PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL E URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a autorização e custeio de procedimento de transplante de córnea no olho esquerdo da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, condicionada à adimplência contratual da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a alegada ausência de negativa formal de cobertura pela operadora; (ii) a inexistência de situação de urgência ou emergência que justifique a medida liminar; (iii) a suposta necessidade de esgotamento da via administrativa; e (iv) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. A existência de laudo médico atestando quadro de distrofia de Fuchs com comprometimento visual grave caracteriza o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 537, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024108-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravado GLEICE AMARAL GOMES COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024108-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GLEICE AMARAL GOMES COSTA
Advogado(s):MARCOS VINICIUS AMARAL GOMES COSTA
ACORDÃO
4. A ausência de negativa formal não impede a concessão da tutela de urgência, quando verificada conduta omissiva ou morosa da operadora que inviabilize o acesso oportuno ao tratamento.
5. A jurisprudência pacífica afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como requisito de acesso ao Judiciário, diante da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
6. A multa cominatória tem caráter coercitivo e sua eventual desproporcionalidade pode ser revista oportunamente, não sendo cabível sua exclusão liminar.
7. Presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento médico indicado por profissional habilitado, mesmo sem negativa formal de cobertura, quando evidenciada conduta omissiva da operadora.
2. A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
3. A multa cominatória fixada em sede de tutela provisória somente pode ser revista em momento processual oportuno, não sendo cabível sua modificação em cognição sumária."
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInst nº 0637467-19.2023.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 660.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 81429142. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8059784-74.2025.8.05.0001, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por GLEICE AMARAL GOMES COSTA, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado que autorize e custeie o procedimento de TRANSPLANTE DE CÓRNEA DO OLHO ESQUERDO, observando a fila regulada pelo Sistema Nacional de Transplantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada a R$ 100.000,00 (trinta mil reais) em rede credenciada. Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio do profissional médico/hospital a ser indicado pela parte autora. Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial...“ Em suas razões recursais (ID 81384611), sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência de negativa expressa de cobertura por parte da operadora, o que tornaria prematura a judicialização da demanda; a inexistência de urgência ou emergência que justificasse a medida liminar, por ausência de risco iminente de morte ou lesão grave e irreversível; descabimento da imposição de obrigação de fazer sem esgotamento da via administrativa; e desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo sua redução ou exclusão, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. Obtempera, ainda, a aplicação indevida do art. 300, do CPC ao caso concreto, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para revogar ou modificar a decisão agravada. Preparo recursal recolhido, conforme ID 81387671. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83088806. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024108-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GLEICE AMARAL GOMES COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMARAL GOMES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida por GLEICE AMARAL GOMES COSTA, que deferiu tutela de urgência, para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico de transplante de córnea no olho esquerdo da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, condicionado à adimplência contratual da beneficiária. A agravante sustenta, em suma, ausência de negativa formal e expressa da cobertura; inexistência de situação de urgência ou emergência; ausência de esgotamento da via administrativa; e desproporcionalidade da multa fixada, requerendo, além da atribuição de efeito suspensivo, a reforma da decisão. Em decisão monocrática anterior (ID 81429142), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com base na constatação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC pela instância originária, especialmente diante de diagnóstico de distrofia de Fuchs, com risco de comprometimento funcional irreversível da visão. Analisando o mérito do recurso, observa-se que, de fato, a narrativa recursal enfatiza a ausência de negativa expressa pela operadora do plano de saúde como condição impeditiva à concessão da tutela de urgência. Contudo, esta alegação não é suficiente para infirmar a decisão agravada. A jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência mesmo na ausência de negativa formal, quando evidenciado o comportamento protelatório ou omissivo da operadora que comprometa a efetividade do tratamento de saúde. Veja-se: No caso concreto, consta dos autos laudo médico que atesta acentuado comprometimento visual decorrente de distrofia endotelial de Fuchs (ID 495160613 – PJE 1º Grau), bem como a indicação clínica do transplante de córnea. Tal condição é suficiente para caracterizar o perigo de dano apto, a justificar a medida liminar. Quanto à alegada ausência de esgotamento da via administrativa, também não assiste razão à agravante. Com efeito, a prévia negativa administrativa não constitui pressuposto necessário para a judicialização da pretensão de cobertura de procedimento médico. A exigência de exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No que toca à multa cominatória, é entendimento reiterado da jurisprudência que sua eventual desproporcionalidade pode ser objeto de reavaliação em sede de execução ou impugnação específica, não havendo que se falar, neste momento, em sua exclusão ou redução liminar. Trata-se de mecanismo de coerção com previsão no art. 537, do CPC, cuja efetividade está condicionada à manutenção de sua aptidão intimidatória. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300, do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, a decisão que deferiu a tutela de urgência está devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Diante de todo o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024108-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: GLEICE AMARAL GOMES COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS AMARAL GOMES COSTA
VOTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. DEMORA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA EQUIVALENTE À NEGATIVA TÁCITA. SUCESSIVAS ORDENS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU RESPOSTA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo visa à reforma da decisão de primeira instância que entendeu que a emenda à inicial não teria sido cumprida na íntegra. 2 . Em que pese a inexistência de negativa expressa, verifica-se que a demora na apreciação do pedido administrativo ou mesmo os vários contatos telefônicos devidamente comprovado pela parte autora (Protocolos das ligações: 0571120230718012448, de 18/07/2023; e 54550939 e 00571120230821008764, ambos de 21/08/2023 ¿ fls. 370 ¿ dos autos principais) equivalem à recusa tácita. 3. Destarte, considerando que um dos direitos fundamentais do consumidor é a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art . 6º, VIII, CDC), e levando em conta que a autora já apresentou toda a documentação disponível e explicou as circunstâncias da solicitação e da recusa tácita pelo plano de saúde, não se vê justificativa para as sucessivas ordens de emenda da petição inicial. 3. Dessa forma, fica claro que a demandante seguiu os requisitos legais estabelecidos pelo art. 319 do CPC, fornecendo todos os elementos necessários para iniciar a ação e esclarecer a disputa . Portanto, não há falhas ou irregularidades que possam dificultar o contraditório e, por conseguinte, o julgamento do caso, motivo pelo qual a decisão precisa ser revista e o processo deve seguir seu curso regular. 4. Ademais, a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos, primando-se pela decisão de mérito, de modo que o juiz além de oportunizar a correção e superação dos vícios processuais sanáveis, deve atentar se são possíveis de serem feitas pelas partes, posto que a documentação extra pretendida pelo juiz poderá influenciar no mérito da demanda, porém não no prosseguimento do feito. 5 . Recurso conhecido e provido. Decisão de piso reformada, com a determinação de que o feito prossiga seu curso regular, com apreciação do pedido de tutela antecipada, sem novas exigências de documentações. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora .
(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637467-19.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)