PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Honorários periciais. Valor adequado e proporcional. Decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 em ação revisional de contratos bancários. A agravante sustenta que o montante fixado é desproporcional ao valor dos contratos periciados e à complexidade do trabalho técnico, postulando a redução dos honorários. A fixação dos honorários periciais se submete ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e o proveito econômico almejado pelas partes. A perícia abrange a análise de três contratos distintos, exigindo verificação individualizada das taxas de juros praticadas, sua conformidade com a média de mercado e o cálculo de eventuais valores a restituir, configurando trabalho técnico que demanda conhecimento especializado. O valor de R$ 2.000,00 corresponde acerca de 6,67% do valor da causa, percentual que se situa dentro dos padrões de razoabilidade praticados pelos tribunais em demandas dessa natureza. A apresentação de documentos pela parte ré não afasta a necessidade da perícia deferida como meio de prova necessário ao deslinde da controvérsia, considerando que a análise técnica sobre conformidade de taxas de juros demanda conhecimento especializado. Recurso não provido

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória (ID. 525639059) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, nos autos do processo de número 8000246-03.2018.8.05.0101, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou o depósito judicial pela requerida no prazo de cinco dias.

Em suas razões recursais (ID. 93295868), a agravante contextualiza que a ação originária consiste em demanda revisional de contratos de empréstimo (contratos nº 60130003023, 60130003673 e 60130004618), na qual a autora alega abusividade das taxas de juros pactuadas e postula restituição de valores e repetição de indébito. Relata que, em fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil, cujos honorários foram homologados no valor impugnado.

Sustenta a agravante que o montante fixado a título de honorários periciais mostra-se extremamente incompatível com o valor dos contratos objeto da perícia, configurando arbitramento em patamares desproporcionais. Argumenta que a quantificação dos honorários deve observar o percentual do custo em relação ao valor do litígio, correspondente ao proveito econômico almejado com a realização da prova técnica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impossibilitar a produção probatória sem desmerecer o trabalho pericial.

Aduz que a prova técnica em questão não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de perícia típica dos contratos dessa natureza, cuja finalidade restringe-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada corresponde à média de mercado e identificar eventual valor a ser restituído. Pondera que todos os documentos necessários à realização do trabalho pericial foram devidamente disponibilizados nos autos, circunstância que não justificaria a fixação de honorários em patamar elevado.

Quanto ao ônus da perícia, a agravante argumenta que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega, tendo a ré cumprido integralmente sua incumbência probatória mediante a documentação apresentada com a contestação. Defende que o encargo de arcar com os honorários periciais deve recair sobre a parte autora, que formulou o requerimento da prova técnica, consoante dispõe o art. 95 do CPC.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença de fundamentação relevante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando que o cumprimento da decisão impugnada gerará prejuízo à ré, uma vez que o valor dos honorários não condiz com os contratos objeto da demanda.

Por fim, pede: "Diante de todo o exposto, requer a Agravante que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Após, requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a r. decisão interlocutória proferida, reduzindo o valor dos honorários periciais."

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 93617405).

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95386637).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 16 de janeiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à natureza e complexidade do trabalho pericial a ser realizado.

A fixação dos honorários periciais constitui matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização, o grau de zelo profissional exigido e o proveito econômico almejado pelas partes.

No caso em exame, a decisão agravada analisou detidamente tais critérios, consignando expressamente que a perícia tem por objeto "apontar se a incidência da taxa de juros remuneratórios aplicados corresponde à média de mercado e identificar se há valor a ser restituído à parte autora e em que montante", concluindo que o valor proposto pelo expert mostra-se adequado e proporcional à complexidade técnica do trabalho.

A agravante sustenta que o montante fixado seria desproporcional em relação ao valor dos contratos periciados, argumentando que a prova técnica não apresenta elevado grau de complexidade.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre observar que a perícia abrangerá a análise de três contratos distintos, exigindo do perito a verificação individualizada das taxas de juros praticadas, sua conformidade com a média de mercado à época de cada contratação e o cálculo de eventuais valores a serem restituídos. Trata-se de trabalho técnico que demanda conhecimento especializado em matéria contábil-financeira, não se configurando tarefa de singela execução.

Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que os honorários periciais de R$ 2.000,00 correspondem acerca de 6,67% desse montante, percentual que se situa dentro dos padrões de razoabilidade praticados pelos tribunais pátrios em demandas dessa natureza.

A jurisprudência tem reconhecido a adequação de valores nessa faixa para perícias contábeis em ações revisionais de contratos bancários. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR – REDUÇÃO - Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$2.500,00 - Cabível a manutenção da importância fixada - Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Matéria prequestionada - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20807577320258260000 São Vicente, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso envolvendo a própria agravante, manteve honorários periciais fixados em R$ 1.850,00, consignando que o valor encontra-se "dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia contábil necessária para a apuração dos valores devidos" (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08108934920248020000 Capela, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 23/04/2025).

Os precedentes colacionados pela agravante, nos quais honorários foram fixados entre R$ 600,00 e R$ 800,00, não se prestam a demonstrar a inadequação do valor arbitrado no caso concreto, porquanto cada perícia possui particularidades próprias que justificam a variação dos honorários, cabendo ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, avaliar as circunstâncias específicas de cada demanda.

A agravante sustenta que não deveria arcar com os honorários periciais, uma vez que cumpriu sua incumbência probatória mediante a documentação apresentada com a contestação, devendo o encargo recair sobre a parte autora, que formulou o requerimento da prova técnica. Sem razão, contudo.

O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Entretanto, na hipótese em que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, como ocorre no caso dos autos, a jurisprudência tem admitido que o encargo seja transferido à parte contrária, sem prejuízo do ressarcimento ao final, em caso de sucumbência.

De todo modo, tal questão não foi objeto específico da decisão agravada, que se limitou a homologar os honorários e determinar o depósito pela requerida, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. A insurgência quanto ao ônus de adiantamento demandaria impugnação específica perante o Juízo de origem, não sendo cabível sua análise em sede recursal como fundamento para redução do valor arbitrado.

Ademais, o fato de a agravante ter apresentado documentação com a contestação não afasta, por si só, a necessidade da perícia, que foi deferida pelo Juízo como meio de prova necessário ao deslinde da controvérsia. A análise técnica sobre a conformidade das taxas de juros com a média de mercado e o cálculo de eventuais valores a restituir demanda conhecimento especializado que transcende a mera análise documental.

Dessarte, não havendo demonstração de que o valor fixado a título de honorários periciais seja desproporcional ou irrazoável, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Ante o exposto,nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                             de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA