PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046392-44.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA MEDRADO WICA, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA
Advogado(s):DENE MASCARENHAS DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO SUMÁRIA. IRRESEGINAÇÃO DO EXECUTADO.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou sumariamente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação para pagamento voluntário do débito realizada em nome de advogado diverso do indicado na petição inicial, diante de pedido expresso de intimação exclusiva; e (ii) saber se é possível o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada após o prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade da intimação não foi apresentada na primeira oportunidade após outras intimações realizadas da mesma forma, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico por violar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório.
5. Reconhecida a validade da intimação, restou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada após o decurso do prazo legal, o que impede seu conhecimento e a análise de seu conteúdo meritório.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível conhecida e desprovida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0046392-44.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046392-44.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA MEDRADO WICA, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA
Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução movida em desfavor CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA, rejeitou sumariante a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 89090112).     

Irresignada, a parte embargante interpôs a presente apelação (Id. 89090117), defendendo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com o afastamento da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, bem como o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada.

Argui, preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento, porquanto não teria sido observada a indicação de publicação exclusiva em nome de uma das advogadas constituídas nos autos. Sustenta que tal falha comprometeu a validade da intimação e, por conseguinte, prejudicou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta que a impugnação apresentada deve ser considerada tempestiva, considerando que o prazo para pagamento somente deveria ter sido contado a partir de intimação válida. Defende que a ausência de intimação em nome da advogada indicada gera vício processual que não pode ser sanado sem prejuízo.

Assevera que houve erro material no recolhimento das custas judiciais, o que não deveria obstar a admissibilidade da impugnação, pleiteando o saneamento do vício em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.

Ao final, pugna pelo provimento do Apelo com a reforma in totum da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos do devedor. Subsidiariamente, requer a anulação do julgado e retorno dos autos à origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 89090122), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046392-44.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA MEDRADO WICA, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA
Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS


VOTO


O apelo foi preparado (Id. 89090119), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido 

A preliminar de nulidade não merece guarida. 

O apelante arguiu a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito, ocorrida via DJE em 20/06/2024 (Id. 89090090), sob o fundamento de que a publicação foi realizada em nome do advogado Amandio Ferreira Tereso Junior, em desatenção ao pedido expresso, formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão (Id. 89088949), para que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84.206).  

Sucede que, da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de arguir a suposta nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar após intimações realizadas nos mesmos moldes.  

Isso porque as publicações da sentença de mérito (Id. 89090077) e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (Id. 89090086) foram igualmente direcionadas, dentre outros, ao advogado Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior, sem que o Banco Apelante suscitasse qualquer vício. Ao opor embargos de declaração (Id. 89090078) e, posteriormente, ao ser intimado para pagamento, o Banco manteve-se silente quanto à forma da intimação, vindo a alegar a nulidade somente na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 89090103), após o decurso do prazo para pagamento voluntário e já determinada a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. 

Tal comportamento processual configura a chamada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico por flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).  

É dizer: a parte que, ciente de um suposto vício formal, permanece inerte, aceitando tacitamente os atos processuais subsequentes, não pode, posteriormente, em momento que lhe seja mais conveniente, arguir a nulidade que ela própria poderia ter apontado tempestivamente.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, inclusive no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO (...) 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
 

(STJ - AREsp: 00000000000002764760, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/03/2025)

 

Nesse trilhar, configurada a preclusão (lógica e temporal) do direito de arguir a nulidade da intimação, tem-se que a intimação realizada no Id. 89090090 produziu seus regulares efeitos, restando superada a análise sobre qual interpretação do art. 272, § 5º, do CPC seria aplicável ao caso concreto.

Portanto, REJEITO a preliminar em comento.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que rejeitou sumariamente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sem delongas, já tendo sido reconhecida a validade da intimação para pagamento voluntário (Id. 89090090), ante a preclusão da arguição de nulidade, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Id. 89090103.

Nesse sentido, frise-se que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário transcorreu in albis (Id. 89090092), iniciando-se, a partir daí, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Portanto, tendo a Impugnação sido protocolada apenas em 04/09/2024, sua extemporaneidade é manifesta.

A intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença é matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do seu conteúdo, tornando-a peça processualmente inexistente para os fins a que se destinava. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EM JULHO DE 2016. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM FEVEREIRO DE 2019. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PERDA DO DIREITO DE QUESTIONAR OS CÁLCULOS PERICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da Decisão que, entendendo pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença movida pelos Agravados, não a conheceu. 2 . A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude da não apreciação da impugnação oferecida pelo Agravante, dada a suposta intempestividade reconhecida pelo juízo a quo se confunde com o próprio mérito do Agravo, razão pela qual ambos foram analisados conjuntamente. 3. No caso em apreço, verifica-se que o Banco Agravante foi intimado para pagar o quantum debeatur em julho de 2016 (ID. 25180173, p . 17 do arquivo, fl. 137 dos autos), no entanto, somente impugnou o cumprimento de sentença em fevereiro de 2019, (ID 25180179), em nítida desobediência ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC/15 [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80066123120228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

Desse modo, o reconhecimento da intempestividade da Impugnação prejudica a análise de mérito demais matérias suscitadas no recurso de apelação que dependiam da admissibilidade daquela peça defensiva.

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

 

Dispositivo 

Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença atacada na íntegra.

Em tempo, com fulcro no art. 85, §11, CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator