PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Autor contra decisão monocrática do Relator que deixou de conhecer da Apelação Cível em razão de sua intempestividade. O Agravante sustenta que a sentença somente lhe foi comunicada validamente através de ato ordinatório expedido em junho de 2025, tornando o apelo tempestivo. A decisão agravada baseou-se na publicação regular da sentença ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em março de 2025. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a tempestividade da Apelação Cível, definindo se o prazo recursal iniciou-se com a publicação da sentença no DJe em março de 2025 ou se deve ser considerada a intimação realizada por ato ordinatório em junho de 2025. III. Razões de decidir 3. A sentença de mérito foi disponibilizada no DJe em 07/03/2025 e publicada em 10/03/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 11/03/2025, com termo final em 31/03/2025. 4. A Apelação Cível foi interposta somente em 24/06/2025, quase três meses após o escoamento do prazo legal, configurando manifesta intempestividade e a ocorrência da preclusão temporal. 5. A expedição de novo ato ordinatório de intimação em junho de 2025, tratando-se de ato meramente reiterativo ou equivocado da Secretaria, não possui o condão de reabrir prazo recursal já precluso, nem invalida a publicação regular e perfeita realizada anteriormente no órgão oficial. 6. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicação dos atos processuais (art. 224 do CPC), não havendo justa causa para a restituição de prazo quando a parte deixa de acompanhar as publicações oficiais. 7. Diante do caráter manifestamente improcedente do recurso, que desafia fato processual objetivo (publicação regular), impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de intimação posterior, realizada por equívoco ou reiteração cartorária, não tem o condão de reabrir prazo recursal quando já operada a preclusão temporal decorrente de publicação regular e válida da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. 2. É intempestiva a apelação interposta meses após o decurso do prazo legal contado da primeira publicação oficial válida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 8002254-31.2022.8.05.0256, em que figuram, como agravante, EDSON JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, e, como agravada, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002254-31.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MANOEL LOUBACK VIEIRA JUNIOR
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno oposto por EDSON JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO (ID 96240721), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, irresignado com a decisão monocrática de minha lavra (ID 94482045), proferida em 17 de novembro de 2025, que não conheceu do Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Agravante, em razão da sua manifesta intempestividade. Na decisão monocrática ora agravada, consignei que a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 488489204) havia sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 07 de março de 2025 e publicada em 10 de março de 2025. Consequentemente, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 11 de março de 2025, findando-se, impreterivelmente, em 31 de março de 2025. Todavia, a Apelação Cível somente foi protocolada em 24 de junho de 2025 (ID 87010103), quase três meses após o escoamento do prazo legal, operando-se a preclusão temporal, o que ensejou o não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em suas razões recursais (ID 96240721), o Agravante sustenta a tempestividade do apelo e pleiteia a reforma da decisão monocrática. Argumenta, em síntese, que houve um equívoco na certificação da publicação da sentença à época de sua prolação em fevereiro de 2025. Aduz que somente tomou ciência inequívoca da sentença mediante a expedição de um novo ato ordinatório em 09 de junho de 2025 (ID 87010102), o qual expressamente determinou a intimação das partes acerca da sentença proferida. Defende que, ao confiar na intimação oficial realizada em junho, a interposição do recurso em 24 de junho de 2025 estaria dentro do prazo legal. Invoca a teoria da confiança legítima e o princípio da boa-fé processual, bem como o artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, alegando justa causa decorrente de erro do Poder Judiciário que não pode prejudicar a parte. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja afastada a intempestividade e determinado o regular processamento da Apelação Cível. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, manifestou-se por meio da petição de ID 98714023. A recorrida refuta as alegações do Agravante, sustentando que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. Assevera que a sentença foi, de fato, regularmente publicada em março de 2025, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão agravada, e que eventual ato ordinatório posterior, expedido meses depois, não tem o condão de reabrir prazo recursal já fulminado pela preclusão. Argumenta que o Agravante tenta induzir o Juízo a erro ao ignorar a publicação válida anterior. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, dada a manifesta improcedência e o caráter protelatório do agravo. É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes Pares, com o voto que segue. Salvador (BA), 11 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002254-31.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MANOEL LOUBACK VIEIRA JUNIOR
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Inicialmente, conheço do presente Agravo Interno, porquanto interposto tempestivamente e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. A decisão monocrática foi disponibilizada no DJe em 18 de novembro de 2025 (ID 94521711), considerando-se publicada em 19 de novembro de 2025. O recurso foi interposto em 15 de dezembro de 2025 (ID 96240721), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o calendário forense. No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passo a expor detalhadamente. O cerne da controvérsia reside na verificação do termo inicial e final para a interposição do Recurso de Apelação em face da sentença de mérito proferida no primeiro grau de jurisdição. O Agravante sustenta que o prazo deveria ser contado a partir de uma intimação realizada em junho de 2025, enquanto a decisão monocrática do relator, ora agravada, firmou o entendimento de que o prazo fluiu e se encerrou em março de 2025, a partir da publicação original da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e procedente a Reconvenção foi proferida em 26 de fevereiro de 2025 (ID 87010096). Conforme certificado nos sistemas de controle processual e expressamente consignado na decisão monocrática de ID 94482045, o ato sentencial foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07 de março de 2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 10 de março de 2025 (segunda-feira). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Iniciada a contagem do prazo em 11 de março de 2025 (terça-feira), o termo final para a interposição do recurso de apelação ocorreu, impreterivelmente, em 31 de março de 2025. Ocorre que a peça de Apelação Cível (ID 87010103) somente foi protocolada pelo ora Agravante na data de 24 de junho de 2025, ou seja, quase três meses após o término do prazo recursal. A intempestividade é flagrante e inafastável. A tese defensiva trazida no Agravo Interno, de que a certidão/ato ordinatório de ID 87010102, em 09 de junho de 2025, teria o condão de reabrir o prazo recursal ou gerar dúvidas quanto ao prazo correto, é desprovida de amparo legal. O referido ato ordinatório, que textualmente diz "Ficam as partes intimadas acerca da sentença proferida ao ID 488489204, datada de 27/02/2025", trata-se de um ato meramente reiterativo ou equivocado da Secretaria, possivelmente gerado no contexto das movimentações para cumprimento de sentença, mas que jamais possui a virtude de restituir prazos já preclusos. A preclusão temporal é um fato jurídico processual extintivo que opera automaticamente pelo decurso do prazo in albis. Uma vez validamente publicada a sentença em março de 2025 — fato que goza de fé pública e presunção de veracidade nos registros do sistema PJe e do Diário de Justiça — o prazo iniciou-se e consumou-se naquela época. Ademais, não prospera a alegação de "justa causa" ou erro do Judiciário apto a incidir a regra do artigo 223 do CPC. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico é o meio oficial e válido de comunicação dos atos processuais aos advogados, conforme dispõe o artigo 224 do CPC. Tendo havido a publicação regular em 10 de março de 2025, incumbia ao patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. A eventual expedição de certidão meses depois, não anula a validade da primeira intimação, tampouco devolve o prazo à parte que se manteve inerte no momento oportuno. Aceitar a tese do Agravante implicaria em grave violação à segurança jurídica e à coisa julgada, permitindo que atos cartorários posteriores, desprovidos de conteúdo decisório, revogassem a preclusão temporal já operada. O trânsito em julgado da sentença ocorreu, tecnicamente, no dia seguinte ao término do prazo recursal em 31 de março de 2025. O fato de o sistema ou a secretaria ter expedido nova nota de expediente em junho não altera a realidade jurídica de que a sentença já se encontrava imutável quanto à possibilidade de interposição de apelação. Observe-se, ainda, que antes mesmo da interposição da Apelação em junho, a parte Agravada (Coelba) já havia peticionado requerendo o cumprimento de sentença (ID 87010098) em maio de 2025, o que corrobora que o processo seguia seu curso natural pós-sentença. A própria manifestação do Agravante em 05 de junho de 2025 (ID 87010101), alegando que "sequer foi expedida intimação da sentença", confronta-se diretamente com os registros de publicação do DJe de março de 2025, demonstrando uma falha de acompanhamento processual por parte da defesa, e não um erro do mecanismo de justiça. Dessa forma, resta cristalino que a Apelação Cível foi interposta quando já exaurido, há muito, o prazo legal, não havendo qualquer nulidade na primeira intimação que justifique a restituição do prazo. A decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade aplicou corretamente a legislação processual vigente, não merecendo qualquer reparo. Por fim, diante da manifesta improcedência das razões recursais, que insistem em tese contrária à prova documental dos autos (certidão de publicação de março) e à letra da lei sobre preclusão, entendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. O recurso mostra-se protelatório, visando reviver discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade. Condeno o Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça deferida nos autos, caso em que a exigibilidade ficará suspensa. Sala de sessões, __ de ___________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002254-31.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): MANOEL LOUBACK VIEIRA JUNIOR
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO