PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001505-52.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO GUIMARAES SODRE
APELADO: HERCULES DE ALMEIDA HEMERLY
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela Fazenda Pública exequente. A Apelante sustenta que não se aplica o referido dispositivo às execuções fiscais, regidas por procedimento próprio, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, além de apontar nulidade da decisão por ausência de contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC é cabível diante da alegada inércia da Fazenda Pública; e (ii) verificar se houve intimação pessoal válida da parte exequente nos moldes exigidos pela legislação processual, de modo a legitimar o reconhecimento do abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação supletiva do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal é admitida nos casos em que a Lei nº 6.830/80 for omissa, permitindo a extinção do feito por abandono quando preenchidos os requisitos legais.

4. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal da Fazenda Pública antes do reconhecimento do abandono da causa, admitindo sua realização por meio eletrônico, desde que o ente público esteja regularmente cadastrado e haja comprovação nos autos do envio e da não manifestação no prazo legal (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ; AgInt no REsp n. 1.920.408/MT).

5. A tentativa de intimação pessoal da Fazenda Pública restou infrutífera, conforme certificado nos autos, e não houve comprovação de mudança de endereço funcional nem atualização nos autos, aplicando-se a presunção de validade da intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

6. A ausência de manifestação por mais de 30 dias, somada à tentativa válida de intimação e à ausência de impulso processual desde 2014, configura abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Tese de julgamento:

1. A extinção do processo de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC é cabível diante da inércia injustificada da Fazenda Pública, desde que constatada a tentativa válida de intimação pessoal.

2. A intimação realizada no endereço constante dos autos presume-se válida quando não houver comunicação de alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

3. A inércia da parte exequente por período superior a 30 dias após tentativa válida de intimação caracteriza abandono da causa e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 183, § 1º; 274, parágrafo único; 485, III; 1.007, § 1º; 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; TJ-MG, AI n. 2632539-93.2023.8.13.0000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 04.04.2024; TJ-PR, AI n. 0049837-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 11.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001505-52.2014.8.05.0153, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e como apelada HERCULES DE ALMEIDA HEMERLY.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001505-52.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO GUIMARAES SODRE
APELADO: HERCULES DE ALMEIDA HEMERLY
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 82946986) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 82946987 aduzindo que a extinção do feito por abandono da causa é inaplicável às execuções fiscais, porquanto regidas por legislação especial (Lei n.º 6.830/80), a qual determina procedimento próprio para hipóteses de inércia da Fazenda Pública, qual seja, a suspensão prevista no art. 40 da referida Lei. Aduz, ainda, nulidade da sentença por ausência de contraditório, configurando-se decisão surpresa.

Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001505-52.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO GUIMARAES SODRE
APELADO: HERCULES DE ALMEIDA HEMERLY
Advogado(s):  

 

VOTO

Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em abril/2014, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$26.640,81(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$762,72 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada.

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual.

In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

O certo é que o feito tramita desde 2014, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça.

O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)

De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Da detida análise dos autos, constata-se que houve a tentativa de intimar a parte Exequente pessoalmente, restando infrutífera consoante AR de id. 82946984.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 77, V, a obrigação de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.

De igual sorte, o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. É dispensada a intimação pessoal do réu revel dos atos processuais praticados, inclusive da prolação da sentença, pelo que os prazos fluirão a partir da publicação. No caso de processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio do sistema PJe, sendo dispensada a publicação no DJE. É dever das partes comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas as intimações realizadas no endereço anteriormente informado . A responsabilização do dano processual, na forma do art. 80 do CPC, exige, além do elemento objetivo descrito no dispositivo legal, o elemento subjetivo, caracterizado com intenção preordernada de praticar a conduta lesiva aos direitos processuais da parte adversa ou a culpa grave na sua ocorrência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2632539-93.2023 .8.13.0000 1.0000 .16.078068-0/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)


DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE REPUTOU VÁLIDA E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A OCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA . INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 274 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. In casu, verifica-se que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço indicado pela Executada no curso do processo. Entretanto, a Executada não cientificou ao Juízo a alteração de endereço que ocorreu em data posterior . 2. Desta forma, reputa-se válida a intimação da Executada, haja vista que o mandado foi dirigido ao endereço constante nos Autos, pelo que, cumprida nos termos do § único do art. 274 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00498370320238160000 Ponta Grossa, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 11/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)(grifei)

Em que pese a argumentação da Fazenda Pública, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 27/09/2023.

Assim sendo, infere-se acertada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora