PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR 14 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL COMO O CRIME DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUÍDA PELA APELANTE VANESSA VIRGÍNIA. PREAMBULAR ACUSATÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS APELANTES, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AVENTADO POR TODOS OS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES E SEGURAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia, suscitada pela Apelante Vanessa Virgínia, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ao analisar a denúncia, verifica-se que a preambular acusatória individualiza a conduta dos Apelantes, com todas as suas circunstâncias, qualificação, tipificação dos crimes, rol de testemunhas, preenchendo os requisitos catalogados no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa, em sua plenitude. 2. Improcede o pedido de absolvição, uma vez que a materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, respectivamente, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 434440300), Termos de Restituição dos aparelhos celulares às 14 vítimas (Id. 434440300), constantes do Inquérito Policial, pelas declarações das vítimas, em sede inquisitorial e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e confissão da acusada Joilma Batista, relatando que os quatro se reuniram em momento anterior, quando combinaram o deslocamento até a cidade de Brumado, para cometer os furtos durante os festejos carnavalescos. 3. Redução das penas básicas. Considerando-se que o vetor judicial personalidade do agente está relacionado aos aspectos psicológicos e morais do individuo, verifica-se que não há, nos autos, elementos concretos que indiquem sua índole. Logo, não há de prosperar a avaliação negativa da personalidade dos agentes, razão pela qual procedo a redução das penas básicas dos apelantes para 03 (três) anos de reclusão (“considerando que duas são as qualificadoras, e que nessa etapa da dosimetria uma delas pode ser empregada”). 4. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em relação às acusadas Joilma, Vanessa e Gisele, reduzo as penas em 06 (seis) meses, quantum aplicado pelo Magistrado Sentenciante, para fixá-las em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na sequência, presente a causa de aumento de pena, relativa à continuidade delitiva, “pois, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda se verifica unidade de desígnios na prática dos crimes (teoria objetivo-subjetiva ou mista). Considerando que foram consumados quatorze furtos, aplico o aumento de 2/3”, fixando a pena de Joilma, Vanessa e Gisele em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e de Jonatas em 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão para os apelantes, restando, desse modo, a reprimenda concretizada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão para as apelantes Joilma, Vanessa e Gisele, e para o recorrente Jonatas em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 5. Inviável o pedido dos apelantes, tocante à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Não merece acolhimento o pleito de recorrer, em liberdade, uma vez que “não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente considerando que a Corte de origem determinou a expedição da guia de execução provisória”. (RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000639-28.2024.8.05.0032, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA, tendo, como Apelantes, JOILMA BATISTA DA CONCEIÇÃO, GISELE BATISTA DA CONCEIÇÃO, JONATAS RIBEIRO DO NASCIMENTO e VANESSA VIRGÍNIA JESUS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos, pelas razões e termos expostos no voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000639-28.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANESSA VIRGINIA JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEONARDO ROCHA RODRIGUES, RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelações criminais interpostas por JOILMA BATISTA DA CONCEIÇÃO, GISELE BATISTA DA CONCEIÇÃO, JONATAS RIBEIRO DO NASCIMENTO e VANESSA VIRGÍNIA JESUS SANTOS, irresignados com a sentença condenatória (Id. 78909350), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA, nos autos do processo nº 8000639-28.2024.8.05.0032. Narra a prefacial acusatória que: "[…] Consta no procedimento investigatório que, no dia 23 de fevereiro de 2024, no centro desta cidade, durante as festividades de pós-carnaval, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante destreza, subtraíram 15 (quinze) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Suellen Pinto Oliveira (termos de restituição de dois aparelhos celulares ID 434440300, pp. 56/58), Edimara Nunes Silva (termo de restituição ID 434440300, p. 68), Karolaine Queiroz Dias (termo de restituição ID 434440300, p. 73), Aline Silva Amorim (termo de restituição de ID 434440300, p. 83); Cheila Patrícia da Silva de Aguiar (termo de restituição de ID 434440300, p. 87), Mateus Yuri Dias Santos (termo de restituição de ID 434440300, p. 93), Fátima Aparecida de Jesus Pessoa Leite (termo de restituição de ID 434440300, p. 98), Marta Iris Gomes Figueiredo (termo de restituição de ID 434440300, p. 102), Cleidiane Maria de Jesus (termo de restituição de ID 434440300, p. 108), Geisa Queiroz Santos (termo de restituição de ID 434440300, p. 112), Larissa Coqueiro Leite (termo de restituição ID 434440300, p. 114), Rosa Carolina Silva Santos (termo de restituição ID 434440300, p. 123), João Vitor Brito (termo de restituição ID 434440300, p. 127) e Islândia Aguiar Leite (termo de restituição ID 434440300, p. 132). Não bastante, do contexto fático em que foram capturados, também se dessume que os quatro agentes se associaram com permanência e estabilidade objetivando cometerem crimes contra o patrimônio. Conforme consta, no dia 24 de fevereiro de 2024, no distrito de Ibitira, Rio do Antônio/BA, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma notícia de furto numa farmácia. Com a evolução das diligências, os ora acusados foram encontrados com 19 (dezenove) aparelhos celulares, descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27/28, que não souberam explicar a procedência. Além disso, constatou-se que os quatro imputados viajavam juntos, com os quais também foram encontradas e apreendidas quatro folhas de cheque e uma máquina de cartão de crédito. Durante a apuração, constatou-se que os aparelhos celulares apreendidos tinham sido subtraídos no dia anterior, 23 de fevereiro de 2024, durante as festividades do “carnaval de Brumado”. Em atividade investigativa, 14 (quatorze) vítimas foram identificadas e 15 (quinze) aparelhos devolvidos, consoante termos de restituição juntados aos autos. Pelo que se depreende dos depoimentos das vítimas, os agentes, mediante habilidade e destreza excepcionais, conseguiam se apoderar dos aparelhos celulares guardados em bolsas e bolsos sem que os seus proprietários percebessem. A autoria restou demonstrada tanto porque os aparelhos celulares foram encontrados com os agentes, quanto pela confissão da acusada Joilma Batista da Conceição, que descreveu com precisão a dinâmica delitiva, esclarecendo que os quatro acusados se reuniram previamente para virem juntos a esta cidade com o fim específico de cometerem furtos durante o evento carnavalesco. Além disso, afirmou que a máquina de cartão de crédito apreendida servia para potencializarem os ganhos ilícitos com agilidade usando a função de “pagamento por aproximação” quando conseguissem subtrair alguma carteira [...]” (Id. 78908971) Diante de tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JOILMA BATISTA DA CONCEIÇÃO, GISELE BATISTA DA CONCEIÇÃO, JONATAS RIBEIRO DO NASCIMENTO e VANESSA VIRGÍNIA JESUS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 14 vezes, em concurso material com o artigo 288 do Código Penal. Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os apelantes, como incurso, nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 14 vezes, em concurso material com o crime do artigo 288 do Código Penal. Fixou a pena de 06 (seis anos) e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, para as acusadas Joilma Batista da Conceição, Gisele Batista da Conceição e Vanessa Virgínia Jesus Santos, e de 07 (sete anos) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 70 ( setenta) dias-multa, para o acusado Jonatas Ribeiro do Nascimento (Id. 78909350). Inconformados com a condenação, os sentenciados interpuseram recursos de apelação para essa egrégia Corte de Justiça. Em suas razões recursais, Vanessa Virginia Jesus Santos, por intermédio de advogado constituído, suscita, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e, em consequência, a decretação de nulidade do processo, desde o seu nascedouro e o relaxamento da prisão que lhe fora imposta. No mérito, pleiteia a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, sustentando a insuficiência de provas hábeis a alicerçar a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a redução da pena base ao mínimo legal, em razão da primariedade e bons antecedentes, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no artigo 59 do Código Penal. (Id. 78909597) O Ministério Público, em contrarrazões, rechaçando as teses sustentadas pela Defesa, propugna pelo improvimento do apelo defensivo, para manter-se a sentença vergastada. (Id. 78909622) Por seu turno, em suas razões recursais, o acusado Jonatas Ribeiro do Nascimento, por sua advogada, postula a sua absolvição, por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a concessão do direito em recorrer em liberdade. (Id 78909630) Em contrarrazões (Id. 78909632), o Ministério Público refutou as alegações defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso interposto (Id. 78909632) Por sua vez, as denunciadas Joilma Batista da Conceição e Gisele Batista da Conceição, por intermédio de advogada constituída, em suas razões recursais, pleiteiam a absolvição, aduzindo a insuficiência de provas hábeis a alicerçar a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Subsidiariamente, postulam a redução da pena ao mínimo legal, a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito em recorrer em liberdade (Ids. 81708689 e 81708701). O Ministério Público, em contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela Defesa, pugnou pelo improvimento dos apelos defensivos, para manter-se a sentença vergastada. (Id. 82709175) A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. 83244305), opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos, “tão somente para se promover a readequação das penas, após a exclusão do desvalor atribuído à circunstância judicial da personalidade”. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000639-28.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANESSA VIRGINIA JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEONARDO ROCHA RODRIGUES, RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos recursais, atinentes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conheço dos apelos. Os Apelantes foram condenados no MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado-BA, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 14 vezes, em concurso material com o crime do artigo 288 do Código Penal, sendo fixada a pena de 06 (seis anos) e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, para as acusadas Joilma Batista da Conceição, Gisele Batista da Conceição e Vanessa Virgínia Jesus Santos, e de 07 (sete anos) e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 70 ( setenta) dias-multa, para o acusado Jonatas Ribeiro do Nascimento (Id. 78909350). Inconformados com a condenação, os sentenciados interpuseram recursos de apelação para essa egrégia Corte de Justiça. Em suas razões recursais, Vanessa Virginia Jesus Santos, por intermédio de advogado constituído, suscita, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e, em consequência, a declaração de nulidade do processo, desde o seu nascedouro e o relaxamento da prisão que lhe fora imposta. No mérito, pleiteia a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, sustentando a insuficiência de provas hábeis a alicerçar a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a redução da pena base ao mínimo legal, em razão da primariedade e bons antecedentes, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no artigo 59 do Código Penal. (Id. 78909597) Por seu turno, o acusado Jonatas Ribeiro do Nascimento, por sua advogada, interpôs recurso de Apelação (Id 78909630), postulando a sua absolvição, por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, demanda a redução da pena ao mínimo legal, a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a concessão do direito em recorrer em liberdade. Por sua vez, as denunciadas Joilma Batista da Conceição e Gisele Batista da Conceição, por intermédio de advogada constituída, em suas razões recursais, pleiteiam a absolvição, aduzindo a insuficiência de provas hábeis a alicerçar a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Subsidiariamente, postulam a redução da pena ao mínimo legal, a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do direito em recorrer em liberdade (Ids. 81708689 e 81708701). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA APELANTE VANESSA VIRGÍNIA JESUS SANTOS De início, deve ser repelida a preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia, suscitada pela Apelante Vanessa Virgínia, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Destarte, ao analisar a denúncia, verifica-se que a preambular acusatória individualiza a conduta dos Apelantes, com todas as suas circunstâncias, qualificação, tipificação dos crimes, rol de testemunhas, preenchendo os requisitos catalogados no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa, em sua plenitude. Sobre o tema, Eugênio Pacelli de Oliveira[1] leciona: “(...) por inépcia da peça acusatória, se deve entender justamente a não satisfação das exigências legais apontadas no art. 41, do CPP. Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.” Demais disso, impende ressaltar o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal, no sentido de que “a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" ( REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017) Assim sendo, REJEITO a PRELIMINAR de nulidade suscitada, passando-se à análise do mérito recursal. