PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RÉPLICA INTEMPESTIVA – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FORMULADA FORA DO PRAZO – PRECLUSÃO CONSUMADA – INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE FALSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ARGUIÇÃO NO MESMO PROCESSO – REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO REFORMADA. 1. Intimação realizada em nome de advogado habilitado no PJe é válida (art. 272, § 5º do CPC), afastando alegação de nulidade. 2. O sigilo da contestação não impede o acesso do procurador regularmente constituído. 3. A inércia da parte em apresentar réplica dentro do prazo legal de 15 dias implica preclusão. 4. Réplica intempestiva é ineficaz, inclusive para fins de arguição de falsidade documental (art. 430 do CPC). 5. Após a preclusão, a falsidade documental não pode mais ser arguida no mesmo processo. 6. Nova impugnação à autenticidade só pode ser feita por meio de ação própria. Admitir rediscussão comprometeria a boa-fé, a celeridade e a segurança jurídica do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077319-53.2024.8.05.0000, interposto por Gabriel Lima Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ilhéus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, Relatora, que integra este julgado. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077319-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: BEIRA MAR- PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Marlus Mont Alegre e Dr. Gustavo Aurélio Seára Niella.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Gabriel Lima Ribeiro interpôs agravo de instrumento em face da decisão de Id. 476034829, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis de Ilhéus, nos autos da Ação de Despejo n.º 8011173-46.2023.8.05.0103, ajuizada por Beira Mar Produtos de Petróleo Ltda., na qual, dentre outras deliberações, reconheceu a tempestividade da réplica apresentada pela parte autora, bem como acolheu a arguição de falsidade documental, determinando a instauração do respectivo incidente e a realização de prova pericial grafotécnica. Sustenta o agravante, em síntese, que a réplica foi protocolada fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 350 do CPC, não sendo, portanto, possível o recebimento de suas manifestações impugnatórias, inclusive a arguição de falsidade documental. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da intempestividade da peça, o desentranhamento da réplica e a inexistência de efeitos jurídicos quanto à instauração do incidente de falsidade fundado na referida petição. Aduz que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação, conforme certidão de Id. 445213168 dos autos originários, dirigida ao advogado Dr. Harrison Ferreira Leite, único patrono então habilitado no sistema PJe. Defende que o acesso à contestação, ainda que inicialmente submetida a sigilo por conter documentos fiscais sensíveis, estava plenamente disponível a esse procurador, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação dos demais advogados. Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a produção de prova pericial em incidente processual intempestivo e, por isso, inadmissível. Em decisão de Id. 76359883, deferi o efeito suspensivo, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à preclusão temporal para a arguição de falsidade documental, à luz do art. 430 do CPC, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade de atos processuais cuja origem encontra-se em manifestação protocolada extemporaneamente. O agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a questão objeto do recurso poderia ser arguida oportunamente em sede de apelação ou contrarrazões. Alegou, ainda, que a apresentação da contestação sob sigilo teria inviabilizado o acesso dos demais advogados da autora, configurando cerceamento de defesa e justificando a postergação da réplica. Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte agravante apresentou manifestação (Id. 80856995), reafirmando a regularidade da intimação no PJe, o pleno acesso do patrono devidamente cadastrado aos autos e a ausência de requerimento de intimação exclusiva em nome de outro advogado. Reforçou, ainda, que a intempestividade da réplica contamina todos os seus efeitos, incluindo a inadmissibilidade da arguição de falsidade, que deveria ter sido formulada dentro do prazo legal. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077319-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: BEIRA MAR- PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da tempestividade da réplica apresentada pela parte autora e à admissibilidade da arguição de falsidade documental nela veiculada, com a consequente possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau que entendeu pela regularidade da manifestação e deferiu a instauração do incidente de falsidade. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, suscitada nas contrarrazões, ao argumento de que a matéria poderia ser devolvida ao Tribunal apenas em sede de apelação. Isso porque, a teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, é admitida a interposição de agravo de instrumento, ainda que fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada a urgência e a inutilidade da discussão apenas em apelação. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada deferiu a abertura de incidente de falsidade documental com determinação de prova pericial, o que representa potencial prejuízo imediato ao agravante, tanto no aspecto temporal quanto financeiro, configurando, assim, a urgência necessária ao cabimento do recurso. Passando ao mérito, extrai-se dos autos que a contestação foi apresentada sob sigilo, por conter documentos fiscais sensíveis, especialmente declarações de imposto de renda de terceiros. O juízo de origem entendeu que tal circunstância inviabilizou o amplo acesso dos patronos da parte autora à peça defensiva, motivo pelo qual reconheceu como tempestiva a réplica protocolada em 12/09/2024, bem como admitiu a arguição de falsidade documental inserida nessa manifestação. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a intimação da parte autora para apresentação de réplica ocorreu validamente no dia 10/05/2024, na pessoa de seu advogado, único patrono então habilitado no sistema PJe. A fluência do prazo se iniciou em 20/05/2024, com termo final em 12/06/2024, conforme certidão de Id. 455857714, não tendo havido qualquer impugnação tempestiva quanto ao acesso ou pedido de devolução de prazo. O art. 272, § 5º, do CPC é claro ao dispor que "é válida a intimação feita em nome de qualquer dos advogados constantes do processo, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva". Não havendo, nos autos, qualquer requerimento de intimação exclusiva, é de se considerar regular a intimação efetuada. Ademais, o sigilo processual não alcança os procuradores regularmente constituídos e habilitados nos autos, competindo ao patrono intimado diligenciar, inclusive mediante petição ao juízo, para garantir eventual compartilhamento de informações com os demais advogados. Tal diligência, porém, não foi promovida, tampouco houve justificativa plausível para a ausência da réplica dentro do prazo legal. Em razão disso, é de se reconhecer a intempestividade da réplica apresentada pela parte autora, o que contamina todos os seus efeitos, inclusive a arguição de falsidade documental nela inserida. Sendo a réplica intempestiva, torna-se inadmissível a arguição de falsidade nela inserida, por ausência de oportunidade processual válida. A preclusão temporal prevista no art. 430 do CPC incide diretamente, obstando a instauração de incidente cuja admissibilidade pressupõe manifestação tempestiva. A preclusão verificada impede, inclusive, que a alegação de falsidade documental seja novamente suscitada nos autos da presente ação, por se tratar de matéria de ordem técnica sujeita a prazo legal específico. O art. 430 do CPC estabelece, com clareza, que a falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias da juntada do documento, sob pena de preclusão. Superado esse prazo sem manifestação válida, resta à parte apenas a possibilidade de discutir a autenticidade do documento por meio de ação autônoma, conforme autorizado no parágrafo único do próprio art. 430 e no art. 433, quando se tratar de questão principal. Permitir a rediscussão da autenticidade documental após consumada a preclusão temporal comprometeria os princípios da segurança jurídica, da estabilização da marcha processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Tal conduta também violaria o princípio da concentração da defesa, segundo o qual todas as alegações devem ser feitas no primeiro momento em que a parte pode se manifestar. Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente reconhecido que, uma vez precluso o momento para arguição de falsidade, não é mais cabível a instauração do incidente no mesmo processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO TEMPORAL – ART. 223 C/C 430, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. É sabido que o artigo 430, do CPC, estabelece que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo . In casu, observa-se que o documento cuja veracidade é posta em xeque foi colacionado aos autos dos Embargos de Terceiro juntamente a petição inicial, de modo que caberia à Embargada, ora agravante neste feito, suscitar a falsidade do documento em sua contestação, o que não foi feito atempadamente, operando-se assim, a preclusão para sua discussão em autos incidentais. Desta feita, conclui-se, portanto, que laborou em acerto o magistrado a quo ao não conhecer do incidente, descabendo qualquer reparo ao ato judicial vergastado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10074497220248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, eventual insurgência contra a veracidade do documento impugnado deverá ser submetida à apreciação judicial por meio de ação própria, como, por exemplo, ação declaratória de falsidade, a fim de evitar o prolongamento indevido da presente ação de despejo e preservar a sua tramitação célere, nos moldes do art. 4º do CPC. Neste mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. Assim, deve ser reconhecida a preclusão temporal para a apresentação da réplica, com o consequente desentranhamento da manifestação intempestiva e indeferimento do incidente de falsidade, cuja admissibilidade depende de provocação dentro do prazo legal. Por fim, convém registrar que a decisão monocrática de Id. 76359883, proferida por esta Relatoria, concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, justamente por reconhecer a presença dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão recursal, o que ora se confirma em sede de julgamento definitivo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a intempestividade da réplica e, por conseguinte, a inadmissibilidade da arguição de falsidade documental nela formulada, determinando o desentranhamento da peça intempestiva e o indeferimento da instauração do incidente de falsidade. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077319-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL LIMA RIBEIRO
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: BEIRA MAR- PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO
II. In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido, a matéria está preclusa, não podendo ser discutida em autos incidentais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-GO - 04817465520188090137, Rel.ª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2019)."