PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a consumidora, pessoa analfabeta, impugna a autenticidade da assinatura a rogo aposta em contrato de empréstimo consignado e requer a produção de prova pericial para sua comprovação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem o deferimento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida pela parte autora para comprovar a alegada fraude, configura cerceamento do seu direito de defesa. III. Razões de decidir Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. Havendo impugnação específica da assinatura a rogo e requerimento expresso para a produção de prova pericial — meio técnico adequado e essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade —, o julgamento antecipado da lide acarreta manifesto cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A prova pericial é indispensável para aferir a veracidade da alegação de fraude, não podendo ser suprimida pela mera análise formal do documento pelo magistrado, especialmente em se tratando de contratante em situação de hipervulnerabilidade, como no caso de pessoa analfabeta. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com a realização da perícia técnica requerida. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora para comprovar a falsidade de assinatura a rogo em contrato bancário, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto. 2. Conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sendo a perícia o meio idôneo para tanto. 3. A ausência de instrução probatória em tal cenário impõe a anulação da sentença, para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJ-BA - Apelação: 80008107520238050078, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024; TJ-BA - Apelação: 80000612420248050078, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80020526920218050230, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000496-48.2022.8.05.0181, em que figuram como Apelante GISELIA FERREIRA CEZAR e como Apelado BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da (Nome da Câmara/Turma) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-48.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELIA FERREIRA CEZAR
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91835994) interposto por GISELIA FERREIRA CEZAR em face da sentença (ID 91835988) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 8000496-48.2022.8.05.0181), movida contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 163,39, referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado ou autorizado (ID 91835728). Sustentou ser pessoa analfabeta funcional e vulnerável. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, pleiteou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho inicial (ID 91835754), recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte Ré. Em sua contestação (ID 91835760), o Banco Apelado defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Autora celebrou um contrato de refinanciamento (nº 183310458), que resultou na liberação de um "troco" de R$ 4.275,57, creditado em sua conta. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 91835934), no qual constam a impressão digital da Autora, a assinatura a rogo de sua filha, Sra. Marcia Cristina Ferreira Cesar, e a assinatura de duas testemunhas, além de comprovante da transferência. A Apelante apresentou réplica à contestação (ID 91835940), na qual impugnou veementemente os documentos juntados, afirmando serem fraudulentos e que a assinatura a rogo era falsa. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para atestar a falsidade alegada. Sobreveio a sentença de mérito (ID 91835988), na qual o Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos autorais. O sentenciante entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato com as formalidades legais, destacando a assinatura a rogo pela filha da Autora, fato que não teria sido especificamente impugnado. Concluiu, portanto, pela legitimidade do negócio jurídico, julgando antecipadamente a lide. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91835994). Em suas razões, reitera sua condição de pessoa analfabeta e a falsidade da assinatura a rogo, insistindo na nulidade do contrato. Requer, novamente, a realização de perícia grafotécnica e datiloscópica para verificar a autenticidade da assinatura e da impressão digital. Pugna pela reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 91836084), defendendo a manutenção da sentença e a validade do negócio jurídico. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-48.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELIA FERREIRA CEZAR
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, rejeito a preliminar de intempestividade do apelo. Considerando a data da publicação da sentença, bem como os feriados locais, o decurso do prazo recursal daria-se em 04/12/2024. A parte, contudo, interpôs sua apelação em 02/12/2024, razão pela qual se encontra tempestivo. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, mas, antes de adentrar ao mérito, suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida. A preliminar de nulidade merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela Apelante, pessoa analfabeta. Em sua defesa, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID 91835934), contendo a impressão digital da autora e uma assinatura a rogo, atribuída à sua filha. A Apelante, desde a sua réplica à contestação (ID 91835940), impugnou de forma explícita a autenticidade da assinatura a rogo, afirmando se tratar de fraude e requerendo, para tanto, a realização de perícia técnica. Tal pedido foi reiterado em suas razões de apelação (ID 91835994). Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito, que desconsiderou o pedido de produção de prova técnica essencial para o deslinde da causa, configurou manifesto cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, é claro ao estabelecer que o ônus da prova, em caso de impugnação de assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento nos autos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou a seguinte tese vinculante: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.” No caso em tela, a Apelante, consumidora em situação de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa e analfabeta, exerceu seu direito de impugnar a autenticidade do documento que lhe foi apresentado. Diante da alegação de fraude, o meio de prova por excelência para dirimir a controvérsia é a perícia técnica (grafotécnica e/ou datiloscópica), sendo este o único caminho para que a instituição financeira se desincumbisse do ônus que a lei e a jurisprudência lhe impõem. O Juízo de primeiro grau, ao considerar o contrato válido com base em uma análise puramente formal e na presunção de que a assinatura a rogo foi feita por pessoa de confiança (a filha da autora), ignorou que a própria autenticidade dessa assinatura estava sob questionamento. A questão não é se a filha é de confiança, mas se foi ela, de fato, quem assinou. E para isso, a perícia é indispensável. Ao proferir sentença de mérito sem permitir a produção da prova essencial e tempestivamente requerida, o magistrado impediu a Apelante de comprovar o fato constitutivo de seu direito, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer o cerceamento de defesa em casos análogos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-75.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO Advogado (s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS V CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . APOSENTADORIA. PROVENTOS. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA . CONDUTA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VERACIDADE DA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. PROVA ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. I – Negada a relação jurídica pela parte autora, com fundamento na existência de fraude na assinatura aposta no contrato juntado pelo Réu, somente prova pericial adequada (perícia grafotécnica) possibilitaria a formação de juízo de certeza, o que não ocorreu . II - Indispensável a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelas partes, para o deslinde da demanda, vez que os elementos de prova não foram suficientes para esclarecer a fidedignidade das assinaturas do contrato anexado aos autos. III - A sentença deve ser anulada e providenciado o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja instruído adequadamente com a produção da prova pericial grafotécnica. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000810-75.2023.8 .05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, tendo como Apelante JOÃO FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO e Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80008107520238050078, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-24.2024.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: MARIA CARLINDA DE JESUS Advogado (s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART . 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há controvérsia a respeito dos contratos apresentados, uma vez que a instituição financeira apelante alega que os referidos documentos, que deram origem aos negócios jurídicos questionados, foram firmados por meio de assinatura a rogo, lançada por seu filho, com a presença de duas testemunhas, e, por meio deles foram creditados os valores do mútuo na conta da apelada, o que ela, todavia, refuta, requerendo, em réplica, a realização de perícia grafotécnica . 2. Com referida impugnação, nos termos do art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento, incumbindo ao apelante a produção da prova de que, ao contrário do alegado pela apelado, a assinatura do contrato é autêntica (art. 6º, VIII do CDC e art . 429, II, do CPC). 3. Embora não tenha o apelante manifestado interesse na produção de prova pericial grafotécnica, a questão controvertida é de suma relevância, sendo imprescindível a produção dessa prova, sem a qual não há como acolher ou rejeitar a pretensão inicial, mormente porque, como evidenciado nos autos, os valores sequer foram liberados em conta corrente de titularidade da apelada. 4 . Logo, a realização da prova pericial grafotécnica deveria ter sido determinada, independentemente de requerimento das partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente após a produção da prova é que se terá elementos suficientes para concluir-se sobre a legitimidade ou não dos contratos de empréstimo consignado, julgando-se adequadamente a lide posta. 5 . Ante o patente error in procedendo, a cassação da sentença recorrida é medida impositiva, com determinação de retorno dos autos à origem, para a produção da prova pericial grafotécnica. 6. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000061-24.2024.8 .05.0078 em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelada MARIA CARLINDA DE JESUS . Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em ANULAR a sentença, ex officio, restando PREJUDICADO O RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000612420248050078, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002052-69.2021.8 .05.0230.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO PAN S .A. e outros Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT , DAYANNE ALMEIDA DE JESUS, LORENA PITANGA VARJAO EMBARGADO: CARMELITO GOMES SANTOS e outros Advogado (s):UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, GLORIA DE ARAUJO FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA SR01 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA . INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS . ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2 . No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que houve omissão, visto que não foi apreciada a controvérsia acerca da ausência de perícia para verificar a autenticidade contratual. 3. Na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação . 4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e da alegação de cerceamento de defesa pelo Apelante, no que concerne à omissão apontada, consectário lógico é a anulação da sentença de ofício e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial, às custas do Réu, em linha com Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, prova essa indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação. 5. Embargos de Declaração ACOLHIDOS, com efeitos modificativos . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº. 8002052-69.2021.8 .05.0230.1.EDCiv, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, CARMELITO GOMES SANTOS e BANCO PAN S .A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80020526920218050230, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023)" Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à vara de origem a fim de que seja realizada a devida instrução probatória, notadamente a perícia técnica requerida, garantindo-se o devido processo legal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 91835988, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória necessária, em especial a produção de prova pericial. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-48.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISELIA FERREIRA CEZAR
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO