PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043603-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: IVA SANTA QUITERIA RIBEIRO
Advogado(s):BEATRIZ MELLO LOPES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA. CONSUMIDORA QUE NECESSITA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043603-35.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravada IVA SANTA QUITERIA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043603-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: IVA SANTA QUITERIA RIBEIRO
Advogado(s): BEATRIZ MELLO LOPES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão proferida no processo n.º 8031534-56.2023.8.05.0080, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 447726541 dos autos de origem):

“Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a parte acionada reative o plano de saúde da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância”. 

Em suas razões (Id. 65413524), a Agravante alega que “não há nenhum relatório médico nos autos demonstrando que o Agravado não possa aguardar o trâmite da presente demanda. Portanto, não há o requisito do “periculum in mora”, na medida em que a parte agravada não traz, nos autos, prova alguma que demonstre impossibilidade de aguardar a regular tramitação do feito”.

Sustenta que “Também, inexiste no caso dos autos o “ fumus boni iuris”, haja vista que o contrato em comento fora VALIDAMENTE CANCELADO, de acordo com as normas legais e contratuais, inexistindo conduta ilícita que justifique a manutenção do contrato, como in casu”.

Sublinha “ser APLICÁVEL À ESPÉCIE A PROIBIÇÃO CONTIDA NO §3º DO ART. 300 DO CPC; haja vista que acaso deferida a tutela de urgência, poderia haver irreversibilidade na medida, consubstanciado no fato de que em sendo vencedora a requerida na demanda, poderia essa não lograr êxito retornar ao status quo ante. Mormente ao se ter em mente a parte agravada sequer prestou caução nos autos”.

Afirma que “o cancelamento do plano ocorreu através da rescisão unilateral, motivada pela denunciação do contrato pela Agravante. Importante considerar que Operadora cumpriu com os requisitos contratuais decorrentes do plano contratado, tendo em vista que: • Contrato/plano estava vigente há mais de 12 meses ; • Houve comunicação prévia por escrito com 60 dias de antecedência”.

Aduz que “a responsabilidade de comunicação dos usuários é da ADMINISTRADORA, inclusive de recolher as carteirinhas dos beneficiários”.

 Realça que “O beneficiário, no prazo de 30 dias, pode optar pela migração de plano para outra Operadora de plano de saúde que melhor atenda seus anseios, desde que obedecidos os requisitos exigidos na RN438/2018”.

Acrescenta que “a Agravada não está em tratamento de doença grave, tampouco esta internado, sendo devido o cancelamento e migração para outro plano conforme administradora fez, não cabendo a concessão da tutela de urgência pretendida”.

Pontua que “se faz necessária a exigência de prestação de caução idônea para assegurar o ressarcimento dos danos que a medida revogada causará à Cia Seguradora e ao universo do mutualismo gerido por essa”.

Conclui, requerendo a concessão de efeito suspensivo ou a prestação de caução e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 65413527 e 65413528.

Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 67815435.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043603-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: IVA SANTA QUITERIA RIBEIRO
Advogado(s): BEATRIZ MELLO LOPES OLIVEIRA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Examinemos a probabilidade do direito.

Em sua peça inicial (Ids. 425418076 e 440213161 dos autos de origem), a parte autora, ora Agravada, relata que era beneficiária do seguro de saúde ofertado pela acionada, na modalidade coletivo por adesão. Narra que foi diagnosticada com câncer de mama. Salienta que se encontrava em tratamento quando do cancelamento unilateral do plano pela parte ré, conforme relatórios médicos (Ids. 429007741 e 440213178 dos autos de origem).

O objeto da lide envolve a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde da parte autora.

O contrato deplanode saúde está submetido às normas doCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ:

“Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos deplanode saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. .

Conforme dispõem o art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/1998 e o Anexo I da Resolução Normativa n.º 509/2022 da ANS, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão, a exclusão individual do beneficiário pela operadora pode ocorrer nos casos de fraude, de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante ou por não pagamento.

