PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005222-52.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s):Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência de débito referente a empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores cobrados, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando a obrigação de suspender descontos no benefício previdenciário da Apelada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada; e

(ii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido ou reduzido em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Na hipótese, mesmo após regularmente intimado, o Banco deixou de requer a realização da perícia grafotécnica.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC.

5. Manutenção do valor fixado à título de danos morais para R$ 5.000,00, em conformidade com as peculiaridades dp caso concreto e com precedentes do TJBA em casos análogos.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Nas hipóteses de impugnação da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco do empreendimento.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005222-52.2023.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença-BA, tendo como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e como Apelada MARIA JOSE DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005222-52.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8005222-52.2023.8.05.0271, proposta por MARIA JOSE DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para:

i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao Contrato de nº 0039067190001, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente;

ii) CONDENAR a parte Ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da Autora relacionados ao contrato objeto desta lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

iii) CONDENAR a parte Ré a restituir à Autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O valor da restituição será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 405, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).

iv) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ;

v) AUTORIZAR, desde já, a compensação entre os créditos e débitos, devendo o valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), creditado em favor da Autora, ser abatido do montante total da condenação imposta à Ré (soma da restituição simples e dos danos morais). 

No que se refere às custas da demanda e sucumbência, considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (repetição em dobro e declaração como amostra grátis), condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. (excerto da sentença)

 

Em sua irresignação (ID 98547562), a Instituição Financeira defendeu a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Pontuou que a Apelada firmou termo de consentimento e que não há vícios no negócio jurídico. Insurgiu-se contra o dever de restituir de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 98547567 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005222-52.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo nos ID's 98547563 e 98547564.

 

II – ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao contrato de n° 0039067190001, e teve depositado em sua conta corrente o montante de R$ 1.232,00. Tal valor foi devolvido judicialmente (ID 90111358).

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação, pois não demonstrou a autenticidade da assinatura constante no contrato. Devidamente intimado, deixou de requerer a realização de perícia grafotécnica.

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário (ID 98547550), caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Como bem pontuado pelo magistrado primevo:

 

Considerando que o Réu não anexou o documento essencial para a comprovação de sua tese defensiva, limitando-se a apresentar telas de sistema e faturas unilaterais, e que renunciou tacitamente à fase instrutória ao não especificar as provas de forma justificada após o despacho, qualquer insistência na realização de audiência de instrução ou de prova pericial, tal como a requisição genérica de depoimento pessoal da parte Autora (pessoa idosa), configura, neste estágio processual, medida manifestamente protelatória, desnecessária e alheia à finalidade primordial do processo.  (excerto da sentença)

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

  

Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

IV- DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

No caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, o magistrado primevo já determinou a devolução SIMPLES do indébito, de forma que a sentença não merece reparos.


V – COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA

 

Ressalte-se que o magistrado primevo já determinou a compensação entre créditos e débitos, “devendo o valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), creditado em favor da Autora, ser abatido do montante total da condenação imposta à Ré (soma da restituição simples e dos danos morais).”(excerto da sentença).

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA