PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL 003/2019. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – EPP. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVOVAÇÃO DE 16 CANDIDATOS APROVADOS NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. TEMA 784 DO STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. 72ª COLOCAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA PREENCHIMENTO DE 60 (SESSENTA) VAGAS. EDITAL 006/2023. FUNÇÕES ANÁLOGAS. NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 



 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041457-55.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL e como impetrado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de decadência e no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre de mandado de segurança impetrado por DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL, contra ato supostamente illegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR, consistente na sua preterição a nomeação e posse em vaga ofertada no Concurso Público para Especialista em Políticas Públicas - Edital 003/2019, no qual obteve a 72ª colocação.

De início, requereu o processamento do mandamus sob os auspícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir capacidade financeira para o custeio das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.

Afirmou a autora que, apesar do Edital prever apenas 10 (dez) vagas para provimento imediato no cargo de Especialista em Políticas Públicas (06 ampla concorrência - 01 PCD, e 03 para Cotas Raciais), subsiste previsão para cadastro reserva, com "possibilidade" de convocação em caso de necessidade superveniente em qualquer das entidades municipais, conforme Item 1.6 do reportado Edital.

Segundo narrou, há comprovação de que a municipalidade vem suprindo as mencionadas demandas posteriores para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, mediante contratações precárias - REDA e celebração de Contratos Administrativos com empresas de terceirização de mão-de-obra de apoio administrativo, descumprindo, seguidamente, as regras do concurso quanto à possibilidade de convocação de candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas.

Defendeu ofensa ao TEMA 784 do STF, que firmou a tese de que "há direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se constatada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”.

Aduziu importar a prática omissiva em afronta ao seu direito líquido e certo, porquanto "Das 200 vagas criadas em 2015 pela Lei Municipal 8.907/2015 (Doc. 18), apenas 11 foram providas (das quais atualmente 3 estão vacantes). O Edital 003/2019 (Doc. 02) previu 10 vagas de provimento imediato, mais cadastro de reserva de até 190 vagas, tendo a Impetrante se classificado na 72ª posição. A documentação anexa, que abrange atos normativos, solicitações de Secretarias e declarações públicas, comprova cabalmente que há necessidade e interesse do Município no provimento de ao menos 200 vagas." verbis

Advogou haver “…amplo conjunto probatório acerca de procedimentos internos promovidos por diversas Secretarias Municipais solicitando disponibilização de EPPs (Especialistas em Políticas Públicas), todas as solicitações contendo "ordenadores de despesas, atestando a disponibilidade orçamentária para as contratações".

Sob tais argumentos e afirmando que "há inequívoca demonstração da probabilidade do direito vindicado, em razão dos documentos e fundamentos expostos ao longo do writ, que comprovam que as vagas publicadas no Edital REDA 006/2023 (Doc. 05) possuem atividades idênticas àquelas associadas ao cargo de EPP, para o qual a Impetrante foi classificada em 72º lugar (Doc. 01) no certame regido pelo Edital 003/2019", requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para que as Autoridades Coatoras promovam "a imediata suspensão, até decisão final, de todo o Processo Seletivo regido pelo Edital REDA 006/2023" e, alternativamente pugna seja determinado que se "reserve o cargo da Impetrante até o trânsito em julgado de acórdão proferido neste writ, obstando ainda a realização de novo concurso para novos servidores desta carreira ou que venha a exercer cargo com atribuição semelhante."

No mérito, pediu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, e, para determinar "… a convocação e, ato contínuo, nomeação da Impetrante ao cargo de Especialista em Políticas Públicas " do Município de Salvador.

 

Em decisão Id 50475782, o relatora originária, Juíza Substituta Marta Moreira Santana, condedeu a gratuidade de justiça e deferiu, em parte, o pleito liminar para determinar “… às Coatoras que reservem, imediatamente, uma vaga para a Impetrante, para a qual fora aprovada em cadastro reserva, até o julgamento final deste mandamus.”

Consta do Id 51460227, petição da municipalidade demonstrando o cumprimento do pronunciamento jurisdictional precário.

O Município do Salvador, no Id 51627672, ingressou com defesa única, arguindo a preliminar de decadência da impetração e, no mérito, assegurou a inocorrência de preterição uma vez que a contratação de profissionais, em caráter temporário e emergencial, para atender interesse público excepcional, mediante Processo Seletivo Simplificado de Regime Especial de Contrato Administrativo - REDA, Edital nº 06/2023, não caracteriza preterição.

Esclareceu ter havido a contratação temporária, exclusivamente, “… para as funções temporárias de Técnico Superior, Técnico Superior em Economia, Técnico Superior em Ciências Contábeis, Técnico Superior em Estatística, Técnico Superior em Direito…”, visando suprir demanda pontual da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal do Salvador, destinada a implantação do novo sistema de administração tributária - Novo SAT, com recursos de financiamento do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM, um programa do Governo Federal, gerenciado pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.

Prosseguindo, louvou-se de precedente do STF, veiculado na ADI 6812, para legitimar a tese de que “…a contratação do art. 37, IX, CF/88 não depende da natureza da atividade, mas sim da necessidade da contratação, que deve ser temporária.”.

Aventou que após esclarecimentos, a legalidade da conduta administrativa foi observada Ministério Público do Estado da Bahia. E mais, buscando afastar a alegada preterição, diferenciou as funções do cargo de especialista em políticas públicas (Edital nº 003/2019), inclusive, privativo de nível superior e pós-graduação em nível de especialização em qualquer área, daquelas exercidas pelos aprovados para função temporária em processo seletivo (Edital nº 06/2023), com formação em áreas específicas com registro nos respectivos conselhos de classe.

Defendeu, também, que a contratação temporária por meio do Edital 12/2017, não ensejou preterição da autora, posto que, esse certame restringiu-se à contratação temporária de profissionais nas funções de Educador Social, Psicólogo e Assistente Social, funções que não guardam nenhuma correlação com as atribuições de Especialista em Políticas Públicas.

Concluiu reforçando que os contratos administrativos 054/2021 e 057/2021 objetivaram a prestação de serviços na área de apoio administrativo, em funções que não se assemelham às atribuições do cargo de Especialista em Políticas Públicas. Registrou, ainda, que “As contratações e parcerias firmadas entre a Administração Municipal e a iniciativa privada são dotadas de presunção de legalidade e validade. Como regra são submetidas à avaliação prévia pelos órgãos de assessoramento jurídico, à fiscalização da Controladoria Geral do Município, dos Tribunais de Contas.”

A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer, Id 56651617, pela concesão da segurança.

Réplica da autora constante do Id 56651609.

Nova manifestação da Procuradora de Justiça indicando a falta de interesse primário que justificasse sua intervenção, Id 61647449.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041457-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELA FRANCO TEIXEIRA PIMENTEL
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL 003/2019. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS – EPP. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVOVAÇÃO DE 16 CANDIDATOS APROVADOS NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. TEMA 784 DO STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. 72ª COLOCAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA PREENCHIMENTO DE 60 (SESSENTA) VAGAS. EDITAL 006/2023. FUNÇÕES ANÁLOGAS. NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.



 

1. Preliminar de decadência da impetração. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Nada obstante o writ louvar-se de diversos atos administrativos como fundamentação, é induvidoso que ataca ato omissivo consubstanciado na ausência de nomeação da impetrante para o Cargo de Especialista em Políticas Públicas. 

Segundo pacífica jurisprudência do STJ, “Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso por se tratar de ato concreto.” (RMS 58889/DF).

Veja-se o precedente.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, "apesar de não termos no caderno processual a data exata da expiração da validade do certame, basta um simples cotejo do ano da publicação do edital do concurso (2003), com a data da impetração do mandamus (2017), para verificarmos que fora ultrapassado com sobras o prazo estabelecido pela Carta Magna, de, repiso: 'até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"', o que atrai a decadência do direito à impetração.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.930/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

Na hipótese em comento, tem-se do item 16.6 do Edital 003/2019, juntado no Id 49772514, que o concurso possuia validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos, tendo sido homologado em 13.08.2020.

Mais a mais, a ação mandamental tem por substância eventual afronta ao Tema 784 do STF, que trata sobre o direito de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, em virtude do surgimento de novas vagas com preterição pela Administração Pública municipal.

Assim, rejeita-se a preeliminar.

2. Mérito.

Contextualizando, vê-se dos termos do Edital mencionado (ID49772514), que o mesmo fora lançado em 29/03/2019, para provimento de 120 (cento e vinte) vagas, das quais 04 (quatro) para Nível Técnico e 116 (cento e dezesseis) para Nível Superior (Item 1.1), sendo que a impetrante inscreveu-se e fora aprovada para uma das vagas de Especialista em Políticas Públicas - Nível Superior, alcançando a 72ª colocação, cujo resultado foi homologado em 13/08/2020, conforme publicação em Diário Oficial (ID 49772513), com validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Nesta ação mandamental pretende a autora a sua nomeação e posse no cargo público indicado, pois, apesar de aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital, haveriam surgido novas vagas supridas pela Administração Pública por aprovados em processo seletivo de contratação especial – REDA e terceirizados.

Esclarece-se, de início, que norteia esse julgamento o entendimento do STF, externado quando da resolução do RE 8373311, em repercussão geral, (Tema 784), no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Com efeito, se percebe a intenção da parte demandante de amoldar a conduta do Município do Salvador à figura jurídica delineada no item III do Tema 784, repita-se, sob a alegação de surgimento de novas vagas preteridas aos candidatos aprovados no certame, de forma arbitrária e imotivada.

De fato, comprova a impetrante que o Município do Salvador, mediante processo seletivo regido pelo Edital nº 06/2023, viabilizou a contratação temporária, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, de 60 (sessenta) profissionais para exercerem as funções de “Técnico Superior, Técnico Superior em Economia, Técnico Superior em Ciências Contábeis, Técnico Superior em Estatística, Técnico Superior em Direito.”

Registre-se, que, embora a Municipalidade alegue distinção entre os requisitos exigidos nos Editais 003/1029 e 006/2023, se verifica que as funções definidas para contratação temporária são correlatas com o cargo de EPP.

Aliás, sobre a questão já se pronunciou este colegiado.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041448-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CAMILA MARIA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. IMPETRAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÕES DE DIVERSOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM CARÁTER PERMANENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA COMPROVADA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 784. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O presente mandado de segurança foi impetrado em 27 de agosto de 2023, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, inexistindo, portanto, a alegada decadência do direito à impetração do writ. II - A impetrante se insurge contra a ausência de nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, que obteve aprovação na 32ª colocação na lista de ampla concorrência do concurso público atrelado ao edital nº 003, de 29 de março de 2019, que contemplou 10 (dez) vagas para o referido cargo e a formação de cadastro reserva. III -  A Constituição Pública estabelece princípios norteadores para a Administração Pública, prevendo, de forma expressa, que a investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação em concurso público, conforme preconiza o teor do artigo 37. IV - Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada. V - Não obstante se reconheça a ausência, em regra, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, detecta-se que, no caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela Municipalidade. Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”. VI – Compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para as funções temporárias restou reconhecida pelo próprio Ministério Público Estadual, ensejando a emissão da Recomendação Ministerial nº 001/2023. VII - Manifestações de diversos outros órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas  nunca providas. VIII - Assim, os elementos dos autos comprovam a existência de vagas e a preterição arbitrária pela Administração decorrente da efetivação de contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos já aprovados no concurso público, englobando, inclusive, quantitativo superior à colocação da impetrante (32ª colocada). IX – Parecer ministerial favorável. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041448-93.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CAMILA MARIA LEITE DOS SANTOS e como impetrados MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041448-93.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/06/2024 )

E que não se avente, in casu, que a contratação temporária para atender necessidade temporária e excepcional do Município deixa de caracterizar a preterição que legitima a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.

É que, embora haja previsão constitucional para tanto, essa alegação afigura-se descabida diante da necessidade permanente extraída do caderno processual.

Por fim, cabe destacar que foram convocados 19 (dezenove) candidatos do cargo de EPP do concurso Edital 003/2019, sendo 16 da lista de ampla concorrência, na qual se inclui a autora.

Acrescentando-se a essa soma as 60 (vagas) destinadas a contratação temporária, Edital nº 006/2023, percebe-se, indubitavelmente, o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse vez que obteve 72ª colocação no cadastro reserva para o cargo de EPP.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, conceder a segurança pleiteada para determinar, preenchidos os demais requisitos editalícios, a imediata nomeação e posse da autora no Cargo de Especialista em Políticas Públicas – EPP, Edital 003/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$20.000,00.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05