Por sua vez, a rescisão unilateral imotivada depende do atendimento cumulativo de dois requisitos: vigência mínima de doze meses do contrato e notificação prévia do beneficiário com 60 dias de antecedência. Ademais, o art. 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS estabelece que as condições da rescisão devem constar do contrato celebrado entre as partes.

Sobre a matéria, confira-se o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ação cominatória - rescisão unilateral de plano de saúde coletivo - inocorrência das hipóteses do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9656/98 - tutela de urgência de natureza antecipada concedida para que a agravada mantenha o plano de saúde ativo a todos os beneficiários – irresignação – não acolhimento - requisitos do art. 300 do CPC verificados – risco flagrante a saúde e vida dos beneficiários - equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma – legalidade do cancelamento questionado fica relegada para quando do julgamento da ação, por tratar-se de matéria de mérito - decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22648282120228260000 SP 2264828-21.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)

Além disso, para que haja a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo, é necessário que a operadora assegure a inserção dos beneficiários e de seus dependentes em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU/ANS n.º 19/1999. Literalmente: 

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 

[...]

§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

Assim, a rescisão imotivada dos contratos coletivos de plano de saúde depende do atendimento cumulativo de três requisitos: (i) vigência mínima de doze meses do contrato; (ii) notificação prévia do beneficiário com 60 dias de antecedência; e (iii) disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Ao autorizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato, a legislação se refere à extinção do negócio firmado com a pessoa jurídica estipulante, findando o contrato empresarial para todos os beneficiários, desde que observada a já mencionada condição de assegurar a pactuação do negócio na modalidade individual compatível com o anterior (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A importância dessa observação reside na circunstância de não se admitir a rescisão unilateral e imotivada do contrato empresarial de maneira parcial, ou seja com a exclusão de apenas alguns beneficiários, a fim de inserir alguns em planos de saúde individuais, mantendo outros no pacto coletivo.

Ressalte-se, entretanto, que, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082), o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

A Corte Superior enfatizou que esse entendimento se aplica para os casos de rescisão unilateral motivada ou imotivada e em relação aos planos de saúde individuais, familiares ou coletivos empresariais ou por adesão, considerando a função social do contrato, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

Nesse sentido, considerando que a parte autora/recorrida foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento, conforme relatórios médicos de Ids. 429007741 e 440213178 dos autos de origem, a demandada/recorrente não poderá rescindir o contrato em relação a ela, ainda que para ofertar plano individual sem carências, até a conclusão do tratamento. Veja-se o seguinte julgado sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1082 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21706951620248260000 Praia Grande, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifou-se).

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora.

A questão versa sobre o direito à saúde da parte consumidora. Em tais situações nas quais a manutenção da saúde está em risco de perecimento, faz-se necessária a concessão de medidas que lhe garantam proteção, evitando ocasionar prejuízos irreversíveis ao indivíduo.

No caso, deve-se ponderar os interesses em conflito. De um lado, o cancelamento do plano de saúde enseja a interrupção do tratamento realizado pela parte autora.  Por outro lado, caso a presente decisão seja modificada em sede de cognição exauriente, com pronunciamento jurisdicional definitivo que seja favorável à parte Recorrida, a operadora de saúde não terá qualquer prejuízo, considerando que a parte acionante continuará adimplindo as mensalidades conforme contratado, enquanto durar os efeitos da liminar.

Portanto, é imperiosa a adoção de medidas que visem a salvaguardar a saúde e a vida da agravada, bens jurídicos de maior relevância, tutelados em nível constitucional, pelo art. 227 da CF/1988, cuja proteção exige medidas urgentes.

Presentes a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora do pronunciamento judicial, agiu bem o magistrado de origem ao deferir o pedido de concessão da tutela de urgência.

Assim, a decisão agravada não comporta reforma.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator