a irresignação da Apelante.

Por oportuno, em que pese a apresentação das faturas junto à contestação, a instituição financeira não apresentou até o presente momento o contrato referente ao parcelamento realizado em agosto de 2018, demonstrando que o cumprimento da obrigação se deu somente de forma parcial, o que notadamente deixa clara a pretensão resistida da ré, o que enseja a condenação nos ônus da sucumbência como pode ser observado abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM ACOSTAR O DOCUMENTO REQUERIDO NA EXORDIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante aos pedidos de decretação da revelia e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a hipótese é de não conhecimento do recurso, pois constituem indevida inovação recursal. 2. Em relação ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, observa-se que merece reforma a sentença no ponto em que afirmou ser esta incabível no procedimento de produção antecipada de provas. Isso porque o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nestas ações, quando for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados. 3. No caso em tela, resta claro ter havido resistência da parte requerida ao atendimento do pedido formulado pela Autora, de exibição judicial do contrato que deu ensejo ao débito cobrado em seu desfavor, na medida em que, intimado para apresentar o termo da avença nos autos ou resposta, carreou tão somente documentos atinentes ao contrato de cessão de crédito celebrado entre a Caixa Econômica Federal (cedente) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionário), requerendo dilação de prazo para juntada do termo da avença pleiteada. Novamente instada a se manifestar, juntou aos autos os documentos denominados “evolução contratual”, “histórico” e “notificação”, omitindo-se quanto à apresentação do contrato requerido, cujo inadimplemento teria culminado na negativação do nome do Autor, o qual já havia sido solicitado antes mesmo do ajuizamento da ação, pela via administrativa, conforme Reclamação formulada junto ao Procon (id.33333257). 4. Assim, como a Demandada foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e tendo resistido à pretensão autoral, a esta deve ser imputado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8004665-36.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, ANNA KARLA LIMA DE CARVALHO e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80046653620228050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

Portanto, não merece retoque o pronunciamento judicial, também, neste sentido.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus exatos termos.

Em decorrência do não provimento do recurso, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 2.500,00, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Salvador, Bahia, 25 de setembro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator