PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, em que a parte embargante sustenta omissões quanto à (i) aplicação da decisão do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA, (ii) existência de contratações precárias na mesma regional, e (iii) ausência de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer, com isso, o reconhecimento de omissão e a consequente modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado é omisso por não considerar decisão posterior proferida pelo STF em Suspensão de Liminar; (ii) apurar a existência de omissão quanto à observância do critério regional de provimento do concurso; e (iii) determinar se a existência de divergência jurisprudencial enseja o acolhimento dos embargos para fins de uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir fundamentos ou manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão judicial.

4 - A decisão do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA foi proferida após o voto no Agravo de Instrumento e quando o julgamento dos Embargos de Declaração já havia sido pautado, não podendo, portanto, ser considerada omissão sanável.

5 - A referida decisão não possui efeito vinculante, alcança apenas os processos listados e não foi adotada com o objetivo de uniformizar jurisprudência, não sendo obrigatória sua observância.

6 - O critério de provimento do cargo fixado em edital foi devidamente analisado e observado no Acórdão embargado.

7 - A alegação de divergência jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, devendo ser tratada por meio dos mecanismos processuais próprios, como o incidente de uniformização.

8 - A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mero inconformismo da parte com o teor da decisão não justifica o acolhimento de embargos de declaração, tampouco seu uso para fins de prequestionamento genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1 - O Acórdão não é omisso quando a matéria alegada não era conhecida à época do julgamento ou não possui caráter vinculante.

2 - A existência de divergência jurisprudencial deve ser enfrentada por meio de incidentes próprios, não sendo cabível nos embargos de declaração.

3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo com a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, I a III, e 1.043.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020.

- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.

- STJ, REsp 1559348/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2019, DJe 05.08.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8017446-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante UARLEI SILVA NEVES  e Embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UARLEI SILVA NEVES (ID. 90235124) em face do EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra o Acórdão de ID. 89033559, autos da Apelação que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargada, nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA EMBASA. EDITAL 01/2022.  CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. LIMINAR CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material no acórdão ora impugnado, requerendo o seu esclarecimento, modificação e eventual integração, com efeitos infringentes, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/15.


Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de observar o precedente vinculante recentemente fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n.º 1816/BA, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, proferido em 15 de agosto de 2025, o qual reconheceu, de forma específica, a existência de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Embasa no concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, em razão da contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções e nas mesmas localidades dos candidatos aprovados.


Argumenta que a decisão impugnada incorreu em grave omissão, pois não analisou a aplicabilidade da decisão do STF à hipótese dos autos, tampouco fundamentou eventual distinção (distinguishing) que justificasse a não aplicação do precedente, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC/15.


Assevera, ainda, que houve omissão quanto ao critério regional de provimento previsto no edital do concurso, ignorando que a contratação de terceirizados para cidades da mesma regional constitui preterição, já que os candidatos aprovados podem ser convocados para qualquer município da regional.


Pontua, ademais, que o acórdão não analisou as provas juntadas aos autos, que demonstrariam a existência de oitenta (80) contratações terceirizadas para a função de Agente Administrativo na Regional de Vitória da Conquista, local para o qual o embargante foi aprovado em primeiro lugar na cota de negros, sem, contudo, ter sido convocado.


Com base nesses fundamentos, requer o embargante a reforma do acórdão embargado, com o reconhecimento da preterição e o consequente deferimento do seu pedido de nomeação e posse, observando-se o novo entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 


A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 90732325, oportunidade na qual pugnou pela rejeição do recurso. Afirmou que o recurso é meramente protelatório e que, ao contrário do sustentado pelo Embargante, não ocorreu a uniformização de jurisprudência.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.  


O Embargante alegou que o Acórdão recorrido foi omisso ao não ter observado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar n. 1.816/BA.


Ocorre que a decisão proferida pelo STF não possui caráter vinculante e restringe-se aos processos listados na petição inicial, conforme consta da decisão anexada ao ID. 90235127.


Destaca-se ainda que, ao contrário do que foi sustentado pelo Embargante, não se trata de procedimento adotado com a finalidade de uniformizar jurisprudência.


A mera existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia não configura omissão ou contradição, isto porque a uniformização de jurisprudência se dá por institutos próprios.


Segundo o STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência.

 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.

2.O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre.

(...)

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019.)

 

Acrescenta-se que também que não é cabível a utilização de Embargos de Declaração no sentido de suscitar a necessidade de uniformização de Jurisprudência, posto que implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não é possível ante limitação dessa espécie recursal.

 

Portanto, não é possível reconhecer que o Pedido de Suspensão de Liminar, proposto pela Embasa, objetivou a uniformização de jurisprudência.

 

A partir da análise dos Embargos de Declaração opostos, verifica-se que o Recorrente almeja revolver matéria já devidamente analisada, bem como que seja proferido julgamento de mérito referente à lide de origem.


Conforme foi destacado no Acórdão embargado, trata-se de Agravo de Instrumento recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.


Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida e aos pedidos formulados no Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de Instância.


O Embargante alegou que o Acórdão é omisso por não observar que o critério de provimento do concurso é regional e não estritamente municipal, razão pela qual, a existência de contratações precárias em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito à nomeação.


Ocorre que a matéria ventilada foi devidamente analisada, levando em consideração que o Agravante/Candidato concorreu ao “cargo de Assistente de Saneamento, para a função de Assistente Administrativo, unidade regional de Vitória da Conquista, lotação na cidade de Itambé/Ba, alcançando a 1ª posição (cotas PPP), disponibilizando o Edital do certame 1 (uma) vaga para ampla concorrência, consoante ID 487738245 - página 3 - autos de origem.”


 Oportuno destacar que, salvo dos Temas citados, e devidamente aplicados ao caso em voga, as demais decisões citadas pelo Embargante, não consistem em precedente obrigatório, apto a vincular o julgamento dos demais processos idênticos.


Portanto, resta descabido o argumento que o Acórdão foi omisso ao não observar tal julgado e indicar mudança de posicionamento.


O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.


Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.


Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

 

Relator