PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. O art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária de sentenças proferidas contra Municípios quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, hipótese aplicável ao caso. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, mas, tratando-se de fato negativo (não recebimento de salários), a prova é de difícil produção, incumbindo ao réu comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. As fichas financeiras apresentadas pelo Município possuem presunção relativa de veracidade, insuficiente para comprovar efetivo pagamento diante da impugnação específica do autor. O Município não apresentou documentos idôneos que comprovassem a quitação das verbas pleiteadas, razão pela qual permanece o direito do servidor ao recebimento. Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000997-83.2013.8.05.0075, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelado - VANDENILSON SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000997-83.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VANDENILSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VANDENILSON SOUZA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29922776, fl.14. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 77375094). Em suas razões recursais (Id. 77375105), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença deveria ter sido submetida obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC/2015), de modo que não produziria efeitos antes da confirmação pelo Tribunal, invocando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais acerca da indisponibilidade dos bens e interesses públicos e da ausência de efeito material da revelia em face da Fazenda Pública. Argumentou, ainda, a inexistência de prova hábil a demonstrar a inadimplência alegada pelo Apelado, pois este não apresentou extratos bancários que comprovassem a ausência de pagamento, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos robustos. Defendeu que as fichas financeiras gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo necessária prova em contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que caberia ao Apelado, na qualidade de Autor, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial e afastada a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas em favor do Apelado. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 77375112, onde alçou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, protestou pelo desprovimento do recurso. Por meio do despacho de Id. 81439918, o Apelante foi intimado a se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade da Apelação, arguida nas Contrarrazões. Em cumprimento à determinação, o Município apresentou manifestação sob Id. 84342728. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000997-83.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VANDENILSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VANDENILSON SOUZA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o município/Réu ao pagamento das verbas salariais referente aos meses novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, verifica-se que, em sede de Contrarrazões (Id. 77375112), a parte suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a alegação não merece prosperar, pois o recurso atendeu aos pressupostos formais legais, apresentando impugnação aos fundamentos da sentença, em estrita observância ao artigo 932, III, do CPC. Assim, afasto a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Pois bem. O Município defende a necessidade de submissão da sentença ao reexame obrigatório. Contudo, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cujo valor da condenação não ultrapasse 1.000 salários-mínimos quando proferida contra Municípios. Senão, vejamos: “[…] O art. 496 do CPC estabelece que a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau obrigatório, salvo exceções expressamente previstas. O § 3º, III, do referido artigo exclui a necessidade de remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para Municípios e suas autarquias e fundações de direito público”. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08105972720248020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) No presente caso, trata-se de cobrança limitada à remuneração dos meses de novembro, dezembro e do 13º salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, cujo valor é manifestamente inferior ao patamar legal, razão pela qual não se aplica o reexame necessário. Ademais, é cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), enquanto ao réu incumbe provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Nesse contexto, não se pode exigir do servidor público que comprove a ausência de pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato negativo, cuja comprovação é inviável. Ao contrário, o que deve ser demonstrado é o efetivo pagamento, incumbindo à parte que o alega o ônus probatório, pois se trata de fato extintivo do direito do autor. Uma vez evidenciada a qualidade de funcionário público do Apelado, assim como a existência de prestação de serviços em favor do Município, é devido o direito à percepção dos salários. No presente caso, o Município Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas requeridas, limitando-se a apresentar fichas financeiras que possuem apenas presunção relativa de veracidade, insuficientes para comprovar o adimplemento, especialmente diante da impugnação da parte contrária. Portanto, o Município não trouxe qualquer documento idôneo apto a demonstrar o pagamento dos salários reclamados, limitando-se a impugnação genérica. Isto posto, considerando que o Município Apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) em relação ao pagamento das verbas pleiteadas, cabe, consequentemente, a manutenção da sentença. Nessa linha, destaca-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TREMEDAL. DIFERENÇA SALARIAL DOS ANOS DE 2014/2017. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é inexigível o prévio requerimento administrativo para configuração da falta de interesse de agir, devendo ser reformada a sentença e apreciado o mérito da ação, nos termos do ar. 1013, § 3º do CPC, Não se pode atribuir ao servidor público a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, verbas salariais. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000022-73.2018.8.05.0260.Ap, em que são partes, como apelante, Anailton Ferreira dos Santos e como apelado, o Município de Tremedal. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 80000227320188050260, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TREMEDAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O juízo a quo deixou de observar que a questão sub judice não consiste em ação previdenciária, mas de ação de cobrança de verbas remuneratórias não adimplidas pelo Município apelado, equivocando-se quanto à interpretação da jurisprudência balizadora da sua decisão. O requerimento administrativo é uma solicitação largamente utilizada para pedidos de concessão de benefícios previdenciários perante o INSS e, mesmo nos casos em que eles são exigíveis e não apresentados, não implica diretamente na extinção do feito. Frisa-se que o pleito autoral não se relaciona a uma ação previdenciária, mas à cobrança de verbas remuneratórias salariais que não foram pagas pelo Município de Tremedal, especificamente, os reajustes decorrentes de leis municipais no período de 2014 a 2017. O cerne da questão posta à apreciação, detalhadamente descrito no pleito autoral, não trata de hipótese na qual seria exigível a interposição de prévio requerimento administrativo, não devendo a ausência do pedido ser adotado como fundamento para a negativa jurisdicional, não podendo tampouco ser confundido com a ausência do interesse de agir ou de uma das condições condição da ação. Com efeito, analisar a questão da falta de interesse processual sob a fundamentação de que não houve requerimento administrativo anterior fere o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Dos contracheques colacionados aos autos no ID 12689348 pode-se perceber facilmente que não foram realizados os valores retroativos dos reajustes nos vencimentos da apelante. Como é cediço, uma vez evidenciada a qualidade de funcionário público da parte autora assim como a existência de prestação de serviços em favor do Município-réu, reconhece-se ao primeiro o direito à percepção dos salários assim como demais consectários decorrentes do vínculo trabalhistas. A prova do pagamento de salário e dos seu consectários legais é realizada através de documento, cabendo ao demandado, ora recorrido, o gravame de provar que houve o pagamento do crédito do servidor, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, no caso dos autos o apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, porquanto não demonstrou que este teria recebido os valores retroativos referentes aos reajustes implementados pelas Leis Municipais nº 004/2014, 008/2015, 001/2016 e 008/2017, e tampouco que não faria jus. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000174-24.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figuram, como apelante, Regiane Barbosa Rocha e, como apelado, o Município de Tremedal. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80001742420188050260, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2021) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º, 3º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000997-83.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VANDENILSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): NARCISO CARVALHO BONFIM SOUTO, LYCIA OLIVEIRA TORRES, ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO