PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Honorários periciais. Valor adequado e proporcional. Decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 em ação revisional de contratos bancários. A agravante sustenta que o montante fixado é desproporcional ao valor dos contratos periciados e à complexidade do trabalho técnico, postulando a redução dos honorários. A fixação dos honorários periciais se submete ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização e o proveito econômico almejado pelas partes. A perícia abrange a análise de três contratos distintos, exigindo verificação individualizada das taxas de juros praticadas, sua conformidade com a média de mercado e o cálculo de eventuais valores a restituir, configurando trabalho técnico que demanda conhecimento especializado. O valor de R$ 2.000,00 corresponde acerca de 6,67% do valor da causa, percentual que se situa dentro dos padrões de razoabilidade praticados pelos tribunais em demandas dessa natureza. A apresentação de documentos pela parte ré não afasta a necessidade da perícia deferida como meio de prova necessário ao deslinde da controvérsia, considerando que a análise técnica sobre conformidade de taxas de juros demanda conhecimento especializado. Recurso não provido
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória (ID. 525639059) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, nos autos do processo de número 8000246-03.2018.8.05.0101, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou o depósito judicial pela requerida no prazo de cinco dias. Em suas razões recursais (ID. 93295868), a agravante contextualiza que a ação originária consiste em demanda revisional de contratos de empréstimo (contratos nº 60130003023, 60130003673 e 60130004618), na qual a autora alega abusividade das taxas de juros pactuadas e postula restituição de valores e repetição de indébito. Relata que, em fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil, cujos honorários foram homologados no valor impugnado. Sustenta a agravante que o montante fixado a título de honorários periciais mostra-se extremamente incompatível com o valor dos contratos objeto da perícia, configurando arbitramento em patamares desproporcionais. Argumenta que a quantificação dos honorários deve observar o percentual do custo em relação ao valor do litígio, correspondente ao proveito econômico almejado com a realização da prova técnica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impossibilitar a produção probatória sem desmerecer o trabalho pericial. Aduz que a prova técnica em questão não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de perícia típica dos contratos dessa natureza, cuja finalidade restringe-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada corresponde à média de mercado e identificar eventual valor a ser restituído. Pondera que todos os documentos necessários à realização do trabalho pericial foram devidamente disponibilizados nos autos, circunstância que não justificaria a fixação de honorários em patamar elevado. Quanto ao ônus da perícia, a agravante argumenta que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega, tendo a ré cumprido integralmente sua incumbência probatória mediante a documentação apresentada com a contestação. Defende que o encargo de arcar com os honorários periciais deve recair sobre a parte autora, que formulou o requerimento da prova técnica, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença de fundamentação relevante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, considerando que o cumprimento da decisão impugnada gerará prejuízo à ré, uma vez que o valor dos honorários não condiz com os contratos objeto da demanda. Por fim, pede: "Diante de todo o exposto, requer a Agravante que seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Após, requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a r. decisão interlocutória proferida, reduzindo o valor dos honorários periciais." O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 93617405). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95386637). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional à natureza e complexidade do trabalho pericial a ser realizado. A fixação dos honorários periciais constitui matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização, o grau de zelo profissional exigido e o proveito econômico almejado pelas partes. No caso em exame, a decisão agravada analisou detidamente tais critérios, consignando expressamente que a perícia tem por objeto "apontar se a incidência da taxa de juros remuneratórios aplicados corresponde à média de mercado e identificar se há valor a ser restituído à parte autora e em que montante", concluindo que o valor proposto pelo expert mostra-se adequado e proporcional à complexidade técnica do trabalho. A agravante sustenta que o montante fixado seria desproporcional em relação ao valor dos contratos periciados, argumentando que a prova técnica não apresenta elevado grau de complexidade. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, cumpre observar que a perícia abrangerá a análise de três contratos distintos, exigindo do perito a verificação individualizada das taxas de juros praticadas, sua conformidade com a média de mercado à época de cada contratação e o cálculo de eventuais valores a serem restituídos. Trata-se de trabalho técnico que demanda conhecimento especializado em matéria contábil-financeira, não se configurando tarefa de singela execução. Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que os honorários periciais de R$ 2.000,00 correspondem acerca de 6,67% desse montante, percentual que se situa dentro dos padrões de razoabilidade praticados pelos tribunais pátrios em demandas dessa natureza. A jurisprudência tem reconhecido a adequação de valores nessa faixa para perícias contábeis em ações revisionais de contratos bancários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR – REDUÇÃO - Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$2.500,00 - Cabível a manutenção da importância fixada - Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Matéria prequestionada - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20807577320258260000 São Vicente, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em caso envolvendo a própria agravante, manteve honorários periciais fixados em R$ 1.850,00, consignando que o valor encontra-se "dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia contábil necessária para a apuração dos valores devidos" (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08108934920248020000 Capela, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 23/04/2025). Os precedentes colacionados pela agravante, nos quais honorários foram fixados entre R$ 600,00 e R$ 800,00, não se prestam a demonstrar a inadequação do valor arbitrado no caso concreto, porquanto cada perícia possui particularidades próprias que justificam a variação dos honorários, cabendo ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário, avaliar as circunstâncias específicas de cada demanda. A agravante sustenta que não deveria arcar com os honorários periciais, uma vez que cumpriu sua incumbência probatória mediante a documentação apresentada com a contestação, devendo o encargo recair sobre a parte autora, que formulou o requerimento da prova técnica. Sem razão, contudo. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Entretanto, na hipótese em que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, como ocorre no caso dos autos, a jurisprudência tem admitido que o encargo seja transferido à parte contrária, sem prejuízo do ressarcimento ao final, em caso de sucumbência. De todo modo, tal questão não foi objeto específico da decisão agravada, que se limitou a homologar os honorários e determinar o depósito pela requerida, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. A insurgência quanto ao ônus de adiantamento demandaria impugnação específica perante o Juízo de origem, não sendo cabível sua análise em sede recursal como fundamento para redução do valor arbitrado. Ademais, o fato de a agravante ter apresentado documentação com a contestação não afasta, por si só, a necessidade da perícia, que foi deferida pelo Juízo como meio de prova necessário ao deslinde da controvérsia. A análise técnica sobre a conformidade das taxas de juros com a média de mercado e o cálculo de eventuais valores a restituir demanda conhecimento especializado que transcende a mera análise documental. Dessarte, não havendo demonstração de que o valor fixado a título de honorários periciais seja desproporcional ou irrazoável, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto,nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065456-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
VOTO