PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, por entender que a parte ré comprovou o pagamento da dívida mediante depósitos bancários realizados em datas próximas à emissão das notas fiscais cobradas, em valor superior ao reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em verificar se os comprovantes de pagamento apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a quitação da dívida reclamada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Havendo prova do pagamento mediante depósitos bancários em favor do autor, em valor superior ao reclamado, cabe ao autor demonstrar que tais depósitos se referiam a outras transações comerciais entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. 3.2 - O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não comprovou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de crédito não adimplido pela ré. 3.3 - Por outro lado, a ré comprovou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a realização de pagamentos em valor suficiente para quitar a dívida reclamada. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001613-13.2014.8.05.0014, sendo Apelante SHANDY COMERCIO LTDA e Apelada MAGNIFICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001613-13.2014.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHANDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MAGNIFICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SHANDY COMERCIO LTDA em face de sentença (ID. 78501900) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci, no sentido de julgar improcedente o pedido de cobrança formulado em face de MAGNIFICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP. Em suas razões recursais (ID. 78501903), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado procedente o pedido de cobrança no valor de R$ 23.367,52 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de fornecimento de materiais de construção. Sustenta que não houve quitação do título das notas cobradas, argumentando que os comprovantes de depósito apresentados pela apelada em sua contestação seriam referentes a outras notas. Afirma que as notas cobradas constam no ID 12465530 e são diferentes daquelas que a apelada alega ter pago. Alega que é nítido que a apelada tenta ludibriar o juízo, apresentando depósitos de pagamento sem comprovar a que se referem, evidenciando sua má-fé. Cita jurisprudência do TJMG (Ap n.º 1.0433.12.020449-3/001) sobre os requisitos para a ação monitória, afirmando que basta demonstração de dívida líquida e certa, sendo desnecessária a assinatura do devedor no documento que instrui a ação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID. 78501910), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando a inexistência de dívida e afirmando que comprovou nos autos o pagamento das notas cobradas mediante depósitos realizados nos dias 22, 23 e 24 de janeiro de 2014, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Explica que, no início da relação comercial entre as partes, havia o costume de realizar compras e, ao chegar a um determinado tempo, a apelante enviava as notas para serem pagas em um único pagamento. Afirma que as notas de numeração 05 e 06 foram preenchidas em data posterior ao ingresso da ação, sendo que todas as notas cobradas (07, 08, 09, 16 e 17) já teriam sido pagas, conforme comprovantes anexados aos autos. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001613-13.2014.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHANDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MAGNIFICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento da quantia de R$ 23.367,52 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de fornecimento de materiais de construção, sob alegação de que a ré não efetuou os pagamentos devidos, apesar das tentativas de cobrança. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a ré comprovou o pagamento da dívida, tendo juntado aos autos comprovantes de depósitos realizados nos dias 22, 23 e 24 de janeiro de 2014, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em verificar se os comprovantes de pagamento apresentados pela ré, ora apelada, são suficientes para demonstrar a quitação da dívida reclamada pelo autor, ora apelante. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Como bem salientado na sentença recorrida, a ré juntou aos autos comprovantes de depósitos bancários realizados em janeiro de 2014, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme id 78501891, valor inclusive superior ao cobrado na inicial. O apelante, por sua vez, limita-se a alegar que tais comprovantes não se referem às notas fiscais objeto da cobrança, mas não aponta a que se refeririam tais pagamentos, nem comprova que, a despeito dos depósitos realizados, a dívida reclamada permanece em aberto. Ora, se a ré realizou depósitos em favor do autor, em datas próximas à emissão das notas fiscais cobradas e em valor superior ao reclamado, cabia ao autor demonstrar que tais depósitos se referiam a outras transações comerciais entre as partes, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não comprovou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de crédito não adimplido pela ré, ora apelada. Por outro lado, a ré, ora apelada, comprovou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a realização de pagamentos em valor suficiente para quitar a dívida reclamada. Ademais, conforme esclarecido nas contrarrazões, existia entre as partes o costume de realizar o pagamento de diversas notas de forma conjunta, por meio de depósitos bancários, o que reforça a conclusão de que os depósitos apresentados pela ré se referem às notas objeto da cobrança. Assim, tenho que a sentença recorrida não merece reparos, pois acertadamente concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, diante da comprovação do pagamento da dívida pela ré. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001613-13.2014.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHANDY COMERCIO LTDA
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MAGNIFICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EPP
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
VOTO