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FORMULADO POR TODOS OS APELANTES Postula a Defesa a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, ao argumento de que a prova coligida é inapta de demonstrar o envolvimento dos recorrentes nos eventos delitivos. Ao compulsar os autos com a devida atenção, verifica-se que as alegações defensivas não merecem prosperar, diante do acervo probatório carreado, apto a embasar o édito condenatório. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, respectivamente, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 434440300), Termos de Restituição dos aparelhos celulares às 14 vítimas (Id. 434440300), constantes do Inquérito Policial, pelas declarações das vítimas, em sede inquisitorial e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e confissão da acusada Joilma Batista, relatando que os quatro se reuniram em momento anterior, quando combinaram o deslocamento até a cidade de Brumado, para cometer os furtos durante os festejos carnavalescos. Nesse viés, importante destacar que as vítimas narraram, com firmeza e precisão, toda a dinâmica dos fatos, detalhando a conduta praticada pelos apelantes, demonstrando as qualificadoras, uma vez que os crimes foram perpetrados em concurso de agentes e por meio de destreza, ex vi: “[...] Durante o carnaval de Brumado seu telefone foi subtraído; na DEPOL reconheceu a ré que está no meio, nessa audiência, de cabelos mais vermelhos; sua bolsa era de zíper; além do telefone seu cartão bancário foi subtraído, mas funcionava apenas com senha; ao indagar da ora acusada, ela já havia repassado o telefone a outra mulher” (Declarações de Karoliane Queiroz - conforme transcrição constante da sentença – Id. 78909356) “[...] reconheceu uma mulher, a “moreninha à direita da tela”; ela pouco conversou com o depoente naquela data; sua conta bancária não foi acessada; estava perto do Banco do Brasil, em Brumado, ao ser vítima; na DEPOL olhou para as pessoas e reconheceu uma; a polícia disse que os ora acusados já eram conhecidos de outros lugares, e praticaram os crimes em Brumado; a polícia disse que o aparelho foi encontrado com as rés; não percebeu quando pegaram seu aparelho; no momento do furto não viu mulher acompanhada com criança pequena; nessa audiência reconhece a ré Vanessa como sendo a que subtraiu seu telefone; na DEPOL, junto ao seu, viu vários outros telefone apreendidos, e que haviam sido subtraídos no carnaval.” (Declarações de Mateus Yuri – conforme transcrição constante da sentença – Id. 78909356) Além do mais, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais: Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC 849435 / SC Nesse contexto, anote-se o quanto afirmando pelos acusados em seus interrogatórios: Joilma: Revelou que já haviam combinado que cometeriam furtos de celulares e, após venderem os telefones, o lucro seria dividido entre os quatro; também possuíam maquininha de passar cartão, que pretendiam usar quando cometessem furtos de carteiras, utilizando os cartões por aproximação, com valores digitados na referida máquina; já foi presa em uma festa na cidade de Maetinga, cometendo o mesmo tipo de delito, mas naquela ocasião foi uma colega sua quem estava furtando telefones; quem praticou os furtos de todos os objetos nesta cidade foram a depoente, Esquerdinha (Jonatas Ribeiro) e VANESSA Vanessa Virgínia que, na função da quadrilha, a interroganda era encarregada de pegar os objetos furtados pelos seus amigos e guardar; já foi presa por furtos e brigas. Em juízo ela admitiu: Jonatas e Joilma lhe entregaram os vários aparelhos, perto das barracas de bebidas; a depoente pegava a guardava, sem perguntar a origem Jonatas Ribeiro é namorado de VANESSA, que já tem passagens por furtos; ele sabia de alguns crimes praticados por JOILMA. Gisele Batista da Conceição que de Vitória da Conquista vieram no automóvel com Esquerdinha, combinando como cometeriam os furtos no circuito do carnaval; a interroganda trazia consigo uma máquina de passar cartão, de sua propriedade, que usava comumente para passar os cartões que eram furtados; já foi presa e processada por furto na cidade de Brasília, onde ficou detida por um mês, sendo condenada a um ano e seis meses. A testemunha Eduardo Amorim, policial militar, responsável pela prisão em flagrante dos apelantes afirmou que foram encontrados 19 (dezenove) aparelhos telefônicos, escondidos em mochilas e em necessaire, no interior do automóvel em que os quatro acusados estavam. Sobre a validade do depoimento prestado pelo policial militar que acompanhou a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). Constata-se, portanto, perfeita harmonia e coerência nas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e confissão da apelante Joilma, não se mostrando possível absolver os apelantes da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória, especialmente porque, todas as vítimas foram unânimes em afirmar serem eles os autores dos fatos delitivos, sendo a tese de insuficiência probatória carente de respaldo nos autos, ensejando, portanto, a inviabilidade do pedido de absolvição. No presente caso, à vista dos elementos concretos, coligidos aos autos, restam devidamente comprovadas as qualificadoras do concurso de pessoas e mediante destreza, evidenciando que os acusados agiram com divisão de tarefas específicas, bem assim que os crimes ocorreram durante a aglomeração carnavalesca, realizando as subtrações sem que as vítimas percebessem de imediato. Por igual, encontra-se demonstrada a existência da associação criminosa, prevista o artigo 288, do Código Penal, tendo em vista a estabilidade e permanência dos integrantes do grupo, com organização prévia e divisão de tarefas, para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL No que concerne ao pedido de redução das penas básicas ao mínimo legal, aventado pelos recorrentes, merece parcial acolhimento. Cumpre observar, no que se refere ao vetor judicial referente à personalidade do agente, que o Magistrado a quo procedeu à sua valoração negativa, realçando que: “A personalidade apresenta-se desfavorável, pois o simples fato de os réus já serem processados por alguns crimes - algumas até já estiveram presas, e independente do resultado das demais ações, haveria de servir como freio para a prática delitiva; contudo, eles se mostram inconsequentes, ao que tudo indica porque, sendo o furto crime cometido sem violência ou grave ameaça, raramente os autores ficam presos cautelarmente, e, em muitos casos, ocorre prescrição da pretensão punitiva, na medida em que são priorizados os processos relativos a réus presos e a crimes mais graves”. No entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais registros criminais, inquéritos policiais ou ações penais, não se prestam a fundamentar um juízo negativo acerca da personalidade do acusado (STJ – HC 53069/SP, HC 81866/DF, HC 234234/RS) Nesse aspecto, importa consignar, que “a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia, - e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito”. Assim, considerando-se que o vetor judicial personalidade do agente está relacionado aos aspectos psicológicos e morais do individuo, verifica-se que não há, nos autos, elementos concretos que indiquem sua índole. Logo, não há de prosperar a avaliação negativa da personalidade dos agentes, razão pela qual procedo a redução das penas básicas dos apelantes para 03 (três) anos de reclusão (“considerando que duas são as qualificadoras, e que nessa etapa da dosimetria uma delas pode ser empregada”). Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a presença da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em relação às acusadas Joilma, Vanessa e Gisele, reduzo as penas em 06 (seis) meses, quantum aplicado pelo Magistrado Sentenciante, para fixá-las em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na sequência, presente a causa de aumento de pena, relativa à continuidade delitiva, “pois, além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda se verifica unidade de desígnios na prática dos crimes (teoria objetivo-subjetiva ou mista). Considerando que foram consumados quatorze furtos, aplico o aumento de 2/3”, fixando a pena de Joilma, Vanessa e Gisele em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e de Jonatas em 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão para aos apelantes, restando, desse modo, a reprimenda concretizada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão para as apelantes Joilma, Vanessa e Gisele, e para o recorrente Jonatas em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, em virtude do princípio da proporcionalidade, há de ser reduzida, ficando, por consectário, fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, para as apelantes Joilma, Vanessa e Gisele, e para o recorrente Jonatas em 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Igualmente, não merece prosperar a insurgência dos apelantes, tocante á substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por derradeiro, não merece acolhimento o pleito de recorrer, em liberdade, uma vez que “não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente considerando que a Corte de origem determinou a expedição da guia de execução provisória”. (RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos deste Acórdão. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000639-28.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VANESSA VIRGINIA JESUS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU, LEONARDO ROCHA RODRIGUES, RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1.[...]
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
- Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA – Julgamento 04/03/2024 - Publicação/Fonte DJe 07/03/2024) (grifos aditados)