PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAR ÍNDICE AOS PARÂMETROS DA ANS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ABUSIVIDADE PRIMA FACIE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÍNDICE ANS A PLANOS COLETIVOS. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A decisão agravada demonstrou, de forma suficiente, que os reajustes aplicados pela operadora Agravante apresentavam desproporcionalidade apta a comprometer a manutenção do contrato, configurando risco de interrupção de serviço essencial à saúde da Agravada. 3. Embora os planos coletivos não estejam, em regra, vinculados ao índice de reajuste estabelecido pela ANS para planos individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação excepcional desse índice, como parâmetro provisório, quando evidenciada abusividade nos percentuais praticados, em observância ao princípio do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor (STJ – AgInt no REsp 2032399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2023). 4. A cognição sumária própria da tutela provisória não exige exaurimento probatório, sendo possível ao Magistrado adotar medidas provisórias que assegurem a efetividade do direito alegado, até ulterior apuração por perícia atuarial em sede de cognição exauriente. 5. Não se configura risco irreparável à Agravante, na medida em que eventuais diferenças financeiras poderão ser ressarcidas ou compensadas ao final do processo, enquanto o perigo de dano à Agravada é evidente, diante da essencialidade do serviço de saúde e da impossibilidade de suportar reajustes desproporcionais. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8075315-43.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada CLÍNICA DR. CARLOS NAVARRO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 18 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075315-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME
Advogado(s):DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão proferida por Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do processo originário de Procedimento Comum Cível, de n.º 8165838-98.2024.8.05.0001, que deferiu, em sede de tutela de urgência, parcialmente, os pedidos formulados pela CLÍNICA DR. CARLOS NAVARRO LTDA . A decisão impugnada, (ID. 472914607 autos de origem), determinou que a parte Agravante, no prazo de cinco dias, retificasse o valor dos prêmios mensais do contrato coletivo, aplicando o índice de reajuste previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, sob pena de multa de R$ 400,00 mensais, em caso de descumprimento. O Magistrado considerou que os reajustes aplicados foram desproporcionais, gerando desequilíbrio contratual. Em suas razões, a BRADESCO SAÚDE S/A sustenta, em síntese, que: O reajuste questionado decorre de contrato coletivo empresarial, cuja regulação difere dos planos individuais, não estando sujeito ao índice da ANS; Não foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência; O reajuste anual dos planos coletivos depende de cálculos operacionais e negociações contratuais, nos termos das Resoluções Normativas ANS n.º 309/2012 e 565/2022; A controvérsia exige perícia atuarial, impossibilitando decisão em sede de cognição sumária. Sendo assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência. E ao final pede provimento do recurso como interposto. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo, com consta no (ID 75119675). Devidamente intimada, a parte Agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão emitida no (ID 82700136). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 18 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075315-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do processo nº 8165838-98.2024.8.05.0001, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a Agravante procedesse, no prazo de cinco dias, à retificação dos valores dos prêmios mensais do contrato coletivo de saúde, aplicando-se o índice definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, sob pena de multa diária de R$400,00, em caso de descumprimento. A Agravante sustenta, em síntese, que: os contratos coletivos não estão sujeitos ao índice da ANS, por possuírem regime jurídico próprio; não estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; a controvérsia exigiria dilação probatória, inclusive com perícia atuarial; e a decisão teria invadido esfera contratual de negociação privada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada apontou expressamente a potencialidade do dano irreparável para a clínica Dr. Carlos Navarro Ltda-ME, ora Agravada, que se viu diante de reajuste elevado a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de plano de saúde, serviço de natureza essencial. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a preservação da continuidade dos contratos de assistência à saúde deve ser assegurada, sobretudo quando a abusividade do reajuste compromete o equilíbrio contratual e o acesso do consumidor à saúde (AgInt no REsp 2032399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL . PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado . 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) A probabilidade do direito também se encontra evidenciada, uma vez que a cláusula de reajuste em contratos coletivos, embora lícita, não pode ensejar aumentos desproporcionais, sob pena de violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A abusividade, quando prima facie constatada, autoriza a intervenção judicial para a contenção dos índices. Da alegação de inaplicabilidade do índice da ANS aos contratos coletivos É fato que, em regra, os contratos coletivos não estão vinculados aos índices da ANS, os quais são destinados apenas aos planos individuais. Todavia, o entendimento jurisprudencial majoritário admite, em caráter excepcional, a aplicação do índice da ANS aos contratos coletivos, quando se evidenciar abusividade dos percentuais praticados. Trata-se de medida de equidade, fundada na proteção do consumidor e na preservação do equilíbrio contratual. O STJ, em precedente paradigmático, assentou que “é lícita a cláusula de reajuste em razão da variação de custos ou da sinistralidade, mas cabe ao Magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do percentual aplicado” (AgInt no AREsp 1691642/SP, DJe 15/09/2022). Logo, não se trata de vinculação automática, mas de intervenção excepcional e justificada, como na hipótese dos autos. A Agravante argumenta que seria imprescindível a realização de perícia atuarial. Contudo, não se está, neste momento, fixando em definitivo o índice de reajuste, mas apenas estabelecendo, em sede de tutela provisória, parâmetro provisório (índice ANS) até a instrução processual. A cognição sumária própria da tutela de urgência não exige exaurimento probatório, mas apenas plausibilidade do direito e risco de dano, requisitos atendidos no caso concreto. Sustenta que o reajuste questionado decorre de contrato coletivo empresarial, cuja regulação difere dos planos individuais, não estando subordinado ao índice de reajuste da ANS. Argumenta, ainda, que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Por fim, alega que o caso exigia dilatação probatória, com a realização de perícia atuarial, para apurar eventual abusividade dos reajustes, dado que os valores são resultados de negociações contratuais e cálculos operacionais amparados pelas Resoluções Normativas ANS nº 309/2012 e 565/2022 . No caso concreto, o ponto controvertido centraliza-se na determinação judicial de aplicação do índice da ANS, utilizado para planos de saúde individuais, ao contrato coletivo empresarial firmado entre as partes. É importante ressaltar que os contratos de planos coletivos possuem regulamentação específica, distinta e aplicável aos planos individuais, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.656/98 e nas normativas editadas pela ANS. A alegação da Agravante de que suportará risco irreparável não prospera. Os eventuais prejuízos financeiros decorrentes da limitação provisória dos reajustes podem ser ressarcidos em caso de improcedência da ação, mediante compensação dos valores pagos a menor, o que descaracteriza o periculum in mora em seu favor. Por outro lado, o perigo de dano à parte Agravada é evidente, pois a manutenção de reajustes desproporcionais pode comprometer de imediato a continuidade da assistência à saúde, direito fundamental consagrado no art. 196 da Constituição Federal. Diante do exposto, concluo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da proteção do consumidor. Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É como voto Salvador (BA), 18 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075315-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: CLINICA DR CARLOS NAVARRO LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO