PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA POLICHUK MARQUES
APELADO: LAGO COSTA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA EMENDA PUBLICADA NA MESMA DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS.  9º E 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8012437-02.2025.8.05.0080, tendo como Apelante SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA e Apelado o LAGO COSTA ODONTOLOGIA LTDA e Outro.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO o apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA POLICHUK MARQUES
APELADO: LAGO COSTA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA, em face da sentença (Id. 91296430) prolatada na ação de Busca e Apreensão n.º 8012437-02.2025.8.05.0080, que indeferiu a petição inicial com amparo nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos:  

“Vistos etc. 

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada entre as partes epigrafadas. 

Com a inicial vieram os documentos.  

Intimado o requerente para emendar a inicial (ID 497916245), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 513309373). 

Vieram-me concluso os autos para os fins de direito. 

Sucinto relato. Decido. 

Apesar de ter sido regularmente intimado para emendar a inicial para adequar o valor atribuído à causa e acostar aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte o autor, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia. 

Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. 

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

Custas pelo acionante. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 

P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 91296430). 

Em suas razões de apelação (Id. 91296432), a Recorrente narra que “A premissa da qual parte a r. sentença — inércia da Apelante após regular intimação — não se sustenta, data máxima vênia. Uma análise atenta das publicações oficiais revela um grave erro de procedimento que torna a extinção do feito nula e teratológica.” 

Sustenta que “a única intimação efetivamente localizada pelos sistemas de busca de publicações da patrona foi aquela veiculada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 19 de agosto de 2025”. 

Informa que “a intimação para emendar a inicial e a sentença que penaliza a suposta inércia foram publicadas no mesmo dia, é logicamente impossível que o prazo para manifestação tenha decorrido. A Apelante tomou ciência da ordem de emenda e, simultaneamente, da sua própria "punição" pelo descumprimento”. 

Alega que “Tal situação viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A contagem do prazo de 15 dias para a emenda, nos termos do art. 224 do CPC, iniciar-se-ia apenas no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 20 de agosto de 2025. Portanto, na data da publicação da sentença, o prazo estava, e ainda está, em curso”. 

Pontua que “A repetição de um ato de comunicação processual, especialmente quando o anterior pode ter sido viciado ou ineficaz, gera na parte a legítima expectativa de que um novo prazo está em curso. Penalizar a parte que confia na publicação mais recente seria violar os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica”. 

Acresce que “Aproveitando o ensejo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Apelante cumpre o despacho de ID 497916245”. 

Informa que “A Apelante informa que o valor correto da causa corresponde ao saldo devedor em aberto, que, conforme item 3 da petição inicial ("DO DÉBITO"), totaliza R$ 17.142,63 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Requer, assim, a retificação do valor da causa para este montante”. 

Alega que “a determinação para juntar "cópia do contrato" é de cumprimento impossível, pois não existe um instrumento contratual formal e autônomo. O negócio jurídico está integralmente consubstanciado na Nota Fiscal nº 3051 (ID 497889206), que contém cláusula expressa de alienação fiduciária e foi devidamente aceita com o recebimento das mercadorias”. 

Sustenta que “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, a solução que melhor atende à efetividade da jurisdição é a conversão do procedimento para o rito comum, permitindo o prosseguimento do feito como Ação de Cobrança”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo “para CASSAR A R. SENTENÇA, por flagrante erro de procedimento e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, considerando-se a emenda aqui apresentada”. 

Preparo recolhido nos Ids. 91296434 e 91296433.   

Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização da relação processual. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RENATA POLICHUK MARQUES
APELADO: LAGO COSTA ODONTOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA, em face da sentença (Id. 91296430) prolatada na ação de Busca e Apreensão n.º 8012437-02.2025.8.05.0080, que indeferiu a petição inicial com amparo nos arts. 321 e 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos:  

“Vistos etc. 

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada entre as partes epigrafadas. 

Com a inicial vieram os documentos.  

Intimado o requerente para emendar a inicial (ID 497916245), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 513309373). 

Vieram-me concluso os autos para os fins de direito. 

Sucinto relato. Decido. 

Apesar de ter sido regularmente intimado para emendar a inicial para adequar o valor atribuído à causa e acostar aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte o autor, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia. 

Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. 

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

Custas pelo acionante. 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 

P.R.I.” 

  

Na origem, a Apelante ingressou com Ação de Busca e Apreensão (Id. 91295957), em face de LAGO COSTA ODONTOLOGIA LTDA e Outro, alegando que “Os réus adquiriram junto à Autora um ‘Painel Solar 555W – Hanersun Monocristalinp’ pelo valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais)”, que seria pago em 11 (onze) prestações de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Sustenta, ainda, que os demandados incorreram em inadimplência, ensejando o ajuizamento da demanda. 

Foi proferido despacho no Id. 91296426, determinando à parte autora que retificasse o valor da causa para aquele constante no demonstrativo de débito juntado sob Id. 91296421, bem como que efetuasse o recolhimento das eventuais custas complementares decorrentes da alteração, além de acostar aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes. 

Em seguida, foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora (Id. 91296428) e, após, foi proferida sentença de indeferimento da inicial ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial (Id. 91296430).A Apelante alega que o despacho foi publicado na mesma data da sentença, não observando o prazo para efetivar a emenda, na forma determinada. 

O documento encartado no Id. 91296439, diz respeito à publicação do despacho, que se efetivou em 29/04/2025, informação verificada em consulta ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.798 Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2025 Cad 3-INT/ Página 1545. 

Portanto, não há dúvida acerca da ocorrência da publicação do despacho que intimou a parte autora para promover a emenda da petição inicial.  

A republicação do despacho em 19/08/2025 (Id. 91296437), sem alteração do seu conteúdo, não possui o condão de reiniciar o prazo recursal, considerando-se válida a primeira intimação. 

Confira-se julgados nesse sentido, inclusive desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA À INICIAL EXEGESE DO ART. 321 C/C ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito; II - O art. 321, caput, do CPC dispõe que o juiz deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando verificar que esta não preenche os requisitos dos arts . 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial; III - Na hipótese dos autos, considerando que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda, deixando transcorrer in albis o prazo conferido pelo Magistrado a quo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução da mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC; IV - A republicação do despacho que ordenou a emenda à inicial, datada de 29/08/2022, ocorreu por equívoco, uma vez que posterior à prolação da sentença extintiva (em 25/08/2022); V - A despeito da duplicidade de intimações acerca do comando judicial, ambas no Diário de Justiça eletrônico (DJe), deve prevalecer a primeira, porquanto validamente efetuada . Precedente do STJ; VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023316-87 .2020.8.05.0001, em que figura como apelante TIAGO DOS SANTOS BRANDÃO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80233168720208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023 - grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. REPUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. NÃO POSSUI O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a agravante teve ciência inequívoca da sentença, quando da sua publicação em 27/11/2023, cujo prazo recursal findou-se em 19/12/2023, contudo, a Apelação somente foi interposta em 14/03/2024, evidenciando a sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A republicação da sentença, em 22/02/2024, de forma equivocada, uma vez que, os autos já se encontravam arquivados, sem alteração de conteúdo, não possui o condão de reabertura de prazo recursal, de acordo com precedentes do STJ e STF. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8172974-20.2022 .8.05.0001.1 .AgIntCiv, em que figura como Agravante ROBERTA YURI HIRATA FARIAS e como Agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Agravo: 81729742020228050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) 

  

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INTIMACAO DE SENTENCA PUBLICADA DUAS VEZES. NOTAS DE EXPEDIENTE COM IDÊNTICO CONTEUDO. INEXISTÊNCIA DE INTIMACAO RESTITUINDO PRAZO. VALIDADE DE PRIMEIRA PUBLICACAO, NAO ANULADA OU ALTERADA PELA SEGUNDA. NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079288130, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079288130 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/11/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018) 

No caso dos autos, não houve qualquer irregularidade na primeira publicação do despacho que pudesse comprometer a validade da intimação da parte autora. 

A Apelante foi validamente intimada para emendar a inicial, contudo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ocorrendo a preclusão. 

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223 do CPC/2015) 

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: 

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) Apreclusãoé instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. Apreclusãoapresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: 

 

“Apreclusãoindica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusãotemporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusãoconsumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusãológica)”. 

A emenda da inicial constitui faculdade conferida ao Autor, cuja inércia desencadeia a preclusão temporal. 

Considerando a inércia do recorrente quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional, operou-se a preclusão temporal. 

Desse modo, não atendidas as determinações, de rigor o indeferimento da inicial. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. O exercício do direito de ação de forma precária denota flagrante descaso para com regular prosseguimento do processo, de modo que se mostra correta a sentença que indeferiu a inicial. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

  

(TJ-DF 0710999-03.2022.8.07 .0010 1745800, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - EMENDA - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Cabe agravo interno contra decisão monocrática que indefere a inicial de mandado de segurança, nos moldes dos artigos 10, parágrafo 1º, da lei 12.016/09, e do artigo 1.021 do Código de Processo Civil - Constatado que o impetrante não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deve a mesma ser indeferida, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, cumulado com os artigos 6º . e 10 da lei 12.016/09. 

  

(TJ-MG - Agravo Interno Cr: 20641118220248130000, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/08/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/08/2024) 

Este Tribunal manifestou entendimento no mesmo sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAUBARA/BA em face do ESTADO DA BAHIA, CAR e CONDER, visando compelir os réus a se absterem de impor óbices à celebração de convênios para repasse de verbas públicas, alegando irregularidade da exigência de certidões de adimplência fiscal. O município sustentou que a inadimplência perante o SICON decorreu de prestações de contas não realizadas por gestões anteriores e que as obras pretendidas (mercado municipal, praça e refletores) se enquadrariam nas exceções da Lei de Responsabilidade Fiscal para transferências voluntárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a regularidade da petição inicial e as consequências jurídicas da inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a minuta do convênio pretendido e sua exposição de motivos, essenciais para delimitação do objeto da lide e análise da viabilidade jurídica do pleito, conforme exige o art. 320 do CPC. 4. Foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação faltante, sob expressa advertência de indeferimento em caso de descumprimento. 5. O município autor, devidamente intimado, permaneceu inerte durante todo o prazo legal, não apresentando os documentos solicitados nem justificativa para a omissão, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese: "1. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles fundamentais para a compreensão da controvérsia e demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, configura irregularidade sanável mediante emenda da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, implica o indeferimento da inicial por força do art. 321, parágrafo único, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 485, I; Lei Complementar nº 101/2000, art . 25, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Ação Ordinária nº 8089985-54.2022.8 .05.0001, em que figuram como Demandante o MUNICÍPIO DE SAUBARA/BA e como Demandados o ESTADO DA BAHIA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto condutor. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas. 

  

(TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80899855420228050001, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/07/2025) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC/2015. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art . 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000510-96.2021.8 .05.0074, em que figuram como Apelante DJALMA ALVES LEMOS e Apelado BANCO J. SAFRA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80005109620218050074, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) 

Tendo em vista que a parte Autora não emendou a inicial, embora devidamente intimada, acertou o juízo a quo ao indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I do CPC/2015. 

Rejeito. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Não houve condenação em honorários em sede de sentença, já que a petição inicial foi indeferida antes mesmo da angularização da relação processual. Não tendo havido a imposição de tal verba, não há como majorá-la, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator